LEI COMPLEMENTAR
Nº 59, DE 5 DE JULHO DE 2004.
Redefine as
atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do
Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A
Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão estruturados, conforme as
funções desempenhadas pelo militar estadual, nos seguintes grupos de atuação:
I –
Policiamento Ostensivo;
II – Defesa
Civil;
III – Apoio
Operacional;
IV –Apoio
Administrativo; e
V –
Assistencial e de Saúde.
Art. 2º O
serviço de Policiamento Ostensivo constitui atividade-fim da Polícia Militar e
abrange as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vistas à
preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de
radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das
sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de
trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades
previstas no artigo 24 da Lei nº 11.328, de 11 de
janeiro de 1996.
Art. 3º As
ações de Defesa Civil, visando à proteção das pessoas e do patrimônio público e
particular, constituem atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar e
compreendem os serviços operacionais de prevenção e extinção de incêndio,
resgate, busca e salvamento, prevenção aquática e proteção ambiental,
vistorias, perícias técnicas e atendimento emergencial pré-hospitalar.
Art. 4º
Consideram-se atividades de Apoio Operacional as ações de suporte necessárias à
consecução dos serviços operacionais de policiamento ostensivo e de defesa
civil descritos nos arts. 2º e 3º desta Lei, exercidas no âmbito interno da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, compreendendo as atividades de
coordenação e planejamento vinculadas diretamente às atividades-fim das
Corporações.
Art. 5º São
atribuições de Apoio Administrativo as atividades relacionadas à atividade-meio
das Corporações, compreendendo todas aquelas vinculadas à gestão
administrativa, destinadas ao bom funcionamento da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar.
Art. 6º
Consideram-se Atividades de Apoio Assistencial e de Saúde os serviços médicos,
odontológicos, farmacêuticos, paramédicos, veterinários e os respectivos
serviços auxiliares, bem como as ações de assistência social à tropa, de
administração hospitalar e farmacêutica.
Art. 7º Ficam
extintas as Gratificações de Representação de Função, de Moradia, de Exercício,
de Nível Hierárquico, de Capacidade Profissional e de Incentivo, relacionadas
no Anexo II da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de
2001, incorporando-se os seus respectivos valores nominais ao soldo dos
Militares do Estado, conforme o disposto no Anexo I - A da presente Lei
Complementar.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade
e às pensões dos Militares Estaduais.
Art. 8º Fica
criada a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, a ser concedida,
exclusivamente, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que
desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que,
cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação
(Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva
(Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo
escala permanente de policiamento ostensivo.
Art. 9º Fica
criada a Gratificação de Apoio Operacional, a ser concedida, exclusivamente,
aos militares em serviço ativo na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros
Militar que desenvolvam, mediante ato de designação específico, as atividades
descritas no art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 10. Fica
criada a Gratificação de Apoio Administrativo, a ser concedida, exclusivamente,
aos militares em atividade na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar e
que estejam, mediante ato de designação específico, no efetivo exercício de
atribuições de natureza administrativa (atividades-meio) da Corporação,
previstas no art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 11. Fica
criada a Gratificação Assistencial e de Saúde, a ser concedida, exclusivamente,
aos Oficiais do Quadro de Saúde em atividade na Polícia Militar e no Corpo de
Bombeiros Militar e aos militares que estejam, mediante ato de designação
específico, no efetivo exercício das funções previstas no art. 6º desta Lei
Complementar.
Art. 12. Fica
criada a Gratificação de Risco de Atividade de Defesa Civil a ser concedida,
exclusivamente, aos bombeiros militares em atividade no Corpo de Bombeiros
Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de Serviços
Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução das
atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de
designação específico.
Art. 13. Aos
militares e bombeiros militares ocupantes de cargos de direção será atribuída
gratificação conforme a natureza das funções que desempenhar preponderantemente
na respectiva Corporação.
Art. 14. As
gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os valores
nominais e quantitativos constantes dos Anexos II – A e II – B, não serão
incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo
reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei específica.
§ 1º Fica
expressamente vedada a percepção de mais de uma das gratificações de que trata
a presente Lei Complementar, bem como sua cumulação com qualquer outra
percebida por militares a qualquer título, ressalvadas:
I – as
gratificações excepcionais previstas no Anexo IV da Lei
Complementar nº 32, de 2001;
II – a
gratificação pela participação em Comissão de Licitação;
III – as
gratificações de representação ou funções gratificadas;
IV – a
gratificação adicional por tempo de serviço;
V -
estabilidade financeira.
§ 2º As
gratificações de que trata esta Lei Complementar não serão tomadas como base de
incidência para cálculo de adicional de tempo de serviço ou quaisquer outras
vantagens remuneratórias e acréscimos posteriores.
Art. 15. Não
fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar o
militar:
I - que não
esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º desta
Lei Complementar;
II - cedido a
outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do
Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
III – em gozo
de licença para trato de interesse particular;
IV - em gozo de
licença especial;
V - em gozo de
licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI – afastado
nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 2 de
janeiro de 2001;
VII – no
período de ausência não justificada;
VIII – na
situação de desertor;
IX – nas
hipóteses de agregação previstas no artigo 75, § 1º, alíneas "a" e
"c", incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV, da
Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974;
X – na condição
de aluno do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Formação de Soldados.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o inciso II, é vedada a percepção de quaisquer das
gratificações instituídas pela presente Lei Complementar, ainda que o militar
cedido esteja exercendo atividades de natureza assemelhada às descritas nos
arts. 2º a 6º.
Art. 16. Na
hipótese de eventual e imperiosa necessidade dos respectivos comandos militares
para emprego de um efetivo superior ao definido nos Anexos II-A e II-B, o
militar apenas fará jus à percepção da diferença da gratificação de maior valor
quando designado para o exercício da atividade correlata por prazo superior a
30 (trinta) dias.
Parágrafo único.
A designação eventual de que trata o caput deste artigo dependerá de ato
específico do respectivo Comandante Militar.
Art. 17. A atribuição das gratificações instituídas por esta Lei Complementar deverá obedecer aos
quantitativos máximos constantes nos seus Anexos II – A e II - B.
§ 1º A
alteração dos quantitativos previstos nos Anexos II-A e II-B, em patamar
superior a 10% (dez por cento), em decorrência do aumento do quadro, promoção
ou de necessidade de reforço em situações excepcionais, dar-se-á mediante
Decreto do Governador.
§ 2º A
alteração em patamar inferior ao percentual referido no parágrafo anterior
dependerá de Portaria do respectivo Comandante Militar, ouvido o Conselho
Superior de Política de Pessoal - CSPP.
Art. 18. Os
soldos dos alunos do Curso de Formação de Soldados e do Curso de Formação de
Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE e do Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco – CBMPE são fixados em valores nominais expressos no
Anexo I – B, sendo vedada a percepção de quaisquer outras parcelas
remuneratórias, a qualquer título, enquanto durar o respectivo curso de
formação.
Art. 19. O
Adicional de Inatividade atualmente percebido pelo militar estadual da reserva
remunerada ou reformado passa a constituir, a partir da publicação da presente
Lei, parcela autônoma de vantagem pessoal, fixado o seu valor nominal em
montante correspondente ao valor percebido a este título por cada militar no
mês anterior ao da vigência da presente Lei Complementar.
§ 1º Aos
militares estaduais da ativa que, nos termos do art. 2º da Emenda
à Constituição Estadual nº 16/99, possuem direito adquirido à percepção do
Adicional de Inatividade, aplicar-se-á, observado o disposto no caput
deste artigo, a forma de cálculo prevista no art. 91 da Lei
nº 10.426/90, observados os valores vigentes no mês anterior ao da presente
Lei, convertendo-se o respectivo montante em parcela autônoma, na forma
prevista no caput deste artigo.
§ 2º A parcela
autônoma de vantagem pessoal de que trata este artigo somente será reajustada
mediante lei específica que disponha sobre remuneração dos militares estaduais.
Art. 20. Ficam
extintas as graduações de "soldado de 2ª e 3ª classes", passando os
seus respectivos ocupantes à graduação de "soldado de 1ª classe",
doravante denominada simplesmente de "soldado".
Art. 21. Fica
assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada
ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação
imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção.
§ 1º Aos
militares que sejam transferidos à inatividade no exercício do último posto da
hierarquia das corporações militares, fica assegurada a percepção de R$
1.225,00 (hum mil, duzentos e vinte e cinco reais), a título de Parcela de
Complementação Compensatória, a qual comporá a base de cálculo para
gratificação adicional de tempo de serviço e para o adicional de inatividade
dos que possuem direito adquirido à sua percepção.
§ 2º Aos
militares que, até a data da presente Lei, tenham sido reformados ou
transferidos para a reserva remunerada no mesmo posto ou graduação que ocupavam
em atividade, aplica-se o disposto neste artigo, com reflexos financeiros
contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 22. O
artigo 45 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
45. Para possibilitar uma maior integração dos órgãos componentes do sistema de
defesa social, será unificado o tratamento conferido aos processos de
elaboração da folha de pagamento, de ensino, formação e aperfeiçoamento de seus
membros."
Art. 23. O
Poder Executivo Estadual regulamentará as disposições desta Lei Complementar.
Art. 24. As
despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 25. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de junho de 2004.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo inalteradas as disposições
dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 32/2001.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de julho de 2004
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR