LEI Nº 15.919, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016.
Cria a Agência
de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FORO
Art. 1º Fica criada a Agência de Defesa
e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, autarquia
estadual vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, dotada de
autonomia administrativa e financeira, regida por esta Lei e por seu
regulamento, aprovado mediante decreto do Poder Executivo.
§ 1º A ADAGRO terá sede e domicílio na
cidade de Recife, Capital do Estado, podendo manter unidades de representação
regional em outras localidades.
§ 2º A natureza de autarquia especial
conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência
de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seu Diretor
Presidente, e autonomia financeira.
§ 3º A ADAGRO gozará dos privilégios e
das isenções próprias da fazenda pública e de imunidade de impostos sobre seu
patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A ADAGRO tem por finalidade
promover a defesa, a inspeção e a fiscalização agropecuária no território e nas
divisas do Estado de Pernambuco, incluindo as áreas distritais.
Art. 3º Além de sua finalidade prevista
no art. 2º, compete à ADAGRO:
I
- planejar , elaborar, coordenar e executar programa de promoção e proteção da
saúde animal e vegetal e a educação zoofitossanitária, constituindo-se na
autoridade estadual máxima de sanidade agropecuária para todos os fins;
II
- fiscalizar a entrada, o trânsito, o beneficiamento de produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, inclusive as atividades em propriedades rurais no
território pernambucano;
III
- fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio, o beneficiamento de produtos,
subprodutos e derivados de origem vegetal, e insumos, inclusive as atividades
em propriedades rurais no território pernambucano;
IV
- levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território
pernambucano, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle de
pragas e doenças dos vegetais e animais;
V
- exercer as atividades de vigilância epidemiológica, profilaxia e controle de
pragas e doenças animais e vegetais;
VI
- fiscalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e
privado, que manipulem, produzam, beneficiem, classifiquem, armazenem,
transportem produtos e derivados de origem animal e insumos;
VII
- fiscalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e
privado, que manipulem, produzam, beneficiem, classifiquem, armazenem,
comercializem, transportem produtos e derivados de origem vegetal e insumos;
VIII
- registrar, no que couber, cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas físicas
e jurídicas que produzam, comercializem e distribuam produtos quimioterápicos,
biológicos, agrotóxicos e afins, demais produtos agropecuários, bem como
prestadores de serviços zoofitossanitários;
IX
- aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias
e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, que
regem as atividades da ADAGRO;
X
- interditar, cautelar ou definitivamente, por descumprimento de medida
sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e
proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação
sanitária;
XI
- desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas
livres de pragas de ocorrência quarentenária ou doenças definidas pela
Organização Mundial de Saúde Animal - OIE;
XII
- gerir o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco e planejar e executar o
seu orçamento;
XIII
- promover ações de incentivo à educação conservacionista e sanitária e a
divulgação da legislação e serviços de defesa agropecuária, privilegiando as
ações educativas às ações punitivas;
XIV
- propor, planejar, coordenar, supervisionar, promover e fiscalizar políticas,
programas, ações e procedimentos de defesa vegetal que importem à saúde humana,
à qualidade higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem vegetal,
comestíveis ou não comestíveis, ao comércio e à qualidade intrínseca e
extrínseca dos insumos utilizados nas explorações agropecuárias e dos produtos
destinados à alimentação animal e humana;
XV
- propor, planejar, coordenar, supervisionar, promover e fiscalizar políticas,
programas, ações e procedimentos de defesa animal que importem à saúde humana,
à qualidade higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal,
comestíveis ou não comestíveis, à qualidade intrínseca e extrínseca dos insumos
utilizados nas explorações agropecuárias e dos produtos destinados à
alimentação animal e humana;
XVI
- estabelecer normas, padrões, critérios e procedimentos técnicos de defesa
agropecuária, de inspeção sanitária, de rastreabilidade, de classificação, de
credenciamento e descredenciamento de prestadoras de serviços afins à defesa
agropecuária e de certificação de pessoas físicas e jurídicas, matérias primas,
insumos agropecuários de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
XVII
- instituir e manter o cadastro de propriedades, estabelecimentos comerciais de
insumos agropecuários, de empresas prestadoras de serviços afins à defesa
agropecuária;
XVIII
- credenciar, fiscalizar e auditar laboratórios de análise de produtos e
insumos agropecuários e de entidades certificadoras de produtos e serviços de
defesa agropecuária;
XIX
- implantar, coordenar, sistematizar e manter a Rede Estadual de Informação de
Defesa Agropecuária - REIDA, para integrar as ações de entidades promotoras da
defesa, inspeção e certificação agropecuárias;
XX
- celebrar, nas condições que estabelecer, termos de compromissos e ajustes de
conduta e fiscalizar o seu cumprimento, na sua esfera de competência;
XXI
- apurar e punir infrações à legislação das relações de consumo no âmbito de
suas finalidades e competências;
XXII
- adquirir, administrar e alienar seus bens, observado o disposto no § 1º do
art. 4º da Constituição Estadual;
XXIII
- decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido
recurso ao Conselho Diretor;
XXIV
- formular ao Secretário de Agricultura e Reforma Agrária proposta de
orçamento; e
XXV
- elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento
das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais,
enviando-o ao Secretário de Agricultura e Reforma Agrária e, por intermédio do
Governador do Estado, à Assembléia Legislativa, bem como dando ampla divulgação
à sociedade.
Parágrafo
único. As ações e os procedimentos de defesa agropecuária, de inspeção
sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de garantia
da qualidade dos insumos agropecuários são considerados de interesse público.
Art. 4º A ADAGRO reger-se-á pela
legislação em vigor, notadamente pelo Código Agropecuário Estadual, que norteará
a atividade técnica e fiscal da Agência.
Art. 5º Para a consecução dos seus
objetivos, a ADAGRO poderá ainda:
I - celebrar convênios com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação
pertinente;
II
- prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público e a
pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
III
- cobrar emolumentos correspondentes à prestação de serviços a pessoas físicas
e jurídicas, órgãos e entidades dos setores privado e público nacionais,
internacionais e estrangeiros, cujos valores serão propostos pela ADAGRO e
definidos por decreto do Poder Executivo;
IV
- promover a inscrição de seus créditos em dívida ativa e encaminhar a
respectiva certidão à Procuradoria Geral do Estado que efetuará sua cobrança
judicial; e
V
- contratar a aquisição de bens, obras e serviços.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 6º Constituem receitas próprias da
ADAGRO:
I - dotações consignadas na lei
orçamentária;
II - saldo dos exercícios anteriores;
III - recursos provenientes de
convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;
IV - recursos resultantes de operação de
crédito;
V - rendas patrimoniais, inclusive juros
e dividendos;
VI - recursos de capital, inclusive os
resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;
VII - recursos provenientes de fundos
existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento, melhoria ou
regularização da produção agropecuária;
VIII - doações e legados que lhe forem
feitos por pessoas físicas ou jurídicas;
IX - recursos decorrentes de leis
específicas;
X - participação no resultado econômico
apresentado em cada exercício financeiro, por empresa de cujo capital o Estado
detenha maioria, de conformidade com que ficar estabelecido em cada caso pelo
Poder Executivo;
XI - recursos de taxas, multas e sanções
aplicadas pela ADAGRO, provenientes do exercício do poder de polícia
administrativa;
XII - recursos do FUNDAGRO, de que trata
a Lei nº 13.598, de 29 de outubro de 2008;
XIII - transferências de recursos
consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
XIV - receitas provenientes ou
decorrentes da prestação de serviços;
XV - recursos provenientes de acordos, convênios,
ajustes ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
XVI - subvenções, as doações, os legados
e as contribuições de pessoas de direito público ou privado nacionais, estrangeiras
ou internacionais;
XVII - receitas da aplicação de recursos
financeiros;
XVIII - produto da venda de publicações
técnicas;
XIX - recursos oriundos da exploração e
alienação de bens patrimoniais;
XX - produto da alienação de bens
utilizados na prática de infrações à legislação de defesa agropecuária e
inspeção sanitária;
XXI - bens apreendidos nas fiscalizações
e incorporados ao patrimônio por decisão judicial;
XXII - créditos da cobrança judicial de
sua dívida ativa;
XXIII - recursos provenientes de emendas
parlamentares municipais, estaduais e federais; e
XXIV - quaisquer outras receitas
operacionais.
Art. 7º Constituirão o patrimônio da
ADAGRO os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, doados ou que
vierem a ser adquiridos com recursos próprios ou do Estado, bem como:
I - doações e legados de pessoas físicas
e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras; e
II - outros bens, não expressamente
referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Os bens móveis de
propriedade da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, em utilização pela ADAGRO (Unidade Técnica) na data de
publicação desta Lei, serão transferidos à ADAGRO (Agência Estadual).
CAPÍTULO IV
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 8º O exercício financeiro da ADAGRO
coincidirá com o ano civil.
Art. 9º O orçamento da ADAGRO é uno e
anual, compreendendo as receitas, as despesas e os investimentos dispostos nos
programas a serem desenvolvidos, bem como recursos de convênios firmados e
eventuais contrapartidas.
Art. 10. A ADAGRO apresentará ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à Controladoria Geral do Estado e à
Secretaria da Fazenda Estadual, anualmente, no prazo estipulado pela legislação
específica, o relatório de gestão de sua administração do exercício anterior,
bem como a prestação de contas.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E
ORGANIZACIONAL
Art. 11. As atividades da ADAGRO serão
desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes, com a seguinte
estrutura básica:
I - Diretoria Colegiada;
II - Conselho de Administração;
III - Conselho Fiscal; e
IV - Conselho Estadual de Sanidade
Agropecuária.
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 12. A Diretoria Colegiada é o órgão
de gestão, execução, planejamento, avaliação e controle interno primário, e
será presidida por um Diretor Presidente que terá um mandato de 4 (quatro)
anos, permitida uma única recondução.
§ 1º O Diretor Presidente, autoridade
máxima da ADAGRO, será nomeado por ato do Governador do Estado, após prévia
aprovação, mediante arguição pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
§ 2º Os demais membros da Diretoria são
de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 3º O Diretor Presidente perderá o
mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar.
§ 4º Sem prejuízo do previsto pela lei
penal e pela lei de improbidade administrativa, será causa de perda do mandato
a inobservância, pelo diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo,
inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o
setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 5º Em caso de vaga no curso do
mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista neste
artigo.
Art. 13. Além do Diretor Presidente, a
Diretoria Colegiada será composta por cinco diretores, escolhidos pelo
Governador:
I - Diretor de Defesa e Inspeção Animal;
II - Diretor de Defesa e Inspeção
Vegetal;
III - Diretor de Planejamento
Estratégico e Convênios;
IV - Diretor de Gestão Administrativa e
Financeira; e
V - Diretor de Coordenação Jurídica.
§ 1º Os diretores votarão com
independência, e seus votos serão fundamentados.
§ 2º Nos seus impedimentos e ausências,
o Diretor Presidente será substituído por um dos diretores das áreas de
atividades-fim da autarquia, e pelo Diretor de Planejamento Estratégico e
Convênios nas funções executivas e nas atividades-meio.
Art. 14. Os diretores serão brasileiros
e atenderão à especificidade das respectivas Diretorias, nos termos abaixo:
I - o Diretor Presidente será,
preferencialmente, Fiscal Estadual Agropecuário;
II - o Diretor de Planejamento
Estratégico e Convênios e o Diretor de Gestão Administrativa e Financeira serão
graduados em qualquer curso de nível superior reconhecido pelo Ministério de
Educação;
III - o Diretor de Defesa e Inspeção
Sanitária Animal e o Diretor de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal serão
fiscais estaduais agropecuários; e
IV - o Diretor de Coordenação Jurídica
será advogado, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Os chefes das unidades
regionais e estaduais serão servidores do Grupo Ocupacional de Defesa e
Fiscalização Agropecuária - GODFA. (NR)
Art. 15. Compete à Diretoria Colegiada:
I - definir as diretrizes estratégicas
da Agência;
II - propor ao Diretor Presidente da
ADAGRO as políticas e as diretrizes destinadas a permitir à Agência o
cumprimento de seus objetivos;
III - editar normas sobre matérias de
competência da Agência;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas
relativas à inspeção e à defesa agropecuária;
V - elaborar e divulgar relatórios
periódicos sobre suas atividades;
VI - julgar, em última instância
recursal, as decisões da ADAGRO, mediante provocação dos interessados;
VII - encaminhar os demonstrativos
contábeis da ADAGRO aos órgãos competentes;
VIII - elaborar e submeter ao crivo do
Conselho de Administração o regimento interno, que definirá a área de atuação
das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência; e
IX - elaborar e firmar convênios com
entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á
com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor Presidente
ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples, assegurado ao
Diretor Presidente o voto de qualidade.
§ 2º Dos atos praticados pela ADAGRO
caberá recurso à Diretoria Colegiada como última instância administrativa.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 16. O Conselho de Administração é o
órgão de caráter deliberativo, com competência para definir e estabelecer as
diretrizes gerais e as políticas de atuação do ADAGRO, tendo a seguinte
composição:
I - um representante da ADAGRO, que o
presidirá;
II - um representante da Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;
III - um representante da Secretaria de
Planejamento e Gestão, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;
IV - um representante da Secretaria de
Administração, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; e
V - um representante da Secretaria de
Fazenda, indicado pelo respectivo Secretário de Estado.
§ 1º Os Secretários de Estado indicados
neste artigo encaminharão correspondência ao Diretor Presidente da ADAGRO com a
indicação dos seus representantes, titulares e respectivos suplentes, junto ao
Conselho de Administração.
§ 2º Os membros do Conselho de
Administração terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período, procedendo-se ao respectivo registro na ata de posse do Conselho de
Administração.
§ 3º O Conselho de Administração se
reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando
convocado pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 4º A reunião do Conselho de
Administração se instalará com a presença da maioria simples dos seus membros,
e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes.
§ 5º As deliberações do Conselho de
Administração serão registradas em atas circunstanciadas.
§ 6º A função de conselheiro do Conselho
de Administração não será remunerada a qualquer título.
Art. 17. Compete ao Conselho de
Administração:
I - apreciar e aprovar a política, as
prioridades e a orientação geral da ADAGRO nos termos desta Lei;
II - apreciar e aprovar os planos anuais
e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias e orçamento das
unidades operacionais da ADAGRO, bem como a programação financeira, suas
alterações e correções posteriores;
III - orientar a política patrimonial e
financeira da ADAGRO;
IV - apreciar e aprovar empréstimos para
financiamento de projetos específicos;
V - apreciar e aprovar os relatórios e
contas de exercício anterior, com base em parecer específico do Conselho
Fiscal;
VI - apreciar e aprovar o relatório
anual das atividades da ADAGRO;
VII - apreciar e aprovar o regimento
interno da ADAGRO e suas modificações;
VIII - decidir sobre a realização de
concurso público, visando ao preenchimento de vagas existentes, competindo-lhe,
ainda, a homologação de seu resultado; e
IX - apreciar e aprovar proposição ao
Poder Executivo de quaisquer alterações no Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, aprovado pela Lei Complementar nº 197, de 21
de dezembro de 2011, bem como no Quadro de Pessoal da Autarquia, mediante
proposta da Presidência, ouvida a Câmara de Política de Pessoal e os
representantes dos servidores.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 18. A ADAGRO terá um Conselho
Fiscal, de caráter consultivo e fiscalizador, que será composto por 3 (três)
membros da seguinte forma:
I - um membro indicado pela ADAGRO,
preferencialmente com formação jurídica, que o presidirá;
II - um membro indicado pelo Sindicato
dos Servidores da Defesa Agropecuária; e
III - um membro indicado pelo Secretário
de Agricultura e Reforma Agrária.
§ 1º Os conselheiros, e seus respectivos
suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado para o mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução, não cabendo a destituição antes de
expirado o prazo previsto, salvo se em decorrência de falta grave, improbidade
administrativa ou ausência a 3 (três) reuniões sucessivas ou 5 (cinco)
intercaladas.
§ 2º As indicações para membro do
Conselho Fiscal deverão recair sobre profissionais de nível superior, de
conduta ilibada e notória especialização nas áreas de administração, economia,
contabilidade ou direito.
Art. 19. O Conselho Fiscal reunir-se-á
convocado para sessão ordinária por seu Presidente ou pelo Presidente do
Conselho de Administração, por ocasião da apreciação e aprovação do balanço
anual e das demonstrações financeiras da ADAGRO, no prazo máximo de 4 (quatro)
meses após o encerramento do exercício fiscal.
§ 1º As reuniões extraordinárias do
Conselho Fiscal poderão ocorrer a qualquer tempo, desde que convocadas por 2/3
(dois terços) dos seus membros ou pelo Presidente do Conselho de Administração,
para a discussão e apreciação de assuntos de urgência, para encaminhamento de
tomadas de contas especiais, para análise de pareceres de auditoria ou em
outras circunstâncias relacionadas à sua competência fiscalizadora.
§ 2º O Conselho Fiscal somente se
instalará com a presença de todos os seus membros e deliberará pelo voto da sua
maioria, podendo haver a substituição dos titulares pelos respectivos
suplentes, nos casos de impedimento legal ou ocasional, observando-se o
critério do mais idoso na ordem de convocação.
§ 3º A função de conselheiro não será
remunerada, a qualquer título.
Art. 20. Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar e emitir parecer sobre os
balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais da ADAGRO, bem
como sobre seus relatórios de auditoria e de prestação de contas anual;
II - examinar, em qualquer tempo, os
livros e documentos da ADAGRO, competindo ao seu Diretor Presidente fornecer
todos os elementos necessários a tal fim;
III - pronunciar-se sobre os assuntos de
sua competência que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente da ADAGRO ou
de outros assuntos de interesse da instituição ou do Estado de Pernambuco;
IV - comunicar, por escrito, ao
Presidente do Conselho de Administração as irregularidades verificadas no exame
das matérias de sua competência e sugerir a adoção de medidas adequadas a
resguardar a integridade patrimonial e administrativa da Agência; e
V - responder às consultas formuladas
pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Presidente da ADAGRO.
§ 1º No cumprimento de suas obrigações,
o Conselho Fiscal poderá requerer a realização de auditoria interna e se
utilizará obrigatoriamente de auditoria externa no exame de balanços e
prestações de contas, exigindo o respectivo certificado.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal não
poderão ter relações de parentesco até segundo grau com o Diretor Presidente ou
qualquer outro diretor da ADAGRO.
Seção IV
Do Conselho Estadual de Sanidade
Agropecuária
Art. 21. O Conselho Estadual de Sanidade
Agropecuária é órgão consultivo de orientação técnica e supervisão da defesa e
inspeção agropecuária do Estado de Pernambuco, composto por 17 (dezessete)
membros, designados por ato do Governador do Estado, na forma a seguir
disposta:
I - um representante da ADAGRO, que o
presidirá;
II - um representante do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um representante da Universidade
Federal Rural de Pernambuco - UFRPE;
IV - um representante da Associação
Municipalista de Pernambuco - AMUPE;
V - um representante da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco;
VI - um representante do Conselho
Regional de Medicina Veterinária;
VII - um representante do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco - CREA-PE;
VIII - um representante da Secretaria
Estadual de Agricultura e Reforma Agrária;
IX - um representante do Instituto
Agronômico de Pernambuco - IPA;
X - um representante da Secretaria
Estadual de Saúde;
XI - um representante da Sociedade de
Criadores;
XII - um representante da Associação
Pernambucana dos Criadores de Caprinos e Ovinos - APECCO;
XIII - um representante da Associação
Avícola de Pernambuco - AVIPE;
XIV - um representante dos criadores de
equídeos;
XV - um representante dos criadores de
suínos;
XVI - um representante da Associação dos
Fornecedores de Cana de Pernambuco - AFCP; e
XVII - um representante da Associação
dos Produtores e Exportadores de Hortifrutigranjeiros e derivados do Vale do
são Francisco - VALEXPORT.
§ 1° Os membros do Conselho Estadual de
Sanidade Agropecuária, bem como seus suplentes, serão nomeados pelo Governador
do Estado.
§ 2° Os membros do Conselho serão substituídos,
em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 3° Aos membros dos Conselhos fica
vedada a concessão de qualquer vantagem ou remuneração pelo exercício da
respectiva função, que será considerada serviço público relevante.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 22. O Quadro de Pessoal da
ADAGRO é composto pelos servidores ocupantes dos
cargos que integram o Grupo Ocupacional de Defesa e Fiscalização Agropecuária -
GODFA a seguir especificados, regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com jornada de
trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, plano de cargos,
carreiras e vencimentos instituído pela Lei Complementar
nº 197, de 21 de dezembro de 2011, e providos mediante concurso público de
provas, ou de provas e títulos:
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
Fiscal Estadual Agropecuário
|
FEA
|
300
|
Analista de Defesa Agropecuária
|
AnDA
|
25
|
Assistente de Defesa Agropecuária
|
AsDA
|
160
|
Auxiliar de Defesa Agropecuária
|
AxDA
|
200
|
Art. 23. Ficam mantidas as
garantias, direitos e vantagens para os servidores que, na data da
publicação desta Lei, já integrem o GODFA.
Art. 24. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas da ADAGRO é composto pelos cargos e funções criados pela Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe
sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e alocados ou
transferidos mediante decreto específico.
Art. 25. Os servidores integrantes do
quadro de pessoal da ADAGRO têm, quando no desempenho de suas atribuições
funcionais, livre acesso à documentação e aos locais onde se processam, em
qualquer fase, a produção, a industrialização, o beneficiamento, o comércio, a
guarda, o depósito, o uso, o transporte de animais e vegetais, seus produtos e
subprodutos, de insumos agropecuários e de quaisquer outros bens capazes de
expor a risco a sanidade agropecuária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Para a execução de suas
atividades, a ADAGRO expedirá credenciais aos agentes encarregados e poderá
celebrar convênios com entidades públicas e privadas, e requisitar o auxílio
das Polícias Civil e Militar, da Secretaria da Fazenda e do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, bem como de outros órgãos
do Poder Executivo.
Art. 27. Fica extinta, na estrutura da
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, a Unidade Técnica Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária
de Pernambuco - ADAGRO, criada pela Lei nº
12.506, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 28. Todos os contratos, convênios,
acordos e demais modalidades de ajustes celebrados através da Unidade Técnica
ADAGRO passam a ser de responsabilidade da Agência criada por esta Lei, devendo
proceder-se às alterações necessárias, inclusive quanto a registros cadastrais
e em cartório.
Art. 29. O Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de crédito especial
destinado a incluir a ADAGRO na Lei Orçamentária Anual do Estado.
Art. 30. As atribuições e o
funcionamento da ADAGRO serão definidos em regulamento, aprovado por decreto do
Poder Executivo, no qual constará sua estrutura organizacional e as
competências de suas respectivas unidades.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 32. Revoga-se a Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, mantido o
Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de
novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS