RESOLUÇÃO Nº 646,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003.
Institui o
Código de Ética Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
cria a Comissão de Ética Parlamentar e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído o Código de Ética Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, que estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro
que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Deputado
Estadual.
Parágrafo
único. Regem-se também por este Código o processo disciplinar e as penalidades
aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro
parlamentar.
Art. 2º A
Atividade Parlamentar será norteada pela observância aos princípios da
democracia, moralidade, legalidade, representatividade, compromisso social,
respeito à vontade da maioria, isonomia, transparência, boa-fé e eficiência.
Art. 3º Será
assegurada à plena liberdade do exercício do mandato, a defesa de suas
prerrogativas, bem como a supremacia do Plenário, em obediência aos preceitos
constitucionais, legais, regimentais e ao estatuído nesta Resolução, consoante
as previsões disciplinares nela definidas.
TÍTULO II
DA COMISSÃO DE
ÉTICA PARLAMENTAR E DOS SEUS MEMBROS
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE
ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 4º Fica
criada a Comissão de Ética Parlamentar, regulamentada por esta Resolução e
pelas normas pertinentes às Comissões definidas no Regimento
Interno da Assembléia Legislativa.
§ 1º A
Diretoria Geral da Assembléia Legislativa assegurará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento da Comissão de Ética Parlamentar, vedadas a criação
de cargos e a destinação de dotações orçamentárias específicas.
§ 1º A
Superintendência Geral da Assembleia Legislativa assegurará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Ética Parlamentar,
vedadas a criação de cargos e a destinação de dotações orçamentárias
específicas. (Redação alterada pelo art. 1º
da Resolução nº 1.272, de 10 de dezembro de 2014.)
§ 2º Caberá à
Procuradoria-Geral da Assembléia prestar assessoria jurídica à Comissão de
Ética Parlamentar.
Art. 5º Compete
à Comissão de Ética Parlamentar:
I - zelar pelo
funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo;
II - apresentar
proposições legislativas atinentes às matérias de sua competência, bem como
consolidações, visando manter a unidade do Código de Ética Parlamentar;
III - oferecer
parecer nas proposições legislativas que envolvam matérias relacionadas à
disciplina e à ética do parlamentar e, quando solicitado pela Mesa Diretora,
nos pedidos de licença e afastamento de Deputados;
IV - responder
às consultas da Mesa Diretora, das Comissões e dos Deputados, relativamente a
assuntos de sua competência;
V - manter
intercâmbio com o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias
Legislativas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Câmaras Municipais,
visando ao aprimoramento da atividade parlamentar sob o aspecto ético;
VI - encaminhar
à Presidência da Assembléia os esclarecimentos que julgar oportunos sobre
matéria divulgada pela Imprensa, contendo ofensa à dignidade de parlamentar ou
do Poder Legislativo;
VII - instruir,
até a sua conclusão, nos casos previstos nesta Resolução, processos
disciplinares que envolvam Deputados, assegurando-se ao acusado o direito à
ampla defesa e ao contraditório;
VIII -
oferecer, nos processos disciplinares previstos nesta Resolução, finda a
instrução processual, parecer conclusivo sobre a procedência ou improcedência
das acusações formuladas contra Deputados, apresentando, se for o caso, projeto
de resolução;
IX - receber e
dar andamento ao requerimento para sustação de processos criminais instaurados
contra Deputados, concluindo pelo deferimento ou indeferimento dos
requerimentos, na forma de projeto de resolução;
X - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
XI - convocar
Secretários de Estado e outras autoridades para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições, nos termos do art. 28, § 2º, III, da Constituição Estadual;
XII - solicitar
o depoimento do acusado, de quaisquer autoridades ou cidadãos, assim como,
inquirir testemunhas;
XIII - promover
as diligências que entender necessárias sobre assuntos de sua competência;
XIV -
requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembléia, necessários
ao desenvolvimento do seu trabalho, bem como, em caráter transitório e por
tempo determinado, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública
direta, indireta ou fundacional, do Poder Judiciário, do Ministério Público e
do Tribunal de Constas do Estado;
XV - requisitar
técnicos especializados de qualquer órgão público estadual para realizar
perícias necessárias e indispensáveis ao completo esclarecimento de assunto de
sua competência, bem como assessorá-la em questões especializadas.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DA
COMISSÃO
Art. 6º A
Comissão de Ética Parlamentar será composta de sete membros titulares e de
igual número de suplentes, todos eleitos pelo Plenário, por ocasião da eleição
da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, respeitado o critério da
proporcionalidade partidária.
Art. 6º A Comissão
de Ética Parlamentar será composta de sete membros titulares e de igual número
de suplentes, todos eleitos pelo Plenário, no prazo de 10 reuniões ordinárias a
partir da eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, respeitado o
critério da proporcionalidade partidária. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 851, de 19 de
dezembro de 2007.)
§ 1º A eleição
a que se refere o caput deste artigo observará as regras definidas no Regimento Interno para a eleição da Mesa Diretora.
§ 2º Não
poderão concorrer a membro da Comissão de Ética Parlamentar, na qualidade de
titular ou suplente, os Deputados que:
I - concorrerem
a cargos da Mesa Diretora, ou seja, Presidente, Vice-Presidentes, Secretários e
respectivos suplentes;
II - estejam
submetidos a processo disciplinar por ato atentatório ou incompatível com o
decoro parlamentar;
III - tenham
sido punidos na legislatura com suspensão temporária do exercício do mandato.
§ 3º O
cumprimento do disposto no parágrafo anterior far-se-á mediante certidão a ser
fornecida pelo Departamento de Assistência Legislativa da Assembléia.
§ 3º O
cumprimento do disposto no parágrafo anterior far-se-á mediante certidão a ser
fornecida pela Secretaria Geral da Mesa Diretora da Assembleia. (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução
nº 1.272, de 10 de dezembro de 2014.)
§ 4º Será
afastado, temporariamente, de suas funções na Comissão de Ética Parlamentar, o
Deputado contra o qual for instaurado processo disciplinar.
§ 5º No caso de
ser confirmada a procedência da acusação contra Deputado integrante da Comissão
de Ética Parlamentar, o afastamento provisório a que se refere o parágrafo
anterior, converter-se-á em definitivo.
Art. 7º No caso
de ocorrer qualquer vaga na Comissão de Ética Parlamentar, até sessenta dias
antes do término do mandato, será ela preenchida, mediante eleição a ser
convocada pelo Presidente da Assembléia, no prazo de até dez dias, observados o
disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 6º.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, o mandato do membro da Comissão de Ética Parlamentar
eleito na forma disciplinada no caput deste artigo será igual ao tempo restante
do mandato dos demais membros da referida Comissão.
Art. 8º O Presidente
e o Vice-Presidente da Comissão de Ética Parlamentar serão escolhidos entre os
seus membros, observadas as normas regimentais para a eleição dos referidos
cargos nas demais Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa.
Art. 9º O
Presidente terá as seguintes atribuições:
I - determinar
os dias e horas das reuniões ordinárias, que não poderão conflitar com os dias
e horas das Comissões de Constituição, Legislação e Justiça, Finanças,
Orçamento e Tributação e Administração Pública, bem como com o horário das
reuniões Plenárias;
II - convocar
reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo,
dos membros da Comissão;
III - presidir
todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessária;
IV - dar conhecimento
à Comissão das matérias recebidas ou de fatos noticiados através de quaisquer
meios de comunicação que digam respeito ao decoro parlamentar ou à imagem da
Assembléia Legislativa;
V - tomar as
providências que julgar necessárias, de ofício ou a requerimento de um terço
dos membros da Comissão, a fim de obter os esclarecimentos acerca das questões
suscitadas no inciso anterior;
VI - conceder a
palavra aos membros da Comissão ou aos Deputados que a solicitarem,
garantindo-se, para tanto, o tempo de quinze minutos, que poderá ser prorrogado
por igual período;
VII - advertir
o orador que perturbar, no decorrer dos debates na Comissão, a ordem das
reuniões;
VIII - designar
relatores, mediante sorteio, para relatar o requerimento para sustação do processo
criminal contra Deputado, bem como para relatar e instruir o processo
disciplinar, simplificado ou especial, conforme previsto nesta Resolução;
IX - encaminhar
à Mesa Diretora, para publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo, os
editais de convocação e as atas das reuniões ordinárias ou extraordinárias;
X - representar
a Comissão na relação com a Mesa Diretora, com as outras Comissões e com os
Líderes;
XI - resolver
as questões de ordem suscitadas, podendo utilizar, em caso de lacuna, subsidiariamente
o Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
XII - prestar à
Mesa Diretora as informações solicitadas;
XIII - indicar
ao Presidente da Assembléia Legislativa o nome de servidores para prestar
assessoramento à Comissão.
§ 1º Ao
Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências ou
impedimentos.
§ 2º Em caso de
impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá a
Comissão de Ética Parlamentar o membro mais votado nas últimas eleições e, no
impedimento deste, será aplicada esta regra sucessivamente.
TÍTULO III
DA ÉTICA DA
IMUNIDADE E DO REQUERIMENTO PARA SUSTAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO
CAPÍTULO I
DA ÉTICA DA
IMUNIDADE
Art. 10. A imunidade parlamentar, prevista no art. 8º e parágrafos da Constituição
do Estado de Pernambuco, constitui direito inalienável do Deputado,
observando-se, prioritariamente, que:
I - seja
exercida pelo Deputado como instrumento de defesa da democracia, dos direitos
dos cidadãos, das minorias e da justiça social;
II - seja
utilizada única e exclusivamente como instrumento de garantia para o exercício
do mandato em toda a sua plenitude, coibindo-se quaisquer limitações a essa
atividade, salvo as previstas na Constituição do Estado
de Pernambuco;
III - sirva de
esteio para evitar a injusta e ilegal intervenção de qualquer pessoa, seja ela
autoridade civil ou militar, de qualquer dos Poderes, no exercício do mandato;
IV - seus
efeitos, relativamente à inviolabilidade, alcancem apenas as opiniões, palavras
e votos proferidos face o exercício do mandato, na defesa das prerrogativas
asseguradas pela Constituição do Estado de Pernambuco.
DO CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
PARA SUSTAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO
Art. 11. O
requerimento para sustação de processo criminal instaurado contra Deputado
deverá observar as seguintes regras:
I - ser
formulado por partido político com representação na Assembléia;
II - demonstrar
que os crimes objeto do processo criminal que se pretende sustar foram
cometidos após a diplomação do denunciado;
III - conter
cópia integral dos autos do processo criminal.
§ 1º A
instrução do processo ficará a cargo da Comissão de Ética Parlamentar,
garantido-se ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º O pedido
de sustação será apreciado pelo Plenário da Assembléia, no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
Art. 12. Recebido
o requerimento, o Presidente da Assembléia despachará o expediente à Comissão
de Ética Parlamentar, observadas as seguintes normas:
I - a Comissão
de Ética Parlamentar fornecerá cópia do requerimento e seus anexos ao Deputado,
que terá o prazo de dez dias para apresentar alegações em petição escrita e
indicar provas;
II - depois de
transcorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, com ou sem a apresentação
de alegações, a Comissão procederá às diligências e à instrução que entender
necessárias, findas as quais emitirá parecer, no prazo de cinco dias,
concluindo pelo deferimento ou indeferimento do requerimento, na forma de
projeto de resolução;
III - o projeto
de resolução elaborado será encaminhado à Presidência da Assembléia, para
inclusão na Ordem do Dia, em regime de urgência;
IV - o Plenário
deliberará acerca do projeto de resolução elaborado pela Comissão de Ética
Parlamentar em reunião aberta, mediante escrutínio secreto, considerando-se
aprovado se obtiver a maioria dos votos favoráveis dos membros da Assembléia;
V - caso o
projeto de resolução aprovado seja pelo deferimento do requerimento de
sustação, considerar-se-á sustado o processo criminal a partir de sua
publicação;
VI - a decisão
será comunicada pelo Presidente da Assembléia ao Tribunal de Justiça do Estado,
no prazo de dois dias.
TÍTULO IV
DAS MEDIDAS
DISCIPLINARES E DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS
DISCIPLINARES
Art. 13. O
Deputado que deixar de observar os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar
ato que afete a imagem da instituição, a honra ou a dignidade de seus membros,
estará sujeito às seguintes medidas disciplinares:
I - censura
escrita;
II - suspensão
temporária do exercício do mandato;
III - perda do
mandato mediante declaração da Mesa Diretora;
IV - perda do
mandato mediante decisão do Plenário.
Seção I
Da Censura Escrita
Art. 14. A censura escrita será aplicada, se outra cominação mais grave não couber, ao Deputado que:
I - continuar a
perturbar a ordem das reuniões, mesmo depois de advertido pela autoridade
competente;
II - praticar
ofensas físicas ou verbais no recinto da Assembléia Legislativa, ou desacatar
por atos e/ou palavras outro Parlamentar, a Mesa Diretora, Comissão ou os
respectivos Presidentes;
III - portar
arma no recinto da Assembléia;
Seção II
Da Suspensão Temporária
do Exercício do Mandato
Art. 15. A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato será aplicada, pelo prazo de trinta
dias, ao Deputado que:
I - reincidir
nas hipóteses de aplicação de medidas disciplinares previstas no art. 16 desta
Resolução;
II - usar os
poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega
ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de
obter qualquer espécie de favorecimento;
III - revelar o
conteúdo de debates ou deliberações que a Assembléia ou Comissão hajam
resolvido devam ficar secretos;
IV - fraudar,
por qualquer meio ou forma, o registro de presença às reuniões do Plenário, da
Mesa Diretora ou de Comissão.
Parágrafo
único. A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato será aplicada,
pelo prazo de noventa dias, ao Deputado que, na mesma legislatura, já tenha
sido sancionado na forma deste artigo.
Seção III
Da Perda do Mandato
Art. 16.
Perderá o mandato o Deputado que:
I - infringir
qualquer das vedações previstas no art. 9º da Constituição
Estadual;
II - cujo
comportamento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões
ordinárias da Assembléia Legislativa, conforme o disposto o art. 10 da Constituição Estadual;
IV - que perder
ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o
decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Nos casos
dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da
Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação no Poder
Legislativa estadual, na forma prevista nos artigos 27 a 33 desta Resolução.
§ 2º Nos caos
dos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de
ofício ou mediante provocação de quaisquer de seus membros, ou de partido
político representado na Assembléia Legislativa, na forma regulada nos artigos 21 a 26 desta Resolução.
§ 3º Constituem
procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do
mandato:
I - abusar das
prerrogativas constitucionais asseguradas aos Deputados;
II - perceber,
a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade
parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar
acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos
ou regimentais dos Deputados;
IV - fraudar,
por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para
alterar o resultado de deliberação;
V - omitir
intencionalmente informação relevante à Comissão de Ética Parlamentar ou a
Ouvidoria Parlamentar ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas
declarações de bens a que estiver sujeito em face da atividade parlamentar;
VI - praticar
quaisquer das condutas descritas nos incisos I a IV do art. 17 desta Resolução,
quando, na mesma legislatura, já houver sido apenado com suspensão temporária
do exercício do mandato pelo prazo de noventa dias.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 17. O
processo disciplinar regulado nesta Resolução compreende os seguintes
procedimentos:
I -
procedimento disciplinar simplificado;
II -
procedimento disciplinar especial.
Art. 18. Será
assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º O acusado
poderá designar advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases,
solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa.
§ 2º Deverão
ser repelidas, em decisão fundamentada, as diligências meramente protelatórias.
§ 3º Qualquer
parte envolvida no processo terá acesso a todos os atos do procedimento até a
sua conclusão, mediante compromisso de sigilo.
Seção II
Procedimento Disciplinar
Simplificado
Art. 19. O
procedimento disciplinar simplificado deve ser observado na aplicação das
seguintes sanções:
I - censura
escrita;
II - perda de
mandato mediante declaração da Mesa Diretora.
Art. 20. A Comissão de Ética Parlamentar deverá notificar o Deputado para apresentação de defesa escrita
no prazo de dez dias.
Parágrafo
único. A notificação prevista no caput deste artigo deverá conter a indicação
dos fatos e dos dispositivos em que se enquadra a conduta do notificado.
Art. 21. Após o
transcurso do prazo estabelecido no artigo anterior, com ou sem a apresentação
de defesa, a Comissão de Ética Parlamentar, se for o caso, procederá às
diligências e à instrução probatória que entender necessária.
Art. 22. Finda
a instrução probatória, a Comissão de Ética Parlamentar emitirá parecer, no
prazo de dez dias, e o encaminhará à autoridade competente para aplicação da
penalidade.
Art. 23.
Recebido o parecer da Comissão de Ética Parlamentar, a autoridade competente,
no prazo de trinta dias, proferirá decisão, devidamente motivada com a
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Art. 24. Da
decisão que concluir pela aplicação das penalidades enumeradas nos incisos I e
II do art. 21 desta Resolução, caberá, no prazo de dez dias, recurso ao
Plenário, com efeito suspensivo.
Seção III
Do Procedimento Disciplinar
Especial
Art. 25. O
procedimento disciplinar especial deve ser observado na aplicação das seguintes
sanções:
I - suspensão
temporária do exercício do mandato;
II - perda de
mandato mediante decisão do Plenário.
Art. 26. A aplicação das sanções descritas nos incisos I e II do artigo anterior é de competência do
Plenário, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta, mediante
representação da Mesa Diretora ou de partido político representado na
Assembléia.
Art. 27. O
processo disciplinar contra Deputado considerar-se-á instaurado quando do
recebimento da representação de que trata o artigo anterior pelo Presidente da
Comissão de Ética Parlamentar.
§ 1º O Presidente
da Comissão de Ética Parlamentar convocará, no prazo de dois dias após o
recebimento da representação, reunião exclusivamente destinada à designação do
relator, mediante sorteio.
§ 2º Caso o
relator se declare impedido, por motivos de foro intimo, será feito novo
sorteio, e, caso haja novo impedimento, o processo disciplinar deverá ser
relatado pelo membro da Comissão mais votado nas últimas eleições e, em caso de
impedimento deste, será obedecido este critério sucessivamente.
Art. 28. O
Relator notificará o Deputado acusado para apresentação de defesa no prazo de
dez dias.
§ 1º A
notificação prevista no caput deste artigo, deverá conter a indicação dos fatos
e dos dispositivos em que se enquadra a conduta do notificado.
§ 2º Esgotado o
prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão encaminhará a
representação à Procuradoria da Assembléia para oferecê-la em igual prazo.
Art. 29.
Apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessária, findas as quais apresentará parecer à
Comissão, no prazo de dez dias, concluindo pelo arquivamento ou pela
procedência da representação.
§ 1º O parecer
do relator será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se
obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros.
§ 2º Em caso de
aprovação de parecer pela procedência da representação, a Comissão, na mesma
reunião, oferecerá projeto de resolução apropriado para a adoção da medida
disciplinar aplicável à espécie.
Art. 30. O
Plenário só deliberará acerca da aplicação das penalidades previstas nos
incisos I e II do art. 27 após a conclusão do processo disciplinar instaurado
pela Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 31. O
sigilo que deverá ser observado no processo não obstará à Comissão de Ética
Parlamentar tornar público, por intermédio do seu Presidente, fatos que não
impliquem prejulgamento, prejuízo ou dano moral a qualquer cidadão.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. A apuração de fatos e responsabilidades, quando a sua natureza assim o exigir, poderá ser
solicitada pela Comissão de Ética Parlamentar ao Ministério Público ou às
autoridades policiais por intermédio da Mesa Diretora, hipótese em que serão
feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos nesta
Resolução.
Parágrafo
único. Não será concedida dilação de prazo nos requerimentos para sustação de
processo criminal contra Deputado.
Art. 33. A Comissão de Ética Parlamentar poderá solicitar parecer da Procuradoria-Geral da Assembléia
Legislativa nos casos que considere devam ser submetidos à apreciação do
Ministério Público, do Poder Judiciário ou do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 34. A renúncia de Deputado submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá, no caso
de ser formalizada posteriormente ao recebimento da representação, seus efeitos
suspensos até a conclusão do procedimento disciplinar.
Art. 35. Os
primeiros membros da Comissão de Ética Parlamentar serão escolhidos trinta dias
após a entrada em vigor desta Resolução e, caso esse dia recaia em feriado,
final de semana ou no período de recesso parlamentar, será realizada no
primeiro dia útil subseqüente, findando o mandato destes quando do encerramento
do mandato da atual Mesa Diretora.
Parágrafo único.
Na eleição a que se refere o caput deste artigo deverão ser observadas as
regras previstas nos § 1º a 3º do art. 6º desta Resolução.
Art. 36. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de dezembro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente