LEI Nº 16.003, DE 19 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do
Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Publico
de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas
de Estado de Pernambuco deverão possuir no mínimo 2 (dois) exemplares da
cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas
socioeducativas”, que trata sobre direitos e deveres das famílias e
adolescentes que estão passando por situações que envolvem medidas protetivas
ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco - MPPE.
Parágrafo único. A cartilha
institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas
socioeducativas”, está disponível gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE na
rede mundial de computadores.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de
que trata o art. 1º deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3),
com caracteres em negrito, em locais visíveis em suas dependências, contendo a
seguinte informação:
“Esta
escola possui exemplar da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas”, que trata sobre direitos e deveres
das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem
medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de
Pernambuco, em conformidade com a Lei nº..............”
Art. 3º Os estabelecimentos particulares
que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência e aplicação de multa de
R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - primeira reincidência: advertência
e aplicação de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e,
III - segunda reincidência: advertência,
aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. As multas previstas
neste artigo serão atualizadas, anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice
que venha a substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto
nesta Lei pelas escolas públicas ensejará a responsabilização administrativa
dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a
regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de
março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.