LEI
Nº 15.936, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autoriza o Poder
Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$
600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), mediante prestação de garantia
pela União e de contragarantia pelo Estado, observadas as disposições legais em
vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do agente
financeiro e as condições específicas.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF e/ou com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 600.000.000,00
(seiscentos milhões de reais), mediante prestação de garantia pela União e
contragarantia pelo Estado, observadas as disposições legais em vigor para a
contratação de operações de crédito, as normas do agente financeiro e as
condições específicas. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.045, de 18 de maio de 2017.)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento
com a Caixa Econômica Federal - CEF e/ ou com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e/ou com o Banco do Brasil S.A, até
o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), mediante prestação
de garantia pela União e contra garantia pelo Estado, observadas as disposições
legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do agente
financeiro e as condições específicas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.393, de 25 de junho
de 2018.)
Parágrafo único. Os recursos resultantes do
financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados nas
despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do
Estado.
§ 1º Os recursos resultantes do
financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados nas
despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais do
Estado. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 16.165, de 11 de outubro de 2017.)
§ 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar sem garantia da União até 20% (vinte por cento) do valor
constante no caput, vinculando como garantia os recursos
determinados no art. 2º. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.165, de 11 de outubro de 2017.)
Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a
vincular como contragarantia, relativamente ao empréstimo de que trata a
presente Lei, em caráter irrevogável e irretratável, de modo pro solvendo,
as receitas próprias previstas no art. 155 e as receitas previstas no art. 157
e na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outros
recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras
garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos
recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a
vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos
para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato
celebrado.
Parágrafo único. Na hipótese de
insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a
vincular, mediante prévia aceitação da instituição financiadora, outros recursos
para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato
celebrado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.045, de 18 de maio de 2017.)
Art. 2º-A Nos casos previstos no § 2º do art. 1º, para
pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros
e despesas da operação de crédito realizada, fica o banco financiador
autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado, mantida em
sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos
recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final
da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.393, de 25 de junho de 2018.)
§ 1º No caso de os recursos do Estado não se encontrarem
depositados no banco financiador, fica a instituição financeira depositária
autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do
banco financiador, nos montantes necessários às amortizações e pagamento final
da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 16.393, de 25 de junho de 2018.)
§ 2º Para os pagamentos previstos no caput, fica
dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas
referentes a contratação, nos termos do §1º do artigo 60 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 16.393, de 25 de junho de 2018.)
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou como
créditos adicionais, suplementares e especiais, nos termos do § 1º do inciso II
do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nas leis
orçamentárias anuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser
estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele
contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, pagamento dos
respectivos encargos e acessórios resultantes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS