Texto Atualizado



LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974.

 

(Vide o Decreto n° 45.713, de 28 de fevereiro de 2018 - Regulamenta as promoções das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.)

 

(Vide a Lei Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015 - Redefine o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os critérios de promoção dos militares do Estado.)

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

GENERALIDADES

 

Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A Polícia Militar de Pernambuco, subordinada ao Governador do Estado, é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei.

 

Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.

 

§ 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

 

a) na ativa:

 

I - os policiais-militares de carreira;

 

II - os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;

 

III - os componentes da reserva remunerada quando convocados; e

 

IV - os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa.

 

b) na inatividade:

 

I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado de Pernambuco, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;

 

II - reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Os policiais-militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

 

Art. 4º O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

 

§ 1º A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

 

§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.

 

Art. 6º Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado de Pernambuco, desde que haja conveniência para o serviço.

 

Parágrafo único. O Oficial convocado, nos termos deste artigo, terá os direitos e deveres dos policiais-militares de carreira, de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.221, de 11 de fevereiro de 1983.)

 

Art. 7º São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade policial-militar” conferidas aos policiais militares no desempenho do cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado de Pernambuco ou da União, quando previsto em lei ou regulamento.

 

Art. 8º A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgar direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações.

 

Art. 9º O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber:

 

I - aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados; e

 

II - aos capelães policiais-militares.

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

 

Art. 10. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.

 

Art. 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosos à Segurança Nacional.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

 

 

CAPÍTULO II

DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

 

Art. 12. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

 

§ 1º A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

 

§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

 

§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

 

Art. 13. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

 

Art. 14. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:

 

 

 

 

 

Círculo de Oficiais

Círculo de Oficiais Superiores

 

 

 

Postos

Coronel PM

Tenente-Coronel PM

Major PM

Círculo de Oficiais Intermediários

Capitão PM

Círculo de Oficiais Subalternos

Primeiro-Tenente PM

Segundo-Tenente PM

 

 

 

 

Círculo de Praças

Círculo de Subtenentes e Sargentos

 

 

 

Graduações

Subtenente PM

Primeiro-Sargento PM

Segundo-Sargento PM

Terceiro-Sargento PM

Círculo de Cabos e Soldados

Cabo PM

Soldado PM

 

 

 

 

 

Praças Especiais

 

 

 

 

Frequentam o Círculo de Oficiais

Aspirante-a-Oficial PM

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Oficiais.

Aluno-Oficial PM

 

 

 

Praças

 

 

 

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos.

Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM

Frequentam o círculo de Cabos e Soldados

Aluno do Curso de Formação de Soldados PM

 

§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados praças especiais.

 

§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivos.

 

§ 5º Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.

 

Art. 15. A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

 

§ 1º A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

 

§ 2º No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida:

 

a) entre policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o artigo 17;

 

b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;

 

c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a) e b).

 

§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

 

§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

 

Art. 16. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

 

I - Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;

 

II - Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.

 

Art. 17. A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.

 

Art. 18. Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

CAPÍTULO III

DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES

 

Art. 19. Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.

 

§ 1º O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

 

§ 2º A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.

 

§ 3º As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares.

 

Art. 20. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

 

Parágrafo único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, designação ou determinação expressa de autoridade competente.

 

Art. 21. O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou até que o outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no Parágrafo único do Art. 20.

 

Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:

 

a) tenham falecido;

 

b) tenham sido considerados extraviados; e

 

c) tenham sido considerados desertores.

 

Art. 22. Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.

 

Art. 23. Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidos na legislação peculiar, respeitadas a precedência e qualificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.

 

Art. 24. O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o Parágrafo único do Art. 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.

 

Art. 25. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como “Encargo”, “Incumbência”, “Comissão”, “Serviço” ou “Atividade”, policial-militar ou de natureza policial-militar.

 

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Policial-Militar.

 

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

 

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES

 

Seção I

Do valor policial-militar

 

Art. 26. São manifestações essenciais do valor policial-militar:

 

I - o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com risco da própria vida;

 

II - o civismo e o culto das tradições históricas;

 

III - a fé na elevada missão da Polícia Militar;

 

IV - o espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização que serve;

 

V - o amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e

 

VI - o aprimoramento técnico-profissional.

 

Seção II

Da ética policial-militar

 

Art. 27. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:

 

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

 

II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

 

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

 

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

 

V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

 

VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

 

VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

 

VIII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;

 

IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

 

X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional;

 

XI - acatar as autoridades civis;

 

XII - cumprir seus deveres de cidadão;

 

XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

 

XIV - observar as normas da boa educação;

 

XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

 

XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;

 

XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais ou qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

 

XVIII - abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas, quando:

 

a) em atividades político-partidárias;

 

b) em atividades comerciais;

 

c) em atividades industriais;

 

d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e

 

e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais.

 

XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

 

Art. 28. Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

 

§ 1º Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

 

§ 2º Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

 

§ 3º No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.

 

Art. 29. O Comandante Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

 

Art. 30. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:

 

I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

 

II - o culto aos símbolos nacionais;

 

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

 

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

 

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e

 

VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

 

Seção II

Do compromisso policial-militar

 

Art. 31. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

 

Art. 32. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.

 

§ 1º O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM será prestado de acordo com o cerimonial constante do regulamento da Academia de Polícia Militar. Esse compromisso obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e á segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.

 

§ 2º Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e dedicar-me ao seu serviço”.

 

Seção II

Do comando e da subordinação

 

Art. 33. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.

 

Parágrafo único. Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.

 

Art. 34. A subordinação não afeta, de modo algum a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.

 

Art. 35. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.

 

Art. 36. Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.

 

Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.

 

Art. 37. Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.

 

Art. 38. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

 

Art. 39. Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

 

CAPÍTULO III

DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES

 

Art. 40. A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação peculiares.

 

§ 1º A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

 

§ 2º No concurso de crime militar e da transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.

 

Art. 41. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

 

Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.

 

Art. 42. O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

 

§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

 

a) o Governador do Estado de Pernambuco;

 

b) o Comandante-Geral da Polícia Militar; e

 

c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.

 

§ 2º O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.

 

Art. 43. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto às de caráter reivindicatório.

 

Seção I

Dos crimes militares

 

Art. 44. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco é competente para processar e julgar os policiais-militares nos crimes definidos em lei como militares.

 

Art. 45. Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.

 

Seção II

Das transgressões disciplinares

 

Art. 46. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

 

§ 1º As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.

 

§ 2º Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

 

Seção III

Dos conselhos de justificação e disciplina

 

Art. 47. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica.

 

§ 1º O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar conforme estabelecido em Lei específica.

 

§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em Lei específica.

 

§ 3º O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados e na reserva remunerada.

 

Art. 48. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da ativa serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.

 

§ 1º O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.

 

§ 2º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.

 

§ 3º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL

(Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 49. São direitos dos policiais-militares:

 

I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;

 

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, “ex-offício”, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e na regulamentação específicas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

a) a estabilidade, quando praça com 10 anos de tempo de efetivo serviço; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

b) o uso das designações hierárquica; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

d) a percepção de remuneração; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado de Pernambuco; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

f) a constituição de pensão policial-militar; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

g) a promoção; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

h) a transferência para reserva remunerada, a pedido, ou a reforma; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

j) a demissão e o licenciamento voluntário; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

l) o porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividades que desaconselhem aquele porte; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

m) o porte de armas, pelas praças, com as restrições impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

Parágrafo único. A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:

 

a) O Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao seu,  mesmo de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

b) os Subtenentes quando transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e

 

c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

 

Art. 50. O policial-militar, que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.

 

§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

 

a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

 

§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

 

§ 3º O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver subordinado.

 

Art. 51. Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais.

 

Parágrafo único. Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

 

a) o policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento “ex-offício”; e

 

b) o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço.

 

Seção I

Da remuneração

 

Art. 52. A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei peculiar.

 

§ 1º Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

 

a) mensalmente:

 

I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e

 

II - indenizações;

 

b) eventualmente, outras indenizações.

 

§ 2º Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração, constituída pelas seguintes parcelas:

 

a) mensalmente:

 

I - proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e

 

II - adicional de inatividade;

 

b) eventualmente: auxílio-invalidez.

 

§ 3º - os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.

 

Art. 53. O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei peculiar que trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanente, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.

 

Art. 54.  O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.

 

Art. 55.  O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II do Art. 49.

 

Art. 56. É proibido acumular remuneração de inatividade.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados, quando ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 57. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.

 

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente aos dos seus proventos.

 

Seção II

Da promoção

 

Art. 58. O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.

 

§ 1º O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar.

 

§ 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

 

Art. 59. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

(Vide o art. 7° da Lei Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015 - a promoção por antiguidade será efetuada, a partir de 6 de março de 2016, imediatamente à vacância da vaga pertinente, e passando a vigorar, a partir de 6 de março de 2022, exclusivamente, a promoção pelo critério de antiguidade na modalidade decenal, nos termos da Lei Complementar mencionada.)

 

§ 1º Excepcionalmente, poderá haver promoção: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

I - em ressarcimento de preterição; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

II - por bravura; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

III - post mortem. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 2º A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção.

 

§ 3º A promoção por bravura é aquela motivada por ato de coragem que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, represente feito significativo ou exemplo relevante de conduta cívica ou militar, sendo oficializada independentemente da existência de vaga, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 4º A promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Pernambuco ao militar falecido em conseqüência de ferimento decorrente de luta contra malfeitores, retaliações motivadas por atos de serviço ou referentes à condição de militar do Estado, em ações ou operações de preservação da ordem pública, e ainda no desempenho de funções inerentes à Corporação, ou de moléstia ou doença decorrentes de quaisquer desses fatos, na forma da lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

Art. 60. A quota compulsória a que se refere o inciso XI do artigo 90 desta Lei é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso e a adequação dos efetivos nos diferentes Quadros, sendo estabelecido obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

I - Coronel PM: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

a) quando, nos Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

b) quando, nos Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

II - Tenente-Coronel PM: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

a) quando, nos Quadros, houver até 05 (cinco) Oficiais, 01 (uma) a cada dois anos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

b) quando, nos Quadros, houver 06 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c, do item I do artigo 90: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

a) quando, nos Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

b) quando, nos Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por ano. (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 1º Para determinação do número de militares do estado de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 2º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano ou anos-base, para determinado posto, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente ao ano-base considerado, por ato do Comandante Geral da Corporação Militar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 3º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, se iguais ou superiores a 0,5 (zero vírgula cinco), arredonda-se para 01 (uma) vaga, se inferiores, serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos correspondentes aos anos seguintes até completar-se pelo menos 0,5 (zero vírgula cinco), que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 4º As vagas serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido em lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 5º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser aplicada uma quota, integrada de tantos militares do estado quantos forem necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 6º A indicação de militares do estado dos postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerão as seguintes prescrições básicas: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

II - se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I, não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio, pelos Oficiais que: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

a) contarem no mínimo 30 (trinta) anos de serviço e possuírem interstício para promoção, quando for o caso; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

b) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 06 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

c) os oficiais que se enquadrarem nas alíneas anteriores, integrarão a quota compulsória na seguinte ordem de prioridade: (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

1. os que não concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

2. os de menor merecimento, a ser apreciado por órgão competente das Corporações Militares, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

3. os que, integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais modernos, na promoção anterior à constituição da quota compulsória de cada ano; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

4. forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 7º As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados, no ano-base da quota compulsória em que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 8º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 9º A quota compulsória em comento, será regulamentada por Decreto Governamental, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, estabelecendo os critérios e demais normas necessárias ao cumprimento deste artigo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

Seção III

Das férias e outros afastamentos temporários do serviço

 

Art. 61. As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.

 

§ 1º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.

 

§ 2º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

 

§ 3º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

 

§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.

 

Art. 62. Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:

 

I - núpcias: 8 (oito) dias;

 

II - luto: 8 (oito) dias;

 

III - instalação: até 10 (dez) dias;

 

IV - trânsito: até 30 (trinta) dias.

 

§ 1º O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto, previstos nos inciso I e II serão concedidos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 313, de 14 de dezembro de 2015.)

 

I - se solicitado por antecipação à data do evento, no caso de afastamento por núpcias e; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 313, de 14 de dezembro de 2015.)

 

II - tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito, no caso de afastamento por luto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 313, de 14 de dezembro de 2015.)

 

§ 2º Para a concessão do afastamento total do serviço no caso do inciso II  considerar-se-á o falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, sogros, padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, curatelado ou irmãos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 313, de 14 de dezembro de 2015.)

 

Art. 63. As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos efeitos legais.

 

Seção IV

Das licenças

 

Art. 64. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

 

§ 1º A licença pode ser:

 

a) especial;

 

b) para tratar de interesse particular;

 

c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e

 

d) para tratamento de saúde própria.

 

§ 2º A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior, é regulada em legislação peculiar.

 

Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

 

§ 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação ou pelo Secretário de Defesa Social, ou ainda pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 300, de 16 de abril de 2015.)

 

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

 

§ 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, exceto o tempo correspondente à última licença especial a que fizer jus. Este somente será computado mediante prévia aquiescência do interessado, através de requerimento ao Comandante Geral da Polícia Militar. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

 

§ 5º Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar ou da Casa Militar, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 300, de 16 de abril de 2015.)

 

§ 6º A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação, Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo, de acordo com o interesse do serviço. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 300, de 16 de abril de 2015.)

 

Art. 66. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.

 

§ 1º A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.

 

§ 2º A concessão de licença para tratar de interesse particular é de competência do Secretário de Defesa Social, de acordo com o interesse do serviço, ouvido o Comandante Geral da Corporação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 314, de 14 de dezembro de 2015.)

 

Art. 67. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

 

§ 1º A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

 

a) em caso de mobilização e estado de guerra;

 

b) em caso de decretação de estado de sítio;

 

c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

 

d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo Comandante-Geral da Corporação, pelo Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 300, de 16 de abril de 2015.)

 

e) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.

 

§ 2º A interrupção da licença para tratamento de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.

 

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 68. As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

 

Parágrafo único.  São prerrogativas dos policiais-militares:

 

a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;

 

b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhe sejam asseguradas em leis ou regulamentos;

 

c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; e

 

d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.

 

Art. 69. Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta, obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

 

§ 1º Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação.

 

§ 2º Se, durante o processo em julgamento no foro comum, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.

 

Art. 70. Os policiais-militares da ativa no exercício de funções policiais-militares são dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral.

 

Seção Única

Do uso dos uniformes da polícia militar

 

Art. 71. Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhe são inerentes.

 

Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.

 

Art. 72. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidos na regulamentação peculiar da Polícia Militar.

 

§ 1º É proibido ao policial-militar o uso de uniformes:

 

a) em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político partidário;

 

b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônia cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular;

 

c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.

 

§ 2º Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

Art. 73. O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.

 

Art. 74. É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

 

Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL

(Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Seção I

Das Disposições Gerais

(Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco - SPSMPE é o conjunto integrado de direitos, ações permanentes e serviços destinados a assegurar a remuneração, a inatividade e a pensão militar dos militares integrantes da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE) e seus dependentes. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 1º O SPSMPE será gerido, a partir do dia 1º de janeiro de 2022: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

I - pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, quanto à concessão, manutenção, gestão orçamentária e financeira dos benefícios de inatividade dos militares estaduais e das pensões militares de seus dependentes, bem assim os registros segregados das receitas e dos recursos financeiros necessários à execução das despesas mencionadas, de que trata o art. 24-E do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

II - pela Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), quanto à gestão do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE) e da assistência social dessas Corporações. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 2º A assistência à saúde e a assistência social são reguladas nos termos de legislação específica. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-B. O SPSMPE atenderá às seguintes finalidades: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

I - proporcionar ao segurado e aos seus dependentes benefícios de inatividade e pensão militar; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

II - garantir o pagamento da remuneração da inatividade; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

III - dar cobertura aos eventos de invalidez para o serviço, idade e morte. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-C. São princípios norteadores do SPSMPE: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

I - caráter contributivo e de filiação obrigatória; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

II - custeio mediante contribuições dos militares ativos e inativos, e dos pensionistas; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

III - cobertura pelo Tesouro Estadual de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da remuneração da inatividade e da pensão militar, sem natureza contributiva; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

IV - pagamento da pensão militar calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião do seu falecimento; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

V - garantia de pagamento da remuneração na inatividade e da pensão militar em valores não inferiores ao salário mínimo; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

VI - integralidade, que é o direito do militar do Estado inativo, de perceber a remuneração do posto ou graduação, ou faixa de soldo do posto ou graduação, conforme o caso, que ocupava na ativa, quando da passagem para a inatividade, assim como ao pensionista em decorrência do seu instituidor, salvo na hipótese de proporcionalidade previstas na legislação; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

VII - paridade, que é o direito do militar do Estado inativo ter o valor da remuneração na inatividade, assim como das pensões, revisto na mesma proporção e data de alteração do valor da remuneração dos militares ativos. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Seção II

Dos Contribuintes e das Contribuições

(Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-D. São contribuintes obrigatórios do SPSMPE, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares do Estado ativos e inativos, e os respectivos pensionistas. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-E. A contribuição para o SPSMPE incidirá sobre a remuneração dos militares ativos, inativos e da pensão militar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por remuneração dos militares do Estado, ativos e inativos, o valor correspondente ao total de proventos, salvo verbas de custeio e indenizatórias. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 2º A receita do SPSMPE é destinada ao custeio da inatividade dos militares e das pensões militares. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 3ºA alíquota de contribuição para o SPSMPE é de 10,5% (dez e meio por cento). (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 4º O militar do Estado transferido para a inatividade que receba adicional por exercer atividade de natureza civil em qualquer órgão público não terá o mencionado adicional incorporado ou contabilizado para a revisão do benefício da inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Seção III

Da Pensão Militar e dos Beneficiários

(Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-F. A pensão militar é o benefício mensal pago aos beneficiários do militar falecido ou assim considerado nos termos da Lei. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Parágrafo único. O militar falecido é chamado de instituidor e o beneficiário de pensionista. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-G. O benefício da pensão militar será igual ao valor da remuneração paga ao militar em atividade ou inatividade, sendo irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação, ou faixa de soldo do posto ou graduação, conforme o caso, que lhe deu origem. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-H. A pensão militar será devida aos beneficiários a contar: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

I - do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

III - da data da ocorrência do desaparecimento do militar por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova idônea. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Caso a pensão militar seja requerida após 30 (trinta) dias do óbito do instituidor, esta será devida a partir da data de seu requerimento. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-I. A pensão especial resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar, nos termos da lei específica. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-J. Sobre a pensão militar incidirão os seguintes descontos: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

I - a alíquota de contribuição para o SPSMPE; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

II - contribuição e indenização à assistência médico-hospitalar, quando usuário do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE); (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

III - contribuição de assistência social, quando usuário do órgão de assistência social da Corporação; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em Lei; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

V - ressarcimento e indenização ao erário, quando houver; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

VI - pensão alimentícia ou judicial. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 1º Na hipótese do inciso V, o desconto será feito em parcelas mensais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do benefício. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 2º No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinquenta por cento). (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, à remuneração ou aos proventos de inatividade percebidos pelos militares. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-K. O pagamento dos benefícios de inatividade e pensão militar, quando existentes eventuais débitos contraídos pelos militares e pensionistas, fica condicionado à regularização do débito pelos mesmos, mediante acerto de contas entre o débito apurado e o crédito relativo ao benefício. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 1º Quando o débito apurado for superior ao crédito relativo ao benefício, a diferença será liquidada nos moldes previstos no § 1º do art. 74-J. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 2º Os débitos contraídos pelos militares e pensionistas e não liquidados em vida, estender-se-ão aos seus sucessores e contra eles será procedida a cobrança administrativa ou judicial. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 3º A liquidação dos débitos pelos sucessores dos militares e pensionistas poderá, após verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto em regulamento. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-L. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável, se participante do SISMEPE, perderá o direito à assistência médico-hospitalar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-M. A contribuição e indenização para a assistência médico-hospitalar serão assumidas, na forma e com a alíquota indicada na legislação de regência do SISMEPE. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-N. A pensão militar será deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários, preenchida em vida pelo instituidor, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

I - primeira ordem de prioridade: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

a) cônjuge ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

b) filho ou enteado até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e, (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

c) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b” e “c” do referido inciso, bem como no § 3º. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 3º A pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou o ex-convivente de união estável, credor de alimentos, fará jus à percepção da pensão militar em percentuais iguais ao da pensão alimentícia até então recebida do militar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 4º Caso a pensão alimentícia, de que trata o § 3º, esteja expressa em valor nominal, este deverá ser convertido no percentual correspondente. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 5º Após deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “b” e “c” do referido inciso. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-O. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 74-N. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 2º No caso de haver mais de um beneficiário com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 74-N. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 3º Não será postergada a concessão da pensão militar aos beneficiários, já habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 4º Qualquer habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de beneficiários somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu requerimento, excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de que trata o inciso I do art. 74-H. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-P. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a Corporação exigirá dos interessados as certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-Q. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto na lei específica do SISMEPE terão direito à assistência médico-hospitalar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-R. A Declaração de Beneficiários é o documento por meio do qual o militar do Estado informa à Corporação a que pertence, quais são os seus beneficiários que possuem direitos à assistência médica e social enquanto este permanecer vivo, como também, os beneficiários que terão direito à pensão militar a partir do seu falecimento. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-S. O militar do Estado é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a qualificação deles à pensão militar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-T. Na declaração de beneficiários, deverão constar: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

I - qualificação, posto ou graduação e matrícula do declarante; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

II - qualificação do cônjuge ou companheiro, data do casamento ou da declaração da união estável; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

III - qualificação dos filhos, enteados, tutelados e menores sob guarda, se houver, e respectivas datas de nascimento; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

IV - qualificação dos irmãos e respectivas datas de nascimento; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

V - qualificação dos genitores. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Parágrafo único. A declaração de beneficiários será, obrigatoriamente, acompanhada de cópias dos documentos comprobatórios das condições declaradas. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-U. A declaração de beneficiários deverá ser atualizada, com cópias dos respectivos documentos comprobatórios, sempre que ocorrer algum fato jurídico que importe em alteração das informações referentes aos dependentes do militar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-V. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

I - venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

II - sendo válido e capaz, atinja os limites de idade estabelecidos nesta Lei; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

III - renuncie expressamente ao direito; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-W. Reversão é a transferência voluntária do direito de receber o pagamento da pensão militar, realizada pelo beneficiário, em favor dos filhos habilitados. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-X. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão militar, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do art. 74-V, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão militar será revertida para os beneficiários da ordem seguinte. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-Y. A pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Seção IV

Do Fundo e da Gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco

(Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-Z. Fica criado o Fundo de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco - FPSM-PE, de natureza contábil, com a finalidade de reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios dos militares do Estado e de seus dependentes. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FPSM-PE também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que serão alocadas as receitas e os recursos financeiros e executadas as despesas afetas ao pagamento de benefícios dos militares e das pensões militares aos seus dependentes. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 2º Os benefícios referidos no caput consistem em prestações de caráter pecuniário a que fazem jus os militares ou os dependentes, conforme a respectiva titularidade, compreendendo: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

I - reserva remunerada ou reforma, quanto aos militares; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

II - pensão militar, quanto aos dependentes. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 3º Constituirão receitas do FPSM-PE: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

I - os recursos decorrentes de contribuições recolhidas pelos militares, ativos e inativos, e pelos beneficiários de pensões militares; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

II - dotações consignadas no orçamento do estado; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

III - doações em espécie, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

IV - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

V - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis integrantes de seu acervo; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

VII - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

VIII - outros recursos que lhe forem destinados. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 4º O Fundo será gerido pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE e será vinculado a Encargos Gerais do Estado. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 5º Os recursos do Fundo são destinados ao custeio da inatividade dos militares e das pensões militares. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 6º Os recursos referentes às contribuições dos militares e pensionistas serão identificados através de fonte específica. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 7º Fica vedada a utilização dos recursos do FPSM-PE para o pagamento de subsídio e de soldos, de gratificações e de verbas pecuniárias aos militares da ativa. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 8º Os efeitos contábeis e orçamentários relativos ao FPSM-PE terão vigência a partir de 1º de janeiro 2022, permanecendo vigente até 31 de dezembro de 2021 o disposto no Decreto nº 50.271, de 11 de fevereiro de 2021. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 9º Compete à FUNAPE a administração, o gerenciamento e a operacionalização das ações necessárias ao cumprimento do disposto no caput, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a análise, o processamento, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios, devendo contabilizar em registros apartados as contribuições aportadas pelos militares e pensionistas, bem como a demanda ao Tesouro Estadual pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da remuneração da inatividade e das pensões militares. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual às disposições contidas nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 11. Ao Diretor-Presidente da FUNAPE competirá a edição dos atos de concessão e anulação de reforma, transferência para reserva remunerada e pensão militar, cujos extratos serão publicados na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco e a portaria, na íntegra, no sítio eletrônico da FUNAPE. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 12. Das decisões do Diretor-Presidente da FUNAPE que indeferirem pedido de reserva remunerada, reforma ou pensão militar caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 13. O recurso de que trata o § 12 deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor competente da FUNAPE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da decisão na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco, sob pena de não ser conhecido por intempestivo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 14. Oferecido o recurso, este será encaminhado à autoridade prolatora da decisão para que se pronuncie mantendo sua decisão ou retratando-se, no todo ou em parte. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 15. Mantida a decisão, o recurso será remetido ao Secretário de Administração do Estado para decisão final. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Seção V

Das Disposições Finais do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco

(Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-AA. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares do Estado, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação estadual para obtenção deste direito, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos, conforme prevê o art. 24-F e art. 26 do Decreto-Lei nº 667, de 1969, incluídos pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, combinado com o disposto no Decreto nº 48.491, de 26 de dezembro de 2019. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 1º Aplica-se integralmente o direito previsto no caput, aos militares nele indicados, o direito a que se refere o caput e o § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, bem como a concessão da Parcela Complementar de Nível Hierárquico de que trata o § 1º do art. 21 da referida lei complementar, redenominada nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, a qualquer tempo que ocorra o ato de transferência para a inatividade, ainda que posterior a 31 de dezembro de 2021, tomando-se por base o posto ou graduação que possuir no ato de transferência para a inatividade, para a aplicação do direito previsto neste artigo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 2º O militar do Estado que possuir até 31 de dezembro de 2021 os requisitos para inatividade de ofício, por tempo no posto ou graduação, bem como os ocupantes dos cargos em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o Art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de 17 de dezembro de 2013, serão transferidos de ofício no momento em que forem exonerados ou dispensados dos referidos cargos ou funções gratificadas, sendo-lhes assegurado o direito adquirido a que se refere o caput e o § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, ou a concessão da Parcela Complementar de Nível Hierárquico referida no § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, redenominada nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 351, de 2017. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-AB. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social terão contagem recíproca para fins de inatividade militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição previdenciária referentes aos demais regimes. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-AC. Ao Militar do Estado aplica-se o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 74-AD.O oficial ou praça, na situação de inatividade, contribuinte obrigatório SPSMPE, que for demitido ou excluído da Corporação por decisão administrativa ou judicial, desde que decorrente de fatos ou atos posteriores à inatividade, continuará a perceber a remuneração de inatividade correspondente ao posto ou graduação que ocupava na inatividade, deixando de fazer jus ao direito à paridade, de que trata o inciso VIII do art. 74-C. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

CAPÍTULO I

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

 

Seção I

Da agregação

 

Art. 75. A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa permanece sem número na sua escala hierárquica. Nos termos da Constituição Estadual, a agregação não abre vaga, inclusive para efeito de promoção.

 

§ 1º O policial-militar deve ser agregado quando:

 

a) for nomeado para o cargo de policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;

 

b) aguardar transferência “ex-offício” para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e

 

c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

 

I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;

 

II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

 

III - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

 

IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;

 

V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

 

VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;

 

VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

 

VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

 

IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça comum;

 

X - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;

 

XI - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença com trânsito em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;

 

XII - estar à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou de outro ente da Federação, para exercer cargo ou função de natureza civil; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 12.731, de 15 de dezembro de 2004.)

 

XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

 

XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;

 

XV - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar ou Comum.

 

§ 2º O policial-militar agregado de conformidade com as alíneas a) e b) do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.

 

§ 3º A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea a) e os itens XII e XIII da letra c) do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência “ex-offício” para a reserva remunerada.

 

§ 4º A agregação do policial-militar, a que se referem os ítens I, III, IV, V e X da alínea c) do § 1º , é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.

 

§ 5º A agregação do policial-militar, a que se referem a alínea b) e itens II, VI, VII, VIII, IX, XI e XV da alínea c) do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

 

§ 6º A agregação do policial-militar, a que se refere o ítem XIV da alínea c) do § 1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.

 

§ 7º O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.

 

§ 8º Excetuam-se da agregação os Policiais Militares a que se refere o inciso XII da alínea “c” do § 1º, no que se reporta aos Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), quando nomeados para cargo em comissão ou designados para função gratificada, de direção e assessoramento superior, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, sob gestão estadual, até o limite de 3 (três) nomeações ou designações. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 395, de 30 de novembro de 2018.)

 

Art. 76. O policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.

 

§ 1º Os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer às promoções pelo princípio de "antigüidade", nos seus respectivos quadros. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 12.341, de 27 de janeiro de 2003.)

 

§ 2º  Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de qualquer outro ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco à disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas remunerações. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 12.341, de 27 de janeiro de 2003.)

 

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às cessões no âmbito da Assistência Policial Militar e Civil, quando o ônus deve ser do órgão de origem. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 301, de 11 de maio de 2015.)

 

Art. 77. A agregação se faz por ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade a qual tenham sido delegadas poderes para isso.

 

Seção II

Da Reversão

 

Art. 78. Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica.

 

Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV e XV da alínea c) 0, do § 1º do artigo 75.

 

Art. 79. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso.

 

Seção III

Do excedente

 

Art. 80. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:

 

I - é promovido por bravura, sem haver vaga;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 12.441, de 17 de outubro de 2003.)

 

III - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e

 

IV - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.

 

V - ultrapassa o efetivo do seu quadro ou qualificação, em decorrência de desativação parcial do aludido efetivo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 11.428, de 26 de março de 1997.)

 

§ 1º O policial militar cuja situação é a de excedente ocupa a mesma posição relativa em antiguidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em consequência da primeira vaga que se verificar. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 12.441, de 17 de outubro de 2003.)

 

§ 2º O policial-militar, cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção.

 

§ 3º O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

 

§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 12.441, de 17 de outubro de 2003.)

 

Seção IV

Do ausente e do desertor

 

Art. 81. É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

 

I - deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

 

II - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

 

Art. 82. O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.

 

Seção V

Do desaparecimento e do extravio

 

Art. 83. É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

 

Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.

 

Art. 84. O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.

 

CAPÍTULO II

DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

 

Art. 85. O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em consequência de:

 

I - transferência para a reserva remunerada;

 

II - reforma;

 

III - demissão;

 

IV - perda de posto e patente;

 

V - licenciamento;

 

VI - exclusão a bem da disciplina;

 

VII - deserção;

 

VIII - falecimento; e

 

IX - extravio.

 

Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso.

 

Art. 86. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de Pernambuco ou a terceiros, nem ao pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

 

Art. 87. O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos ítens I, II e IV do Art. 85 ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.

 

Parágrafo único. O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou Boletim da Corporação do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.

 

Seção I

Da transferência para a reserva remunerada

 

Art. 88. A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:

 

I - a pedido; e

 

II - “ex-officio”

 

Art. 89. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, com proventos integrais, para o militar do Estado que ingressar na Corporação a partir do dia 1º de janeiro de 2022, será concedida, mediante requerimento, ao militar do Estado que conte 35 (trinta e cinco) anos de serviço, desde que, no mínimo, 30 (trinta) anos sejam de exercício de atividade de natureza militar no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 1º O Oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória de que trata o art. 60, § 6º, inciso I, desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 2º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que:

 

a) estiver respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e

 

b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

 

§ 3º No caso do militar do estado haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Estado de Pernambuco, fora do País, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 5º O valor da remuneração na inatividade corresponderá a tantas quotas quanto forem os anos de serviço, computáveis para inatividade, até o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 89-A. O militar do Estado da ativa que tiver ingressado na Corporação até o dia 31 de dezembro de 2021 e que não houver completado o tempo mínimo de serviço até esta data, deve cumprir os dois requisitos: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

I - no mínimo, o tempo de serviço faltante calculado em dias, do dia 1º de janeiro de 2022 até completar 30 (trinta) anos de serviço, se militar do Estado masculino, ou completar 25 (vinte e cinco) anos, se militar do Estado feminino, com o acréscimo de 17% (dezessete por cento) sobre este tempo de serviço faltante; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

II - o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar no Estado de Pernambuco, com o acréscimo de 4 (quatro) meses a cada ano de serviço faltante, calculado em dias, do dia 1º de janeiro de 2022 até completar 30 (trinta) anos de serviço, se militar do Estado masculino, ou completar 25 (vinte e cinco) anos, se militar do Estado feminino, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 1° O acréscimo de que trata o inciso II do art. 89-A será obtido pelo valor determinado na tabela constante no Anexo Único, referente à data em que o militar do Estado masculino completará o tempo de 30 (trinta) anos de serviço ou, se militar do Estado feminino, 25 (vinte e cinco) anos de serviço. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 2° O tempo de natureza militar no Estado de Pernambuco está contido no tempo de serviço. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 89-B. O militar do Estado da ativa que tiver ingressado na Corporação até 31 de dezembro de 2021, ao completar os requisitos previstos no art. 89-A, poderá, concomitantemente com o requerimento de transferência para reserva remunerada, solicitar a Promoção Requerida. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 89-C. A promoção Requerida de que trata o art. 89-B é aquela assegurada ao militar do Estado que possuir o tempo de serviço exigido para a passagem à reserva remunerada e que tenha ingressado na Corporação até 31 de dezembro de 2021, obedecidas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

I - a promoção ocorrerá independentemente do calendário de promoções; (AC)

 

II - após pleitear a Promoção Requerida, o militar do Estado deixará de concorrer às promoções por antiguidade, merecimento e decenal; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

III - o requerimento da promoção será julgado por comissão de promoção no prazo de até 10 (dez) dias úteis e, sendo deferido, retroagirá os efeitos da promoção à data em que foi protocolado o requerimento; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

IV - a promoção requerida far-se-á independentemente da existência de vaga, a qual será criada especificamente para efetivação da referida promoção, e automaticamente extinta com a transferência do militar à reserva remunerada, interstício ou habilitação em cursos, bem como da exigência de outras condições e requisitos previstos na lei de promoção, observados também os requisitos desta Lei Complementar; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

V - o ato de promoção de que trata este artigo será efetuado pela autoridade competente nos termos da legislação de promoção de Oficiais e Praças; e (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

VI - o militar promovido nos termos do caput passará automaticamente à situação de excedente, ficando na condição de adido como se efetivo fosse ao órgão de pessoal da instituição a que pertencer, sendo desligado do serviço ativo para fins de inatividade, após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 1° O Tenente Coronel que for promovido ao posto de Coronel nos termos deste artigo não fará jus à Parcela Complementar de Nível Hierárquico, instituída nos termos do § 1º do art. 21 da Lei Complementar n° 59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 2º O militar do Estado não terá direito à promoção requerida no curso de cumprimento de pena por sentença criminal transitada em julgado. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 3º O ato de inatividade retroagirá os efeitos à data do desligamento do serviço ativo, para fins de inatividade. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 4º A promoção requerida não se aplica ao militar que já possuir na ativa o posto de Coronel. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 89-D. Ao Coronel da ativa que tiver ingressado na Corporação até 31 de dezembro de 2021, quando adimplidas as condições para a inatividade, fica assegurada, mediante requerimento, a implantação na sua remuneração da Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH) instituída nos termos do art. 21, § 1°, da Lei Complementar n° 59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 1º O Coronel da ativa que passar a perceber a PCNH será desligado do serviço ativo, após a percepção de dois meses consecutivos da referida parcela. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 2º O desligamento do serviço ativo ocorre quando da passagem para inatividade, mantendo o militar do Estado vínculo com a Corporação. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 89-E. A Promoção Requerida, após a sua publicação, é irrevogável por ato de vontade do militar promovido, bem como não caberá desistência da percepção da PCNH, após a sua implantação nos vencimentos do militar do Estado, por ato de vontade do mesmo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 90. A transferência de ofício para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o militar do Estado incidir nos seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

I - atingir as seguintes idades limites: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

a) 67 (sessenta e sete) anos no caso de oficiais; e, (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

b) 63 (sessenta e três) anos no caso de praças; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

II - sendo Coronel, Major QOA ou QOMus ou Subtenente, ter ultrapassado 3 (três) anos de permanência no posto ou graduação correspondente, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar, para o militar do Estado que ingressar na Corporação a partir do dia 1º de janeiro de 2022; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

III - for oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;

 

IV - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

 

V - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

 

VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

 

VII - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

 

VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea “b” do parágrafo único, do art. 51; e

 

IX - após 3 (três) indicações para frequentar os Cursos: Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar ou não aceitar as indicações; a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de estudos das Comissões de Promoções e de decisão do Comandante-Geral.

 

X - sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 5 (cinco) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar, para o militar do Estado que ingressar na Corporação a partir do dia 1º de janeiro de 2022; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

XI - for o oficial abrangido pela quota compulsória; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 110, de 3 de junho de 2008.)

 

XII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

XIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

XIV - após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação decorrente da promoção requerida de que tratam os arts. 89-B e 89-C desta Lei Complementar; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

XV - após a percepção de dois meses consecutivos da PCNH de que tratam os arts. 89-D e 89-E desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á a medida que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.

 

§ 2º A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no ítem VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.

 

§ 3º A nomeação do policial-militar para os cargos de que tratam os ítens VI e VII somente poderá ser feita:

 

a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado de Pernambuco, quando o cargo for da alçada federal; e

 

b) pelo Governador do Estado de Pernambuco ou mediante sua autorização, nos demais casos.

 

§ 4º Enquanto permanecer no cargo de que trata o ítem VII:

 

a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;

 

b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e

 

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

 

§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 8º A transferência para a reserva remunerada de ofício processar-se-á à medida que o militar do Estado for enquadrado em um dos itens deste artigo, momento em que também será desligado do serviço ativo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 9º A transferência para a reserva remunerada de que trata o inciso VII do art. 90 será efetivada no posto ou na graduação que o militar do Estado ocupava na ativa, sem direito a pleitear a promoção requerida, e com remuneração proporcional ao tempo de serviço que possuía no momento de transferência para a inatividade. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 10. O ato administrativo de transferência de ofício para inatividade retroagirá os efeitos ao desligamento do serviço ativo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 11. O militar do Estado que após o dia 31 de dezembro de 2021 continuar no serviço ativo da Corporação e não tenha obtido o direito adquirido de que trata o art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º, será transferido de ofício para a reserva remunerada na seguinte condição: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

I - sendo Coronel, Major QOA ou QOMus, ou Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência no posto ou graduação, desde que, cumulativamente, cumpra o previsto no art. 89-A; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

II - sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, cumpra o previsto no art. 89-A. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 12. O militar do Estado que após o dia 31 de dezembro de 2021 continuar no serviço ativo da Corporação e tenha obtido o direito adquirido de que trata o art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º, será transferido de ofício para a reserva remunerada na seguinte condição: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

I - sendo Coronel, Major QOA ou QOMus, ou Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência no posto ou graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; e, (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

II - sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 13. Não se aplica ao militar do Estado ocupante de cargo em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.107, de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de 2013, as regras dispostas nos incisos I e II do § 11, bem como nos incisos I e II do § 12. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 14. Não se aplica ao militar do Estado a transferência de ofício prevista no § 11, desde que até 30 (trinta) dias anteriores à data do implemento das condições de transferência compulsória para a inatividade, o militar do Estado tenha protocolizado requerimento para a promoção requerida prevista nos arts. 89-B e 89-C, cabendo-lhe a aplicação dos dispositivos previstos nesses artigos, sendo desligado do serviço ativo para fins da efetivação da transferência de ofício prevista no § 11, após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 15. Não se aplica ao militar do Estado, sendo Coronel da ativa, a transferência de ofício prevista no § 11, desde que até 30 (trinta) dias anteriores à data do implemento das condições de transferência compulsória para a inatividade, o Coronel da ativa tenha protocolizado requerimento para a implantação na sua remuneração da Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH), instituída nos termos do art. 21, § 1° da Lei Complementar n° 59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017, prevista no art. 89-E, cabendo-lhe a aplicação dos dispositivos previstos nesse artigo, sendo desligado do serviço ativo para fins da efetivação da transferência de ofício prevista no § 11, após a percepção de dois meses consecutivos da PCNH. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 16. O disposto nos §§ 14 e 15 deverá ser aplicado ao militar do Estado de que trata o art. 89-A, ocupante de cargo em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.107, de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de 2013, que protocolizar requerimento específico na data em que forem exonerados ou dispensados dos referidos cargos ou funções gratificadas, conforme o caso. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 91. A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.

 

Art. 92. O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado de Pernambuco para compor Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.

 

§ 1º O oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá, e contará como acréscimo, esse tempo de serviço.

 

§ 2º A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária no cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde.

 

Seção II

Da reforma

 

Art. 93. A passagem do militar do Estado à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se de ofício. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 1º O Militar do Estado que incorra em situação de reforma por incapacidade definitiva para o exercício da atividade-fim, decorrente de deficiência, permanecerá no serviço ativo em atividade administrativa, no mesmo posto ou graduação, hipótese em que será readaptado em função compatível com a sua capacidade física e intelectual, desde que seja julgado apto por Junta Militar de Saúde para o exercício da nova função, atendida a conveniência do serviço, na forma estabelecida em Decreto. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

§ 2° O militar do Estado, uma vez readaptado, ficará sujeito à reforma, caso incorra em situação de inatividade prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 94 ou na hipótese indicada no inciso II do § 5º deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

§ 3º Aos militares do Estado readaptados são assegurados os deveres, os direitos e as prerrogativas dos demais integrantes das respectivas Corporações, quando compatíveis com sua nova condição, especialmente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

I - o tempo de efetivo serviço na carreira; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

II - participações em cursos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

III - promoções, concorrendo em todos os critérios previstos em lei; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

IV - progressões remuneratórias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

V - ministrar instruções ou aulas nos diversos cursos no âmbito das Coorporações e fora delas, em conformidade com os dispositivos legais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

§ 4º Durante o período de tempo em que o militar do Estado estiver no exercício da atividade como readaptado, terá seu quadro clínico acompanhado anualmente pela Junta Militar de Saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

§ 5º No acompanhamento anual de que trata o § 4º, a Junta Militar de Saúde deverá elaborar laudo médico, no qual: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

I - constatada a cura ou melhora expressiva, que a tanto justifique, na enfermidade ou deficiência do militar readaptado, ateste que este detém condições de retornar à atividade-fim, sem restrições ou tratamento especial; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

II - verificado agravamento na condição de saúde do militar ou o surgimento de nova condição clínica que impossibilite o desempenho da atividade que exerce como readaptado, ateste que agente público reúne condições para a reforma. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

Art. 94. A reforma de que trata o art. 93 será aplicada ao militar do Estado que: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

I - atingir a idade limite de 70 (setenta) anos; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, desde que não seja possível sua readaptação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

 

IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

 

V - sendo oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em julgamento por ele efetuado, em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Parágrafo único. O militar do Estado reformado, na forma do inciso V, só poderá readquirir a situação militar anterior, em decorrência de outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e nas condições nela estabelecidas. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 95. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos militares do Estado que houverem atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Parágrafo único. A situação de inatividade do militar do Estado da reserva remunerada quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Art. 96. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

 

I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;

 

II - acidente em serviço;

 

III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

 

IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

 

V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

 

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação;

 

§ 2º Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.

 

§ 3º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a 6 (seis) meses contados a partir da época da cura.

 

§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável da personalidade, destruindo a auto-determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

 

§ 5º Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.

 

§ 6º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

 

§ 7º São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

 

§ 8º São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

 

Art. 97. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 96 ou na hipótese indicada no inciso II do § 5º do art.93, não sendo mais possível sua readaptação em outra atividade, será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

Art. 98. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do art. 96 ou na hipótese indicada no inciso II do §5º do art.93, não sendo mais possível sua readaptação em outra atividade, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 96, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

 

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

 

a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;

 

b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e

 

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo PM e Soldado PM.

 

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis peculiares, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.

 

Art. 99. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do art. 96, não sendo possível sua readaptação, será reformado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

 

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

 

Art. 100. O militar do Estado reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta médica, em grau de recurso ou revisão, deverá retornar ao serviço ativo na condição de apto para a atividade-fim ou de readaptado, na forma estabelecida em decreto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 5 (cinco) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 80. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 5 (cinco) anos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

§ 3º Durante o período de 5 (cinco) anos, contados da reforma por incapacidade decorrente de mal ou enfermidade passível de cura ou regressão, o militar do Estado reformado será submetido, anualmente, à inspeção pela Junta Militar de Saúde, que poderá julga-lo apto para reversão ao serviço ativo, seja na atividade-fim ou na condição de readaptado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.)

 

Art. 101. O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

 

§ 1º A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.

 

§ 2º A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando:

 

a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou

 

b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

 

§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de custas.

 

Art. 102. Para fins do previsto na presente Seção, as praças, constantes do quadro a que se refere o artigo 14, são consideradas:

 

I - Segundo Tenente: Aspirante a Oficial; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

II - Aspirante a Oficial: Aluno Oficial; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

III - Terceiro Sargento: aluno do Curso de Formação de Sargento; e, (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

IV - Cabo: aluno do Curso de Formação de Soldado. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

Seção III

Da demissão; da perda do posto e da patente e da declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato

 

Art. 103. A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:

 

I - a pedido; e

 

II - “ex-officio”.

 

Art. 104. A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado:

 

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato; e

 

II - com indenização das despesas feitas pelo Estado de Pernambuco, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.

 

§ 1º No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Pernambuco, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimentos.

 

§ 2º No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Pernambuco, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.

 

§ 3º O oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

 

§ 4º O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.

 

Art. 105. O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão “ex-officio” por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.

 

Art. 106. O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido “ex-officio”, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

 

Art. 107. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em decorrência do julgamento a que for submetido.

 

Parágrafo único. O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.

 

Art. 108. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o oficial que:

 

I - for condenado por Tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

 

II - for condenado por sentença passada em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;

 

III - incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;

 

IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira.

 

Seção IV

Do licenciamento

 

Art. 109. O Licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:

 

I - a pedido; e

 

II - “ex-officio”.

 

§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

 

§ 2º O licenciamento “ex-officio” será feito na forma da legislação peculiar:

 

a) por conclusão de tempo de serviço;

 

b) por conveniência do serviço; e

 

c) a bem da disciplina.

 

§ 3º O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

 

§ 4º O licenciado “ex-officio” a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar.

 

Art. 110. O Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados “ex-officio”, sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

 

Art. 111. O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.

 

Seção V

Da exclusão da praça a bem da disciplina

 

Art. 112. A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex-officio”:

 

a) às praças sem estabilidade assegurada que forem condenadas à pena restritiva de liberdade superior a dois anos por tribunal militar ou civil em sentença transitada em julgado.

 

b) aos Aspirantes-a-Oficial PM ou às praças com estabilidade assegurada:

 

I - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal civil à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, à pena de qualquer duração;

 

II - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;

 

III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 48 e neste forem considerados culpados.

 

Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial PM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:

 

a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho; e

 

b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

 

Art. 113. É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das praças com estabilidade assegurada.

 

Art. 114. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta perda do seu grau hierárquico e não isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de Pernambuco ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

 

Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.

 

Seção VI

Da deserção

 

Art. 115. A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a consequente demissão “ex-officio” para o oficial ou exclusão do serviço ativo para a praça.

 

§ 1º A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.

 

§ 2º A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

 

§ 3º O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

 

§ 4º A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá da sentença do Conselho de Justiça.

 

Seção VII

Do falecimento e do extravio

 

Art. 116. O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.

 

Art. 117. O extravio do policial- militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

 

§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.

 

§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.

 

Art. 118. O reaparecimento de policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurar as causas que deram origem ao seu afastamento.

 

Parágrafo único. O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.

 

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 119. Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.

 

§ 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:

 

a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial-Militar;

 

b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e

 

c) a data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.

 

§ 2º O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de reinclusão.

 

§ 3º Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

 

Art. 120. Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:

 

I - tempo de efetivo serviço; e

 

II - anos de serviço.

 

Art. 121. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

 

§ 1º Será também computado como de efetivo serviço: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a partir de 27 de abril de 1990.)

 

I - o tempo passado dia a dia pelo servidor militar da reserva remunerada, que for convocado para o exercício de funções militares, na forma dos artigos 6º e 92 desta Lei; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a partir de 27 de abril de 1990.)

 

II - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares, a partir de 27 de abril de 1990, inclusive para fins de aposentadoria. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.)

 

§ 1º-A. Será também computado como de efetivo serviço o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares anteriormente a 27 de abril de 1990, inclusive para fins de aposentadoria. (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.)

 

§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.

 

§ 3º Ao tempo de serviço de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

 

Art. 122. “Anos de Serviço” é a expressão que designa o tempo de efetivo a que se referem o artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

 

I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;

 

II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;

 

III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e

 

IV - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro;

 

V - tempo de atividade privada, computado na forma de legislação pertinente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

§ 1º O acréscimo a que se refere o inciso I será computado: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a partir de 27 de abril de 1990.)

 

I - em atividade, para fins de percepção da Gratificação Adicional, por Tempo de Serviço, a requerimento do interessado, desde que este conte com mais de 05 (cinco) anos de serviço prestado à Policia Militar; e (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a partir de 27 de abril de 1990.)

 

II - quando da passagem à situação de inatividade. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a partir de 27 de abril de 1990.)

 

§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II, III e IV serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.861, de 26 de novembro de 1981.)

 

§ 3º Não é computável, para efeito algum, o tempo:

 

a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

 

b) passado em licença para tratar de interesse particular;

 

c) passado como desertor;

 

d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e

 

e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

 

§ 4º O disposto no item II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que este curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento.

 

§ 5º As frações excedentes de 6 (seis) meses serão contadas como um ano completo, para efeito das vantagens da inatividade, ressalvados os direitos adquiridos pelos oficiais e praças beneficiados pela Lei nº 5.905, de 21 de novembro de 1966.

 

Art. 123. O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.

 

Art. 124. O tempo passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.

 

Art. 125. O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.

 

Art. 126. A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.

 

Parágrafo único. A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais um máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.

 

Art. 127. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em órgão da administração indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação.

 

CAPÍTULO IV

DO CASAMENTO

 

Art. 128. O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

 

§ 1º É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados e de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Comando-Geral da Corporação.

 

§ 2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

Art. 129. O aluno-Oficial PM e demais praças que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo anterior serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

 

CAPITULO V

DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

 

Art. 130. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.

 

§ 1º São recompensas policiais-militares:

 

a) prêmios de Honra ao Mérito:

 

b) condecorações por serviços prestados;

 

c) elogios, louvores e referências elogiosas; e

 

d) dispensa do serviço.

 

§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar.

 

Art. 131. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.

 

Art. 132. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:

 

I - como recompensa

 

II - para desconto em férias; e

 

III - em decorrência de prescrição médica.

 

Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 133. É vedado o uso, por parte da organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.

 

Art. 134. O Estado concederá pensão, consignada em lei especial à família do policial-militar que vier a falecer em consequência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, de acidentes em serviço, ou de moléstia decorrente de qualquer desses casos.

 

Art. 135. O Comandante-Geral tem honras, prerrogativas e regalias, direitos e deveres atribuídos aos Secretários de Estado.

 

Art. 136. São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação Estadual, os regulamentos e leis em vigor no Exército Brasileiro, até que sejam adotados leis e regulamentos peculiares.

 

Art. 137. Ao policial-militar que tiver satisfeito as condições necessárias para transferência para a inatividade até um ano após a promulgação da Constituição do Brasil de 1967, nos termos da legislação vigente àquela época, fica assegurado o direito de transferência para a reserva, com as vantagens previstas naquela legislação, excetuando-se as normas constantes do artigo 90 desta Lei.

 

Parágrafo único. Fica assegurado ao policial-militar que na data de 10 de outubro de 1966 contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço o direito à transferência, a pedido, para a reserva remunerada a partir da data em que completou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.

 

Art. 138. A Caixa de Construção de Casas (CCC), criada pelo Decreto-Lei nº 1.300, de 16 de janeiro de 1946, subsistirá com a finalidade de construir casas residenciais destinadas à ocupação pelo pessoal em atividade na Polícia Militar, bem assim à aquisição de casa própria.

 

Art. 139. Ficam respeitados os direitos assegurados pela Lei nº 5.905 de 21 de novembro de 1966, aos oficiais e praças da Polícia Militar.

 

Art. 140. Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.

 

Art. 141. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 6.499 de 28 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.

 

Palácio Frei Caneca, em 16 de outubro de 1974.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

Noaldo Alves Silva

 

ANEXO ÚNICO

(Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.)

 

PERÍODO

Tempo de atividade de natureza militar no Estado de Pernambuco a ser cumprido a que se refere o § 1º do Art. 89-A, da Lei nº 6.783 de 16 de outubro de 1974

 

De

Até

 

 

31/12/2022

25 anos

01/01/2023

31/12/2023

25 anos e 4 meses

01/01/2024

31/12/2024

25 anos e 8 meses

01/01/2025

31/12/2025

26 anos

01/01/2026

31/12/2026

26 anos e 4 meses

01/01/2027

31/12/2027

26 anos e 8 meses

01/01/2028

31/12/2028

27 anos

01/01/2029

31/12/2029

27 anos e 4 meses

01/01/2030

31/12/2030

27 anos e 8 meses

01/01/2031

31/12/2031

28 anos

01/01/2032

31/12/2032

28 anos e 4 meses

01/01/2033

31/12/2033

28 anos e 8 meses

01/01/2034

31/12/2034

29 anos

01/01/2035

31/12/2035

29 anos e 4 meses

01/01/2036

31/12/2036

29 anos e 8 meses

01/01/2037

31/12/2037

30 anos

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.