Texto Atualizado



LEI Nº 16.003, DE 19 DE ABRIL DE 2017.

 

Impõe a divulgação de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das seguintes cartilhas institucionais: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)

 

I - E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco - MPPE, que trata sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes, as medidas socioeducativas e as medidas de proteção; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)

 

II - “Parou Aqui”, publicação online do MPPE que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)

 

III - “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)

 

Parágrafo único. As cartilhas institucionais elencadas nos incisos I e II deste artigo estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE, na rede mundial de computadores. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º, deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)

 

Esta unidade de ensino possui exemplares das cartilhas institucionais: “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicações que informam os direitos e deveres das crianças e adolescentes e alertam sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, ambas produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE; e “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.491, de 11 de março de 2024.)

 

Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.530, de 9 de dezembro de 2021.)

 

Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:

 

I - advertência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

 

II - primeira reincidência: advertência e aplicação de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e,

 

III - segunda reincidência: advertência, aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão atualizadas, anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.