LEI
Nº 15.936, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autoriza o Poder
Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$
600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), mediante prestação de garantia
pela União e de contragarantia pelo Estado, observadas as disposições legais em
vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do agente
financeiro e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento
autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital
constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a
vincular como contragarantia, relativamente ao empréstimo de que trata a
presente Lei, em caráter irrevogável e irretratável, de modo pro solvendo,
as receitas próprias previstas no art. 155 e as receitas previstas no art. 157
e na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outros
recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras
garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos
previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular,
mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para
assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato
celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou como
créditos adicionais, suplementares e especiais, nos termos do § 1º do inciso II
do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nas leis
orçamentárias anuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos
para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos,
dotações suficientes à amortização do principal, pagamento dos respectivos
encargos e acessórios resultantes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS