LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 5 DE JULHO DE
2004.
Redefine as
atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do
Estado, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Polícia Militar e o Corpo de
Bombeiros Militar serão estruturados, conforme as funções desempenhadas pelo
militar estadual, nos seguintes grupos de atuação:
I - Policiamento Ostensivo;
II - Defesa Civil;
III - Apoio Operacional;
IV - Apoio Administrativo; e
V - Assistencial e de Saúde.
Art. 2º O serviço de Policiamento
Ostensivo constitui atividade-fim da Polícia Militar e abrange as ações de
segurança pública preventivas e repressivas, com vistas à preservação da ordem
pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento
de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e
dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário,
o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996.
(Vide o art. 2° da Lei Complementar n° 308,
de 28 de outubro de 2015 - ficam convalidados os pagamentos das vantagens
decorrentes do exercício das atividades de que trata este artigo aos militares
do Estado mobilizados na Força Nacional de Segurança Pública.)
Art. 3º As ações de Defesa Civil, visando
à proteção das pessoas e do patrimônio público e particular, constituem
atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar e compreendem os serviços
operacionais de prevenção e extinção de incêndio, resgate, busca e salvamento,
prevenção aquática e proteção ambiental, vistorias, perícias técnicas e
atendimento emergencial pré-hospitalar.
(Vide o art. 2° da Lei Complementar n° 308,
de 28 de outubro de 2015 - ficam convalidados os pagamentos das vantagens
decorrentes do exercício das atividades de que trata este artigo aos militares
do Estado mobilizados na Força Nacional de Segurança Pública.)
Art. 4º Consideram-se atividades de Apoio
Operacional as ações de suporte necessárias à consecução dos serviços
operacionais de policiamento ostensivo e de defesa civil descritos nos arts. 2º
e 3º desta Lei, exercidas no âmbito interno da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, compreendendo as atividades de coordenação e planejamento
vinculadas diretamente às atividades-fim das Corporações.
Art. 5º São atribuições de Apoio
Administrativo as atividades relacionadas à atividade-meio das Corporações,
compreendendo todas aquelas vinculadas à gestão administrativa, destinadas ao
bom funcionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 6º Consideram-se Atividades de Apoio
Assistencial e de Saúde os serviços médicos, odontológicos, farmacêuticos,
paramédicos, veterinários e os respectivos serviços auxiliares, bem como as
ações de assistência social à tropa, de administração hospitalar e farmacêutica.
Art. 7º Ficam extintas as Gratificações de
Representação de Função, de Moradia, de Exercício, de Nível Hierárquico, de
Capacidade Profissional e de Incentivo, relacionadas no Anexo II da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001,
incorporando-se os seus respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do
Estado, conforme o disposto no Anexo I - A da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões dos Militares
Estaduais.
Art. 8º Fica criada a Gratificação de
Policiamento Ostensivo a ser concedida aos militares em efetivo serviço ativo
na Polícia Militar, que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta
Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades
Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos
de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação
específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)
(Vide o § 3° do art. 1° da Lei Complementar
n° 351, de 16 de fevereiro de 2017 - extingue a gratificação instituída no
caput, a partir de 1° de maio de 2017.)
§ 1º A Gratificação prevista no caput,
a partir da vigência deste parágrafo, passa a ser extensível aos policiais
militares na inatividade e aos respectivos pensionistas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)
§ 2º Os policiais militares na inatividade
e os respectivos pensionistas, que possuírem ação judicial em curso, pleiteando
a percepção da Gratificação de que trata o caput, deverão, como condição
para fruição do benefício, desistir da ação judicial e renunciar aos direitos
dela decorrentes, mediante assinatura de termo de transação judicial indicado
no Anexo III desta Lei Complementar. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 291, de 5 de dezembro de
2014.)
Art. 9º Fica criada a Gratificação de
Apoio Operacional, a ser concedida, exclusivamente, aos militares em serviço
ativo na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar que desenvolvam,
mediante ato de designação específico, as atividades descritas no art. 4º desta
Lei Complementar. (Valor alterado pelo art.1º e Anexos
I, II, III e IV da Lei Complementar nº 114, de 6 de junho
de 2008, com vigência, a partir de 1º de junho de 2008, 1º de outubro de
2008, 1º de junho de 2009 e 1º de junho de 2010.) (Valor alterado pelo art. 1º
e Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 169, de
20 de maio de 2011, com vigência, a partir de 1º de julho de 2011, 1º de
junho de 2012, 1º de junho de 2013 e 1º de junho de 2014.)
(Vide o § 3° do art. 1° da Lei Complementar
n° 351, de 16 de fevereiro de 2017 - extingue a gratificação instituída no
caput, a partir de 1° de maio de 2017.)
Art. 10. Fica criada a Gratificação de
Apoio Administrativo, a ser concedida, exclusivamente, aos militares em
atividade na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar e que estejam,
mediante ato de designação específico, no efetivo exercício de atribuições de
natureza administrativa (atividades-meio) da Corporação, previstas no art. 5º
desta Lei Complementar. (Valor alterado pelo art.1º e
Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 114, de 6
de junho de 2008, com vigência, a partir de 1º de junho de 2008, 1º de
outubro de 2008, 1º de junho de 2009 e 1º de junho de 2010.) (Valor alterado
pelo art. 1º e Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar
nº 169, de 20 de maio de 2011, com vigência, a partir de 1º de julho de
2011, 1º de junho de 2012, 1º de junho de 2013 e 1º de junho de 2014.)
(Vide o § 3° do art. 1° da Lei Complementar
n° 351, de 16 de fevereiro de 2017 - extingue a gratificação instituída no
caput, a partir de 1° de maio de 2017.)
Art. 11. Fica criada a Gratificação
Assistencial e de Saúde, a ser concedida, exclusivamente, aos Oficiais do
Quadro de Saúde em atividade na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar
e aos militares que estejam, mediante ato de designação específico, no efetivo
exercício das funções previstas no art. 6º desta Lei Complementar. (Valor alterado pelo art.1º e Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 114, de 6 de junho de 2008, com
vigência, a partir de 1º de junho de 2008, 1º de outubro de 2008, 1º de junho
de 2009 e 1º de junho de 2010.) (Valor alterado pelo art. 1º e Anexos I, II,
III e IV da Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de
2011, com vigência, a partir de 1º de julho de 2011, 1º de junho de 2012,
1º de junho de 2013 e 1º de junho de 2014.)
(Vide o § 3° do art. 1° da Lei Complementar
n° 351, de 16 de fevereiro de 2017 - extingue a gratificação instituída no
caput, a partir de 1° de maio de 2017.)
Art. 12. Fica criada a
Gratificação de Atividade de Defesa Civil a ser concedida aos bombeiros
militares em efetivo serviço ativo no Corpo de Bombeiros Militar que estejam
lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de Serviços Técnicos e,
cumulativamente, concorram à escala permanente de execução das atribuições
descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de designação
específico. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)
(Vide o § 3° do art. 1° da Lei Complementar
n° 351, de 16 de fevereiro de 2017 - extingue a gratificação instituída no
caput, a partir de 1° de maio de 2017.)
§ 1º A Gratificação prevista no caput,
a partir da vigência deste parágrafo, passa a ser extensível aos bombeiros
militares na inatividade e aos
respectivos pensionistas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)
§ 2º Os bombeiros militares na inatividade
e os respectivos pensionistas, que possuírem ação judicial em curso, pleiteando
a percepção da Gratificação de que trata o caput, deverão, como condição
para fruição do benefício, desistir da ação judicial e renunciar aos direitos
dela decorrentes, mediante assinatura de termo de transação judicial indicado
no Anexo III desta Lei Complementar.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)
Art. 13. Aos militares e bombeiros
militares ocupantes de cargos de direção será atribuída gratificação conforme a
natureza das funções que desempenhar preponderantemente na respectiva
Corporação.
Art.
14. As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os valores
nominais e quantitativos constantes dos Anexos II-A e II-B, não serão
incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo
reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei específica. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 291, de 5 de
dezembro de 2014.)
§ 1º Fica expressamente vedada a percepção
de mais de uma das gratificações de que trata a presente Lei Complementar, bem
como sua cumulação com qualquer outra percebida por militares a qualquer
título, ressalvadas:
I - as gratificações excepcionais
previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 32, de 27 de
abril de 2001;
II - a gratificação pela participação em
Comissão de Licitação;
III - as gratificações de representação ou
funções gratificadas;
IV - a gratificação adicional por tempo de
serviço;
V - estabilidade financeira.
§ 2º As gratificações de que trata esta
Lei Complementar não serão tomadas como base de incidência para cálculo de
adicional de tempo de serviço ou quaisquer outras vantagens remuneratórias e
acréscimos posteriores.
§
3º Os militares e pensionistas perceberão a Gratificação de Policiamento
Ostensivo e a Gratificação de Atividade de Defesa Civil, de que tratam, respectivamente,
os arts. 8º e 12 da presente Lei Complementar, a título de parcela autônoma,
cujos valores serão reajustados nos termos do caput. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 291, de 5 de dezembro
de 2014.)
Art.
15. Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar,
exclusivamente o militar: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)
I
- que esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º
desta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)
II
- em gozo de licença para tratamento de saúde própria; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º
de julho de 2008.)
III
- em gozo de licença especial; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de
2008.)
IV
- em gozo de licença-maternidade; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho
de 2008.)
V
- em gozo de licença paternidade; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho
de 2008.)
VI
- não esteja em gozo de licença para trato de interesse particular; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)
VII
- que não esteja cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública
Direta ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de cessão para as
Assistências Militares de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)
VIII
- não esteja afastado nos termos do artigo 14 da Lei nº
11.929, de 2 de janeiro de 2001; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho
de 2008.)
IX
- não esteja no período de ausência não justificada; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º
de julho de 2008.)
X
- não esteja na situação de desertor; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º
de julho de 2008.)
XI - não esteja nas hipóteses de agregação
previstas no artigo 75, § 1º, alíneas "a" e "c", incisos I,
II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV, da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)
XII - não esteja na condição de aluno do
Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Formação de Soldados. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 1º de
julho de 2008.)
XIII
- transferido para a reserva remunerada ou reformado e o pensionista, nas
hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º e nos §§ 1º e 2º do art. 12 da presente
Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)
XIV - mobilizado na Força Nacional de
Segurança Pública, relativamente às gratificações decorrentes do exercício das atividades descritas nos arts.
2º e 3º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 308, de 28 de outubro de 2015.)
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o inciso VII, é vedada a percepção de quaisquer
das gratificações instituídas pela presente Lei Complementar, ainda que o
militar cedido esteja exercendo atividades de natureza assemelhada às descritas
nos arts. 2º a 6º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)
Art. 16. Na hipótese de eventual e
imperiosa necessidade dos respectivos comandos militares para emprego de um
efetivo superior ao definido nos Anexos II-A e II-B, o militar apenas fará jus
à percepção da diferença da gratificação de maior valor quando designado para o
exercício da atividade correlata por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A designação eventual de
que trata o caput deste artigo dependerá de ato específico do respectivo
Comandante Militar.
Art. 17. A atribuição das gratificações
instituídas por esta Lei Complementar deverá obedecer aos quantitativos máximos
constantes nos seus Anexos II-A e II-B.
§ 1º A alteração dos quantitativos
previstos nos Anexos II-A e II-B, em patamar superior a 10% (dez por cento), em
decorrência do aumento do quadro, promoção ou de necessidade de reforço em
situações excepcionais, dar-se-á mediante Decreto do Governador.
(Regulamentado pelo Decreto nº 28.829, de
18 de janeiro de 2006.)
§ 2º A alteração em patamar inferior ao
percentual referido no parágrafo anterior dependerá de Portaria do respectivo
Comandante Militar, ouvido o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.
Art. 18. Os soldos dos alunos do Curso de
Formação de Soldados e do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de
Pernambuco - PMPE e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE são
fixados em valores nominais expressos no Anexo I-B, sendo vedada a percepção de
quaisquer outras parcelas remuneratórias, a qualquer título, enquanto durar o
respectivo curso de formação.
Art. 19. O Adicional de Inatividade
atualmente percebido pelo militar estadual da reserva remunerada ou reformado
passa a constituir, a partir da publicação da presente Lei, parcela autônoma de
vantagem pessoal, fixado o seu valor nominal em montante correspondente ao
valor percebido a este título por cada militar no mês anterior ao da vigência
da presente Lei Complementar.
§ 1º Aos militares estaduais da ativa que,
nos termos do art. 2º da Emenda à Constituição Estadual nº
16/99, possuem direito adquirido à percepção do Adicional de Inatividade,
aplicar-se-á, observado o disposto no caput deste artigo, a forma de
cálculo prevista no art. 91 da Lei nº 10.426/90,
observados os valores vigentes no mês anterior ao da presente Lei,
convertendo-se o respectivo montante em parcela autônoma, na forma prevista no caput
deste artigo.
§ 2º A parcela autônoma de vantagem
pessoal de que trata este artigo somente será reajustada mediante lei
específica que disponha sobre remuneração dos militares estaduais.
Art. 20. Ficam extintas as graduações de
"soldado de 2.ª e 3.ª classes", passando os seus respectivos
ocupantes à graduação de "soldado de 1.ª classe", doravante
denominada simplesmente de "soldado".
Art. 21. Fica assegurada aos militares da
ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da
remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que
ocupava em atividade, a título de promoção.
(Vide o art. 6º da Lei Complementar nº 460,
de 16 de novembro de 2021 - a partir do dia 1º de janeiro de 2022 não será
mais assegurada ao militar do Estado da ativa, quando de sua passagem à reserva
remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou
graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de
promoção, ressalvadas as hipóteses constantes art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.783, de 1974.)
§ 1º Aos militares que sejam transferidos
à inatividade no exercício do último posto da hierarquia das corporações
militares, fica assegurada a percepção de R$ 1.225,00 (hum mil, duzentos e
vinte e cinco reais), a título de Parcela de Complementação Compensatória, a
qual comporá a base de cálculo para gratificação adicional de tempo de serviço
e para o adicional de inatividade dos que possuem direito adquirido à sua
percepção. (Valor alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 114, de 6 de junho de 2008. Novo
valor: acréscimo de 20%, com vigência, a partir de 1º de junho de 2008; de 15%,
com vigência, a partir de 1º de outubro de 2008; de 10%, com vigência, a partir
de 1º de junho de 2009 e de 10%, com vigência, a partir de 1º de junho de
2010.) (Valor alterado pelo § 1º do art. 15 da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. Novo valor: R$ 3.000,00, a
partir de 1º de junho de 2010.)
(Vide o art. 5º da Lei Complementar nº 460,
de 16 de novembro de 2021 - a partir do dia 1º
de janeiro de 2022 não será mais assegurada ao militar do Estado da ativa a
Parcela de Complementação Compensatória, ressalvadas as hipóteses constantes no
art. 74-AA e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974.)
(Vide o art. 5° da Lei Complementar n° 351,
de 16 de fevereiro de 2017 - redenomina a parcela remuneratória instituída
no dispositivo. Nova denominação: Parcela Complementar de Nível Hierárquico.)
(Vide os incisos I, II e III do art. 5° da Lei
Complementar n° 351, de 16 de fevereiro de 2017 - altera o valor da Parcela
Complementar de Nível Hierárquico.)
(Vide o art. 4º da Lei Complementar nº 169,
de 20 de maio de 2011 - valor da gratificação.)
(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 92, de
29 de junho de 2007 - farão jus ao valor da gratificação constante no dispositivo
os oficiais mencionados no artigo em epígrafe.)
§ 2º Aos militares que, até a data da
presente Lei, tenham sido reformados ou transferidos para a reserva remunerada
no mesmo posto ou graduação que ocupavam em atividade, aplica-se o disposto
neste artigo, com reflexos financeiros contados a partir da publicação desta
Lei.
§ 3º Além da vantagem remuneratória de que
trata o caput, o militar da ativa, quando de sua passagem à reserva
remunerada ou reforma, também fruirá do status e merecerá dignidade de
tratamento hierárquico correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior
ao que ocupava. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.)
(Vide o art. 7º da Lei Complementar nº 460,
de 16 de novembro de 2021 - a partir do dia 1º de janeiro de 2022 não será
mais assegurado ao militar do Estado da ativa, além da vantagem remuneratória
de que trata o caput do art. 21 da Lei Complementar
nº 59, de 2004, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma,
fruir da posição e tratamento hierárquico correspondentes ao posto ou graduação
imediatamente superior ao que ocupava na ativa, ressalvadas as hipóteses
constantes no art. 74-AA e seus §§ 1º e 2º da Lei nº
6.783, de 1974.)
Parágrafo único. Excetuam-se da limitação
disposta no caput os militares cuja cessão, lotação ou transferência se
destine ao exercício de função de natureza policial militar, assim entendido o
contingente lotado na Casa Militar e o efetivo das Assistências Militares de
que trata o art. 3º da presente Lei. (Acrescido pelo
art. 5º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.)
Art. 22. O artigo 45 da Lei Complementar n.º 49, de 31 de janeiro de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
45. Para possibilitar uma maior integração dos órgãos componentes do sistema de
defesa social, será unificado o tratamento conferido aos processos de
elaboração da folha de pagamento, de ensino, formação e aperfeiçoamento de seus
membros."
Art. 23. O Poder Executivo Estadual
regulamentará as disposições desta Lei Complementar.
Art. 24. As despesas decorrentes da
presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
junho de 2004.
Art. 26. Revogam-se as disposições em
contrário, permanecendo inalteradas as disposições dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de
julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANEXO I
- A
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº
13.275, de 09 de agosto de 2007. Novo valor: acréscimo de 10%.)
NÍVEL HIERÁRQUICO DOS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES
DO ESTADO
POR
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR
DO SOLDO R$
|
CORONEL
|
3.772,76
|
TENENTE
CORONEL
|
3.491,92
|
MAJOR
|
3.081,98
|
CAPITÃO
|
2.623,41
|
1º
TENENTE
|
2.162,94
|
2º
TENENTE
|
1.964,63
|
SUBTENENTE
|
1.664,24
|
1º
SARGENTO
|
1.524,52
|
2º
SARGENTO
|
1.357,47
|
3º
SARGENTO
|
1.286,80
|
CABO
|
839,91
|
SOLDADO
|
824,71
|
ANEXO I - B
ALUNOS
MILITARES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
|
VALOR
DO SOLDO R$
|
ASPIRANTE
A OFICIAL
|
1.480,00
|
ALUNO
OFICIAL DO 3.º ANO
|
806,37
|
ALUNO
OFICIAL DO 2.º ANO
|
750,86
|
ALUNO
OFICIAL DO 1.º ANO
|
750,86
|
ALUNO
DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO
|
802,00
|
(Vide o art. 6° da Lei Complementar n° 351,
de 16 de fevereiro de 2017 - altera o valor do soldo do Aspirante a Oficial.)
ANEXO III
(Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)
TERMO DE TRANSAÇÃO
ESTABELECE REGRAS
DE TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE O ESTADO DE PERNAMBUCO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO INTERNO E/OU FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, FUNDAÇÃO PÚBLICA CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N.º 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, IMPLANTADA PELO DECRETO ESTADUAL N.º
24.444, DE 21/06/2002, AMBOS REPRESENTADOS PELO PROCURADOR GERAL DO ESTADO E,
DE OUTRO LADO, _____________________________________________________________________________________(QUALIFICAÇÃO
DO TRANSATOR), NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU ADVOGADO ______________________,
DORAVANTE DENOMINADO, SIMPLESMENTE, COMO DEMANDANTE-TRANSATOR, NO PROCESSO
JUDICIAL Nº __________________________________________________, EM FUNÇÃO DO
OBJETO NELA CONTEMPLADO.
CLÁUSULA
PRIMEIRA: Pelo presente instrumento, o Estado de Pernambuco e ou a FUNAPE e o
Autor-transator, fixam, em caráter irrevogável e irretratável, em observância à
Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007,
as regras e condições para a Transação que encerra e previne litígios, bem como
quita débitos judiciais relacionados com os títulos gratificação de risco de
policiamento ostensivo e gratificação de atividade de defesa civil, criadas
pela Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004,
especificamente a extensão das mencionadas vantagens aos militares na
inatividade e respectivos pensionistas, objeto do Processo Judicial nº
__________________.
CLÁUSULA
SEGUNDA - A presente transação previne e encerra qualquer litígio relacionado
com o reconhecimento, a extensão e a percepção da gratificação de risco de
policiamento ostensivo, bem como da gratificação de defesa civil previstas na Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, objeto do
Processo Judicial nº____________________________, que tramita na
_________________________________ (indicar Vara ou Tribunal), bem como todas e
quaisquer conseqüências e/ou repercussões diretas ou indiretas daí decorrentes,
complementos ou atualizações de precatórios ou quaisquer outros valores a
qualquer título, para não mais reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que
título for, inclusive implicando que se tenha por satisfeito qualquer direito
pessoal do Autor-transator, na condição de substituído processual, em qualquer
ação coletiva ajuizada ou que venha a ser proposta em seu benefício,
prestando-se o presente termo como instrumento expresso e irretratável de
desistência a qualquer medida judicial ou administrativa abarcando o objeto
aqui retratado.
Parágrafo
Primeiro - No momento da assinatura dos termos individuais, o Autor-transator
deverá informar o número da ação judicial ou do recurso, juízo em que tramita
ou o Relator, bem como o nome e o respectivo número da OAB do advogado patrono
da causa.
Parágrafo
Segundo - O autor-transator declara, sob as penas da Lei, não ter qualquer
outra demanda judicial que envolva a questão tratada no presente instrumento.
CLÁUSULA
TERCEIRA - Na hipótese de existir demanda que envolva o Autor-transator com
objeto relacionado com a gratificação de risco de policiamento ostensivo ou a
gratificação de defesa civil previstas na Lei Complementar
nº 59, de 05 de julho de 2004, é obrigatória, para a subscrição do presente
instrumento, a assinatura do advogado que patrocina essa causa, por meio da
qual deverá este último dar quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais
que tenham sido ou que possam vir a ser fixados por sentença ou qualquer outro
tipo de decisão judicial.
CLÁUSULA
QUARTA - O Autor-transator, com a extensão da vantagem aos seus proventos ou ao
valor da pensão por morte, na hipótese dos pensionistas, em razão da presente transação,
dá, enfim, plena e irrevogável quitação dos valores relativos à gratificação de
risco de policiamento ostensivo e/ou da gratificação de atividade de defesa
civil, bem como de todas as conseqüências, valores atrasados e repercussões
diretas e indiretas delas decorrentes, para não mais reclamar, em juízo ou fora
dele, seja a que título for, inclusive quanto a eventuais ônus relacionados a
honorários advocatícios contratados ou sucumbenciais decorrentes de ação(ões)
judicial (is) proposta(s) em nome próprio ou coletivo comportando o objeto da
presente avença, os quais correrão por única e exclusiva responsabilidade do
Autor-transator.
CLÁUSULA
QUINTA - A transação de que cuida o presente instrumento importará a obrigação
ao Estado de Pernambuco e/ou FUNAPE de estender a gratificação de risco de
policiamento ostensivo (se membro da Polícia Militar) ou a gratificação de
atividade de defesa civil (se Bombeiro Militar) aos proventos da inatividade
(para os militares inativos) ou à pensão por morte (na hipótese dos respectivos
pensionistas), com efeitos financeiros a partir de __________________.
CLÁUSULA
SEXTA - O Autor-transator se obriga a desistir de todas e quaisquer demandas
judiciais (ações, recursos, incidentes processuais e precatórios) em face do
Estado de Pernambuco e/ou FUNAPE, nas quais postule qualquer direito relativo
às gratificações de risco de policiamento ostensivo ou de atividade de defesa
civil, a qualquer título, complemento de precatório já quitado ou inscrito e
não pago ou valores em execução provisória ou definitiva relativos aos
processos acima identificados ou a quaisquer de seus incidentes, recursos ou
ações conexas.
CLÁUSULA
SÉTIMA - Não serão devidos honorários advocatícios nem pelo Estado de
Pernambuco, nem pela FUNAPE, cabendo ao Autor-transator, se for o caso, pagar
ao seu respectivo advogado o valor ou percentual que com ele vier a ser
acordado, devendo o patrono ou patronesse do Autor-transator intervir na
assinatura do presente instrumento, a fim de manifestar sua concordância com o
pagamento dos honorários na forma da cláusula antecedente, ao tempo em que
estará, inclusive, dando quitação de eventuais honorários de sucumbência que
tenham sido ou que porventura venham a ser fixados judicialmente.
CLÁUSULA OITAVA - O presente instrumento
obriga as partes e seus respectivos sucessores quanto ao cumprimento das suas
cláusulas e condições.
CLÁUSULA NONA - As partes elegem o foro da
Comarca do Recife, para dirimir as questões suscitadas em razão do presente
instrumento, de sua interpretação ou execução, renunciando a outro por mais
privilegiado que seja ou venha a ser.
E, assim, estando justos e acordados,
assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um
único fim, diante de duas testemunhas a tudo presentes.
Recife (PE), _____ de _________________ de
______.
ESTADO DE PERNAMBUCO/FUNDAPE
AUTOR-TRANSATOR
ADVOGADO (OAB-PE _____)
Testemunhas:
________________________
CPF
________________________
CPF
Recife (PE), _____ de _________________ de
_______.
Primeiro Transigente
Segundo Transigente
Associação Interveniente
Advogado/Segundo Transigente