Texto Atualizado



LEI Nº 6.784, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974.

 

(Revogada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021.)

 

(Vide o Decreto n° 45.714, de 28 de fevereiro de 2018 - Regulamenta as promoções dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.)

 

(Vide a Lei Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015 - Redefine o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os critérios de promoção dos militares do Estado.)

 

(Vide a Lei Complementar n° 123, de 1° de julho de 2008 - Dispõe sobre Promoção de Oficiais das Corporações Militares do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas.)

 

Dispõe sobre promoções de oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

 

Art. 2º A promoção é um ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes Quadros.

 

Art. 3º A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais PM, organizado na Polícia Militar de Pernambuco, de acordo com a sua peculiaridade.

 

Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

 

Art. 4º As promoções são efetuadas pelo critério de:

 

a) antiguidade;

 

(Vide o art. 7° da Lei Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015 - a promoção por antiguidade será efetuada, a partir de 6 de março de 2016, imediatamente à vacância da vaga pertinente, e passando a vigorar, a partir de 6 de março de 2022, exclusivamente, a promoção pelo critério de antiguidade na modalidade decenal, nos termos da Lei Complementar mencionada.)

 

b) merecimento;

 

c) bravura;

 

d) “post-mortem”

 

Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

 

Art. 5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro.

 

Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.

 

Art. 7º A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

 

Art. 8º Promoção “post-mortem” é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Pernambuco ao oficial PM falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer o direito do oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo de óbito.

 

Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição é aquele feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.

 

Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

 

Art. 10. As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antiguidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na presente Lei: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 142, de 3 de setembro de 2009.)

 

I - para os postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM, uma por merecimento e uma por antiguidade; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 142, de 3 de setembro de 2009.)

 

II - para os postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: duas por merecimento e uma por antiguidade. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 290, de 14 de novembro de 2014.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.049, de 3 de julho de 2013.)

 

Parágrafo único. A distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas em data anterior.  (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 142, de 3 de setembro de 2009.)

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

 

Art. 11. O ingresso na carreira de oficial PM é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.

 

Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

 

Art. 12. Não há promoção de oficial PM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

 

Art. 13. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.

 

Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

 

a) Condições de acesso:

 

I - interstício;

 

II - aptidão física; e

 

III - as peculiares a cada posto dos diferentes Quadros.

 

b) Conceito profissional; e

 

c) Conceito moral.

 

Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral.

 

Art. 15. O oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios.

 

Art. 16. O oficial PM que se julgar prejudicado em consequência de composições de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.

 

§ 1º Para a apresentação de recurso, o oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento, na OPM em que serve, da publicação oficial a respeito.

 

§ 2º O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

 

Art. 17. O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

 

a) tiver solução favorável o recurso interposto;

 

b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

 

c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

 

d) for justificado em Conselho de Justificação; ou

 

e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

 

Art. 18. O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Estado.

 

§ 1º O ato da nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção daquele posto e ao primeiro de oficial superior, acarretam expedição de carta patente, pelo Governador do Estado.

 

§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.

 

Art. 19. Nos diferentes Quadros as vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:

 

a) promoção ao posto superior;

 

b) passagem à situação de inatividade;

 

c) demissão;

 

d) falecimento;

 

e) aumento de efetivo.

 

§ 1º As vagas são consideradas abertas:

 

a) na data da assinatura do ato que promove, passa inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

 

b) na data oficial do óbito; e

 

c) na data de ativação total ou parcial do efetivo do órgão considerado, no caso de aumento de efetivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.428, de 26 de março de 1997.)

 

§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

 

§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências “ex-officio” para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive.

 

§ 4º A agregação do oficial não abrirá vaga no respectivo Quadro.

 

§ 5º As vagas do efetivo desativado não serão computadas para promoção no respectivo quadro. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.428, de 26 de março de 1997.)

 

Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro, para os Oficiais da Polícia Militar, e nos dias 26 de maio, 28 de agosto e 25 de dezembro para os Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até vinte dias antes das correspondentes datas de promoções, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.141, de 19 de dezembro de 2001.)

 

Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais-Militares e de promoção “post-mortem”, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

 

Art. 21. A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro, é feita na sequência do respectivo Quadro de acesso por antiguidade.

 

Art. 22. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei.

 

Art. 23. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) é o órgão de processamento das promoções.

 

Parágrafo único. Os trabalhos desse órgão, que envolvam avaliação de mérito de oficial PM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

 

Art. 24. À Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos e é presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.

 

§ 1º São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Diretor de Pessoal.

 

§ 2º Os membros efetivos serão em número de 4 (quatro) de preferência oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral.

 

§ 3º Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

§ 4º A regulamentação desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais.

 

Art. 25. A promoção por bravura é efetivada, somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado, pelo Governador do Estado e por propostas do Comandante-Geral.

 

§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

 

§ 3º Será proporcionado ao oficial promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.

 

Art. 26. A promoção “post-mortem” é efetivada quando o oficial falecer em das seguintes situações:

 

a) em ação de manutenção da ordem pública;

 

b) em consequência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

 

c) em acidente em serviço definido pelo Governador do Estado, ou, em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

 

§ 1º O oficial será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

 

§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras “a”, “b” e “c” independerá daquela prevista no § 1º.

 

§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

 

§ 4º No caso de falecimento do Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção “post-mortem” que resultaria das consequências do ato de bravura.

 

CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE ACESSO

 

Art. 27. Quadros de Acesso são relações de oficiais dos Quadros organizados por postos para as promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA e por merecimento - (QAM), previstos nos artigos 5º e 6º.

 

§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais habilitados a acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade.

 

§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:

 

a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício nos mesmos;

 

b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

 

c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;

 

d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e

 

e) o realce do oficial entre seus pares.

 

§ 3º Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.

 

Art. 28 Todos os oficiais que satisfaçam as condições de acesso serão relacionados pela Comissão de promoção de oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.428, de 26 de março de 1997.)

 

Art. 29. O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:

 

a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do artigo 14;

 

b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras “b” e “c” do artigo 14;

 

c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

 

d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, de 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Oficiais. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 11.529, de 12 de janeiro de 1998.)

 

e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado “ex-officio”;

 

f) for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;

 

g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

 

h) for licenciado para tratar de interesse particular;

 

i) for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;

 

j) for considerado desaparecido;

 

l) for considerado extraviado;

 

m) for considerado desertor;

 

n) estiver em dívida para com a Fazenda do Estado, por alcance;

 

o) tiver conduta civil e/ou militar irregular.

 

§ 1º O oficial que incidir na letra “b”, deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação “ex-officio”.

 

§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo 1º, o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.

 

§ 3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:

 

a) for nele incluído indevidamente;

 

b) for promovido;

 

c) tiver falecido; ou

 

d) passar à inatividade.

 

Art. 30. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial que agregar ou estiver agregado:

 

a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

 

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta;

 

c) por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, do Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil, exceto os previstos em legislação específica.

 

Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluido no Quadro de Acesso por Merecimento, o oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos trinta dias antes da data da promoção.

 

Art. 31. O oficial que, no posto, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.

 

Art. 32. Considera-se o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo somente quando incidir no caso do parágrafo 2º do artigo 29.

 

Art. 33. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 12.441, de 17 de outubro de 2003.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 12.441, de 17 de outubro de 2003.)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34. Aos aspirantes-a-oficial PM aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que lhes for pertinente.

 

Art. 35. A constituição do Quadro de Oficiais PM se fará através do aproveitamento dos candidatos que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais.

 

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 37. As disposições desta Lei aplicam-se aos oficiais PM do QOA e do QOE, no que lhes for pertinente.

 

Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 6.500, de 28 de dezembro de 1972, e demais disposições em contrário, devendo a matéria pertinente à promoção de praças ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.

 

Palácio Frei Caneca, em 16 de outubro de 1974.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

Noaldo Alves Silva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.