LEI Nº 16.003, DE 19 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do
Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Publico
de Pernambuco.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no
âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora?
Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”,
publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os
crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo
Ministério Público do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.530, de 9 de dezembro de 2021.)
Impõe a divulgação
de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.491, de 11 de março de 2024.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas de
Estado de Pernambuco deverão possuir no mínimo 2 (dois) exemplares da cartilha
institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas
socioeducativas”, que trata sobre direitos e deveres das famílias e
adolescentes que estão passando por situações que envolvem medidas protetivas
ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco - MPPE.
Art. 1º As escolas públicas e
privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois)
exemplares das cartilhas institucionais “E agora? Perguntas e respostas sobre
as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e
alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra
crianças e adolescentes, material didático produzido pelo Ministério Público do
Estado de Pernambuco – MPPE. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.530, de 9 de
dezembro de 2021.)
Art. 1º As escolas públicas e privadas do
Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das seguintes
cartilhas institucionais: (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)
I - E agora? Perguntas e respostas sobre
as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco -
MPPE, que trata sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes, as medidas
socioeducativas e as medidas de proteção; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei
n° 18.491, de 11 de março de 2024.)
II - “Parou Aqui”, publicação online do
MPPE que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de
violência sexual contra crianças e adolescentes; e (Acrescido
pelo art. 2° da Lei
n° 18.491, de 11 de março de 2024.)
III - “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”,
produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o
combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.491, de 11 de março de 2024.)
Parágrafo único. A cartilha institucional,
“E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, está
disponível gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE na rede mundial de
computadores.
Parágrafo único. As cartilhas
institucionais estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE, na
rede mundial de computadores. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.530, de 9 de
dezembro de 2021.)
Parágrafo único. As cartilhas institucionais
elencadas nos incisos I e II deste artigo estão disponíveis gratuitamente no
sítio eletrônico do MPPE, na rede mundial de computadores. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.491, de 11 de março de 2024.)
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de
que trata o art. 1º deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3),
com caracteres em negrito, em locais visíveis em suas dependências, contendo a
seguinte informação:
Art. 2º Os estabelecimentos de
ensino de que trata o art. 1º, deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm
(folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo
a seguinte informação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.530, de 9 de dezembro
de 2021.)
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de
que trata o art. 1º, deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3),
com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte
informação: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.491, de 11 de março de 2024.)
“Esta escola possui exemplar da
cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”,
que trata sobre direitos e deveres das famílias e adolescentes que estão
passando por situações que envolvem medidas protetivas ou socioeducativas,
produzida pelo Ministério Público de Pernambuco, em conformidade com a Lei
nº..............”
“Esta unidade de ensino
possui exemplares das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas
sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação que informa e
alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças
e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em
conformidade com a Lei nº 16.003, de
19 de abril de 2017. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.530, de 9
de dezembro de 2021.)
Esta unidade de ensino possui exemplares
das cartilhas institucionais: “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas
socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicações que informam os direitos e deveres
das crianças e adolescentes e alertam sobre como identificar e denunciar os
crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, ambas produzidas
pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE; e “Consciência Negra -
Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco -
AMEPE, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril
de 2017. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.491, de 11 de março de 2024.)
Parágrafo único. A critério do
estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais
ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta,
exibição ou audição o mesmo teor do informativo. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.530, de 9 de
dezembro de 2021.)
Art. 3º Os estabelecimentos particulares
que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência e aplicação de multa de R$
1.000,00 (um mil reais);
II - primeira reincidência: advertência e
aplicação de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e,
III - segunda reincidência: advertência,
aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. As multas previstas neste
artigo serão atualizadas, anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que
venha a substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto
nesta Lei pelas escolas públicas ensejará a responsabilização administrativa
dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a
regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de
março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.