LEI Nº 15.447, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2014.
Obriga a
disponibilização de um exemplar impresso da Cartilha de Orientação às Crianças
e Adolescentes, para prevenção contra a Alienação Parental, nas bibliotecas das
escolas públicas e privadas de Pernambuco, bem como, em formato digital, nos
sítios eletrônicos institucionais do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a disponibilização,
pelas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, de um exemplar
impresso da Cartilha de Orientação às Crianças e Adolescentes, para prevenção
contra a Alienação Parental, em cada biblioteca constante de sua unidade.
Parágrafo único. A escola deverá afixar, em
local amplamente visível, de preferência na entrada do recinto, um cartaz,
medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com o seguinte aviso:
“Em cumprimento à Lei Estadual nº...,
encontra-se disponível para consulta, na biblioteca desta Escola, a Cartilha de
Orientação e Prevenção Contra a Alienação Parental”.
Art. 2º A Cartilha mencionada no art. 1º
deverá ser disponibilizada em versão impressa e digital, nos sítios eletrônicos
institucionais do Estado de Pernambuco, utilizando como parâmetro as
informações contidas no Anexo I desta Lei, a fim de facilitar o acesso para
consulta e impressão dos interessados.
Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento
privado, que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação
da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso
II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00
(cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado
pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento aos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 29 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ANEXO I
CARTILHA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA A ALIENAÇÃO
PARENTAL
O
QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL?
De acordo com a Lei Federal nº 12.318/10,
considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica
da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos
avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda
ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento
ou à manutenção de vínculos com este. Esta prática é comum entre casais que se
divorciam ou se separam de fato, onde o menor é colocado como “moeda de troca”
para atingir o outro genitor.
A prática de ato de alienação parental fere
direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar
saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o
grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de
tutela ou guarda.
QUAIS CONDUTAS PODEM SER CONSIDERADAS FORMAS DE ALIENAÇÃO?
A título de exemplo, podemos enumerar
algumas práticas mais comuns de alienação parental, conforme dispõe parágrafo
único do art. 2º, da Lei Federal nº 12.318/10:
I - realizar campanha de desqualificação da
conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade
parental;
III - dificultar contato de criança ou
adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito
regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor
informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive
escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra
genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a
convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante,
sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente
com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Outras formas de Alienação Parental que podemos destacar:
- recordar com insistência motivos ou fatos
que levem a criança a ficar aborrecida com o outro genitor;
- tomar decisões importantes sobre os
filhos, sem consulta ao outro genitor, como escolha ou mudança de escola;
- transmitir desagrado diante do
contentamento externado pela criança em estar com o outro genitor;
- apresentar novo companheiro à criança como
sendo seu novo pai ou mãe.
Em um ambiente familiar o qual perpassa o
sofrimento advindo da Alienação Parental é possível o desenvolvimento de
prejuízos de ordem psicológica e social em todos os envolvidos, principalmente
nas crianças e adolescentes.
As vítimas de alienação parental têm maior
suscetibilidade a não conseguir relações estáveis, quando adultas; gravidez
precoce; utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa pela
alienação; sofrer de distúrbios psicológicos como depressão, pânico e
ansiedade; e cometer suicídio.
EM CASO DE ALIENAÇÃO PARENTAL, QUAIS PROVIDÊNCIAS DEVO
ADOTAR?
Procure apoio de um membro da família de sua
confiança, bem como a professora de sua escola, e, caso seja necessário, vá ao
Conselho Tutelar mais próximo ou busque outros Órgãos ou Instituições de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente, como a Defensoria Pública, Ministério
Público e Poder Judiciário.
QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS QUE O ALIENANTE PODERÁ SOFRER?
Caso a autoridade judicial verifique a
prática de atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte
a convivência de criança ou adolescente em um ambiente familiar saudável,
poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade
civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a
inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso (art. 6º, da Lei
Federal nº 12.318/10):
I - declarar a ocorrência de alienação
parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência
familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico
e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para
guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do
domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade
parental.
PARA MAIS INFORMAÇÕES, ACESSE:
www.apase.org.br
www.alienacaoparental.com.br
www.pailegal.net
www.amordepapa.org
www.ibdfam.org.br
APOIO:
Centro de Apoio Psicossocial do Tribunal de
Justiça de Pernambuco
Faculdade Boa Viagem DeVry
Instituto Brasileiro de Direito de Família -
IBDFAM
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PE
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.