Texto Anotado



LEI Nº 15.936, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), mediante prestação de garantia pela União e de contragarantia pelo Estado, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do agente financeiro e as condições específicas.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF e/ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), mediante prestação de garantia pela União e contragarantia pelo Estado, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do agente financeiro e as condições específicas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.045, de 18 de maio de 2017.)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF e/ ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e/ou com o Banco do Brasil S.A, até o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), mediante prestação de garantia pela União e contra garantia pelo Estado, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do agente financeiro e as condições específicas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.393, de 25 de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.

 

§ 1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais do Estado. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 16.165, de 11 de outubro de 2017.)

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar sem garantia da União até 20% (vinte por cento) do valor constante no caput, vinculando como garantia os recursos determinados no art. 2º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.165, de 11 de outubro de 2017.)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a vincular como contragarantia, relativamente ao empréstimo de que trata a presente Lei, em caráter irrevogável e irretratável, de modo pro solvendo, as receitas próprias previstas no art. 155 e as receitas previstas no art. 157 e na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da instituição financiadora, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.045, de 18 de maio de 2017.)

 

Art. 2º-A Nos casos previstos no § 2º do art. 1º, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito realizada, fica o banco financiador autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.393, de 25 de junho de 2018.)

 

§ 1º No caso de os recursos do Estado não se encontrarem depositados no banco financiador, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do banco financiador, nos montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.393, de 25 de junho de 2018.)

 

§ 2º Para os pagamentos previstos no caput, fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas referentes a contratação, nos termos do §1º do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.393, de 25 de junho de 2018.)

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou como créditos adicionais, suplementares e especiais, nos termos do § 1º do inciso II do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nas leis orçamentárias anuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, pagamento dos respectivos encargos e acessórios resultantes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.