LEI Nº 16.003, DE 19 DE ABRIL DE 2017.
Impõe a divulgação
de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.491, de 11 de março de 2024.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do
Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das seguintes
cartilhas institucionais: (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)
I - E agora? Perguntas e respostas sobre
as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco -
MPPE, que trata sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes, as
medidas socioeducativas e as medidas de proteção; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei
n° 18.491, de 11 de março de 2024.)
II - “Parou Aqui”, publicação online do
MPPE que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de
violência sexual contra crianças e adolescentes; e (Acrescido
pelo art. 2° da Lei
n° 18.491, de 11 de março de 2024.)
III - “Consciência Negra - Racismo nas
Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que
reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade
igualitária. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)
Parágrafo único. As cartilhas
institucionais elencadas nos incisos I e II deste artigo estão disponíveis
gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE, na rede mundial de computadores. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.491, de 11 de março de 2024.)
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de
que trata o art. 1º, deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3),
com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte
informação: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.491, de 11 de março de 2024.)
Esta unidade de ensino possui exemplares
das cartilhas institucionais: “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas
socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicações que informam os direitos e deveres
das crianças e adolescentes e alertam sobre como identificar e denunciar os
crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, ambas produzidas
pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE; e “Consciência Negra -
Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco -
AMEPE, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril
de 2017. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.491, de 11 de março de 2024.)
Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser
substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado
nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do
informativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.530, de 9 de dezembro de 2021.)
Art. 3º Os estabelecimentos particulares
que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência e aplicação de multa de R$
1.000,00 (um mil reais);
II - primeira reincidência: advertência e
aplicação de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e,
III - segunda reincidência: advertência,
aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. As multas previstas neste
artigo serão atualizadas, anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que
venha a substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto
nesta Lei pelas escolas públicas ensejará a responsabilização administrativa
dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a
regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de
março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.