Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.447, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Obriga a disponibilização de um exemplar impresso da Cartilha de Orientação às Crianças e Adolescentes, para prevenção contra a Alienação Parental, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas de Pernambuco, bem como, em formato digital, nos sítios eletrônicos institucionais do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a disponibilização, pelas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, de um exemplar impresso da Cartilha de Orientação às Crianças e Adolescentes, para prevenção contra a Alienação Parental, em cada biblioteca constante de sua unidade.

 

Parágrafo único. A escola deverá afixar, em local amplamente visível, de preferência na entrada do recinto, um cartaz, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com o seguinte aviso:

 

“Em cumprimento à Lei Estadual nº..., encontra-se disponível para consulta, na biblioteca desta Escola, a Cartilha de Orientação e Prevenção Contra a Alienação Parental”.

 

Art. 2º A Cartilha mencionada no art. 1º deverá ser disponibilizada em versão impressa e digital, nos sítios eletrônicos institucionais do Estado de Pernambuco, utilizando como parâmetro as informações contidas no Anexo I desta Lei, a fim de facilitar o acesso para consulta e impressão dos interessados.

 

Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento privado, que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

ANEXO I

 

CARTILHA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA A ALIENAÇÃO PARENTAL

 

O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL?

 

De acordo com a Lei Federal nº 12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Esta prática é comum entre casais que se divorciam ou se separam de fato, onde o menor é colocado como “moeda de troca” para atingir o outro genitor.

 

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

 

QUAIS CONDUTAS PODEM SER CONSIDERADAS FORMAS DE ALIENAÇÃO?

 

A título de exemplo, podemos enumerar algumas práticas mais comuns de alienação parental, conforme dispõe parágrafo único do art. 2º, da Lei Federal nº 12.318/10:

 

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

 

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

 

Outras formas de Alienação Parental que podemos destacar:

 

- recordar com insistência motivos ou fatos que levem a criança a ficar aborrecida com o outro genitor;

 

- tomar decisões importantes sobre os filhos, sem consulta ao outro genitor, como escolha ou mudança de escola;

 

- transmitir desagrado diante do contentamento externado pela criança em estar com o outro genitor;

 

- apresentar novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe.

 

Em um ambiente familiar o qual perpassa o sofrimento advindo da Alienação Parental é possível o desenvolvimento de prejuízos de ordem psicológica e social em todos os envolvidos, principalmente nas crianças e adolescentes.

 

As vítimas de alienação parental têm maior suscetibilidade a não conseguir relações estáveis, quando adultas; gravidez precoce; utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa pela alienação; sofrer de distúrbios psicológicos como depressão, pânico e ansiedade; e cometer suicídio.

 

EM CASO DE ALIENAÇÃO PARENTAL, QUAIS PROVIDÊNCIAS DEVO ADOTAR?

 

Procure apoio de um membro da família de sua confiança, bem como a professora de sua escola, e, caso seja necessário, vá ao Conselho Tutelar mais próximo ou busque outros Órgãos ou Instituições de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, como a Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário.

 

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS QUE O ALIENANTE PODERÁ SOFRER?

 

Caso a autoridade judicial verifique a prática de atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente em um ambiente familiar saudável, poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso (art. 6º, da Lei Federal nº 12.318/10):

 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

 

III - estipular multa ao alienador;

 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

 

PARA MAIS INFORMAÇÕES, ACESSE:

 

www.apase.org.br

www.alienacaoparental.com.br

www.pailegal.net

www.amordepapa.org

www.ibdfam.org.br

 

APOIO:

 

Centro de Apoio Psicossocial do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Faculdade Boa Viagem DeVry

Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PE

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.