Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 5 DE JULHO DE 2004.

 

Redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão estruturados, conforme as funções desempenhadas pelo militar estadual, nos seguintes grupos de atuação:

 

I – Policiamento Ostensivo;

 

II – Defesa Civil;

 

III – Apoio Operacional;

 

IV –Apoio Administrativo; e

 

V – Assistencial e de Saúde.

 

Art. 2º O serviço de Policiamento Ostensivo constitui atividade-fim da Polícia Militar e abrange as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vistas à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996.

 

Art. 3º As ações de Defesa Civil, visando à proteção das pessoas e do patrimônio público e particular, constituem atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar e compreendem os serviços operacionais de prevenção e extinção de incêndio, resgate, busca e salvamento, prevenção aquática e proteção ambiental, vistorias, perícias técnicas e atendimento emergencial pré-hospitalar.

 

Art. 4º Consideram-se atividades de Apoio Operacional as ações de suporte necessárias à consecução dos serviços operacionais de policiamento ostensivo e de defesa civil descritos nos arts. 2º e 3º desta Lei, exercidas no âmbito interno da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, compreendendo as atividades de coordenação e planejamento vinculadas diretamente às atividades-fim das Corporações.

 

Art. 5º São atribuições de Apoio Administrativo as atividades relacionadas à atividade-meio das Corporações, compreendendo todas aquelas vinculadas à gestão administrativa, destinadas ao bom funcionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 6º Consideram-se Atividades de Apoio Assistencial e de Saúde os serviços médicos, odontológicos, farmacêuticos, paramédicos, veterinários e os respectivos serviços auxiliares, bem como as ações de assistência social à tropa, de administração hospitalar e farmacêutica.

 

Art. 7º Ficam extintas as Gratificações de Representação de Função, de Moradia, de Exercício, de Nível Hierárquico, de Capacidade Profissional e de Incentivo, relacionadas no Anexo II da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, incorporando-se os seus respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do Estado, conforme o disposto no Anexo I - A da presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões dos Militares Estaduais.

 

Art. 8º Fica criada a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, a ser concedida, exclusivamente, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo.

 

Art. 9º Fica criada a Gratificação de Apoio Operacional, a ser concedida, exclusivamente, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar que desenvolvam, mediante ato de designação específico, as atividades descritas no art. 4º desta Lei Complementar.

 

Art. 10. Fica criada a Gratificação de Apoio Administrativo, a ser concedida, exclusivamente, aos militares em atividade na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar e que estejam, mediante ato de designação específico, no efetivo exercício de atribuições de natureza administrativa (atividades-meio) da Corporação, previstas no art. 5º desta Lei Complementar.

 

Art. 11. Fica criada a Gratificação Assistencial e de Saúde, a ser concedida, exclusivamente, aos Oficiais do Quadro de Saúde em atividade na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar e aos militares que estejam, mediante ato de designação específico, no efetivo exercício das funções previstas no art. 6º desta Lei Complementar.

 

Art. 12. Fica criada a Gratificação de Risco de Atividade de Defesa Civil a ser concedida, exclusivamente, aos bombeiros militares em atividade no Corpo de Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de designação específico.

 

Art. 13. Aos militares e bombeiros militares ocupantes de cargos de direção será atribuída gratificação conforme a natureza das funções que desempenhar preponderantemente na respectiva Corporação.

 

Art. 14. As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II – A e II – B, não serão incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei específica.

 

§ 1º Fica expressamente vedada a percepção de mais de uma das gratificações de que trata a presente Lei Complementar, bem como sua cumulação com qualquer outra percebida por militares a qualquer título, ressalvadas:

 

I – as gratificações excepcionais previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 32, de 2001;

 

II – a gratificação pela participação em Comissão de Licitação;

 

III – as gratificações de representação ou funções gratificadas;

 

IV – a gratificação adicional por tempo de serviço;

 

V - estabilidade financeira.

 

§ 2º As gratificações de que trata esta Lei Complementar não serão tomadas como base de incidência para cálculo de adicional de tempo de serviço ou quaisquer outras vantagens remuneratórias e acréscimos posteriores.

 

Art. 15. Não fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar o militar:

 

I - que não esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º desta Lei Complementar;

 

II - cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

III – em gozo de licença para trato de interesse particular;

 

IV - em gozo de licença especial;

 

V - em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

 

VI – afastado nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001;

 

VII – no período de ausência não justificada;

 

VIII – na situação de desertor;

 

IX – nas hipóteses de agregação previstas no artigo 75, § 1º, alíneas "a" e "c", incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974;

 

X – na condição de aluno do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Formação de Soldados.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, é vedada a percepção de quaisquer das gratificações instituídas pela presente Lei Complementar, ainda que o militar cedido esteja exercendo atividades de natureza assemelhada às descritas nos arts. 2º a 6º.

 

Art. 16. Na hipótese de eventual e imperiosa necessidade dos respectivos comandos militares para emprego de um efetivo superior ao definido nos Anexos II-A e II-B, o militar apenas fará jus à percepção da diferença da gratificação de maior valor quando designado para o exercício da atividade correlata por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. A designação eventual de que trata o caput deste artigo dependerá de ato específico do respectivo Comandante Militar.

 

Art. 17. A atribuição das gratificações instituídas por esta Lei Complementar deverá obedecer aos quantitativos máximos constantes nos seus Anexos II – A e II - B.

 

§ 1º A alteração dos quantitativos previstos nos Anexos II-A e II-B, em patamar superior a 10% (dez por cento), em decorrência do aumento do quadro, promoção ou de necessidade de reforço em situações excepcionais, dar-se-á mediante Decreto do Governador.

 

§ 2º A alteração em patamar inferior ao percentual referido no parágrafo anterior dependerá de Portaria do respectivo Comandante Militar, ouvido o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.

 

Art. 18. Os soldos dos alunos do Curso de Formação de Soldados e do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE são fixados em valores nominais expressos no Anexo I – B, sendo vedada a percepção de quaisquer outras parcelas remuneratórias, a qualquer título, enquanto durar o respectivo curso de formação.

 

Art. 19. O Adicional de Inatividade atualmente percebido pelo militar estadual da reserva remunerada ou reformado passa a constituir, a partir da publicação da presente Lei, parcela autônoma de vantagem pessoal, fixado o seu valor nominal em montante correspondente ao valor percebido a este título por cada militar no mês anterior ao da vigência da presente Lei Complementar.

 

§ 1º Aos militares estaduais da ativa que, nos termos do art. 2º da Emenda à Constituição Estadual nº 16/99, possuem direito adquirido à percepção do Adicional de Inatividade, aplicar-se-á, observado o disposto no caput deste artigo, a forma de cálculo prevista no art. 91 da Lei nº 10.426/90, observados os valores vigentes no mês anterior ao da presente Lei, convertendo-se o respectivo montante em parcela autônoma, na forma prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A parcela autônoma de vantagem pessoal de que trata este artigo somente será reajustada mediante lei específica que disponha sobre remuneração dos militares estaduais.

 

Art. 20. Ficam extintas as graduações de "soldado de 2ª e 3ª classes", passando os seus respectivos ocupantes à graduação de "soldado de 1ª classe", doravante denominada simplesmente de "soldado".

 

Art. 21. Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção.

 

§ 1º Aos militares que sejam transferidos à inatividade no exercício do último posto da hierarquia das corporações militares, fica assegurada a percepção de R$ 1.225,00 (hum mil, duzentos e vinte e cinco reais), a título de Parcela de Complementação Compensatória, a qual comporá a base de cálculo para gratificação adicional de tempo de serviço e para o adicional de inatividade dos que possuem direito adquirido à sua percepção.

 

§ 2º Aos militares que, até a data da presente Lei, tenham sido reformados ou transferidos para a reserva remunerada no mesmo posto ou graduação que ocupavam em atividade, aplica-se o disposto neste artigo, com reflexos financeiros contados a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 22. O artigo 45 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 45. Para possibilitar uma maior integração dos órgãos componentes do sistema de defesa social, será unificado o tratamento conferido aos processos de elaboração da folha de pagamento, de ensino, formação e aperfeiçoamento de seus membros."

 

Art. 23. O Poder Executivo Estadual regulamentará as disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 24. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2004.

 

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo inalteradas as disposições dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 32/2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de julho de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR


ANEXO I - A

 

NÍVEL HIERÁRQUICO DOS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO

POR POSTO/GRADUAÇÃO

VALOR DO SOLDO R$

CORONEL

3.772,76

TENENTE CORONEL

3.491,92

MAJOR

3.081,98

CAPITÃO

2.623,41

1º TENENTE

2.162,94

2º TENENTE

1.964,63

SUBTENENTE

1.664,24

1º SARGENTO

1.524,52

2º SARGENTO

1.357,47

3º SARGENTO

1.286,80

CABO

839,91

SOLDADO

824,71

 

 

ANEXO I - B

 

ALUNOS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

VALOR DO SOLDO R$

ASPIRANTE A OFICIAL

1.480,00

ALUNO OFICIAL DO 3.º ANO

806,37

ALUNO OFICIAL DO 2.º ANO

750,86

ALUNO OFICIAL DO 1.º ANO

750,86

ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO

802,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II - A

VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO/GRADUAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO

  

POSTO GRADUAÇÃO

RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO R$

QUANT.

APOIO OPERACIONAL R$

QUANT.

APOIO ADMINISTRATIVO R$

QUANT.

ASSISTENCIAL E DE SAÚDE R$

QUANT.

CORONEL

1.190,00

7

1.115,33

7

1.002,40

1

999,48

4

TEN. CEL.

997,63

40

983,65

27

926,33

3

866,27

15

MAJOR

859,71

62

848,27

31

730,22

6

725,35

19

CAPITÃO

712,51

169

709,97

71

705,23

20

698,00

45

1º TEN.

308,11

218

305,44

83

302,00

27

299,54

58

2º TEN.

247,63

54

245,99

37

239,00

28

232,11

11

SUBTEN.

153,49

35

151,51

5

120,55

4

117,00

-

1º SARG.

114,41

168

110,87

19

100,11

32

99,17

-

2º SARG.

94,71

526

92,33

47

85,44

63

84,14

-

3º SARG.

83,64

513

82,62

24

80,73

40

79,42

-

CABO

77,02

773

75,48

41

73,59

35

71,33

-

SOLDADO

69,00

10.593

67,61

385

63,89

520

62,44

-

TOTAL

13.158

-

777

-

779

-

152

-

 


                                                                                         ANEXO II – B

VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO/GRADUAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES

 

POSTO

GRADUAÇÃO

RISCO DE ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL R$

QUANT.

APOIO OPERACIONAL R$

QUANT.

APOIO ADMINISTRATIVO R$

QUANT

ASSISTENCIAL E DE SAÚDE R$

QUANT.

CORONEL

1.190,00

 

1.115,33

5

1.002,40

 

999,48

-

TEN. CEL.

997,63

7

983,65

6

926,33

1

866,27

-

MAJOR

859,71

9

848,27

14

730,22

16

725,35

-

CAPITÃO

712,51

25

709,97

40

705,23

9

698,00

-

1º TEN.

308,11

25

305,44

25

302,00

14

299,54

-

2º TEN.

247,63

3

245,99

5

239,00

2

232,11

-

SUBTEN.

153,49

 

151,51

6

120,55

6

117,00

-

1º SARG.

114,41

14

110,87

17

100,11

40

99,17

-

2º SARG.

94,71

45

92,33

24

85,44

55

84,14

-

3º SARG.

83,64

45

82,62

20

80,73

25

79,42

-

CABO

77,02

70

75,48

20

73,59

70

71,33

-

SOLDADO

69,00

746

67,61

52

63,89

360

62,44

-

TOTAL

989

-

234

 

598

-

-

-

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.