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RESOLUÇÃO Nº 646, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Institui o Código de Ética Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, cria a Comissão de Ética Parlamentar e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, que estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Deputado Estadual.

 

Parágrafo único. Regem-se também por este Código o processo disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro parlamentar.

 

Art. 2º A Atividade Parlamentar será norteada pela observância aos princípios da democracia, moralidade, legalidade, representatividade, compromisso social, respeito à vontade da maioria, isonomia, transparência, boa-fé e eficiência.

 

Art. 3º Será assegurada à plena liberdade do exercício do mandato, a defesa de suas prerrogativas, bem como a supremacia do Plenário, em obediência aos preceitos constitucionais, legais, regimentais e ao estatuído nesta Resolução, consoante as previsões disciplinares nela definidas.

 

TÍTULO II

DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR E DOS SEUS MEMBROS

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR

 

Art. 4º Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar, regulamentada por esta Resolução e pelas normas pertinentes às Comissões definidas no Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

 

§ 1º A Diretoria Geral da Assembléia Legislativa assegurará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Ética Parlamentar, vedadas a criação de cargos e a destinação de dotações orçamentárias específicas.

 

§ 1º A Superintendência Geral da Assembleia Legislativa assegurará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Ética Parlamentar, vedadas a criação de cargos e a destinação de dotações orçamentárias específicas. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.272, de 10 de dezembro de 2014.)

 

§ 2º Caberá à Procuradoria-Geral da Assembléia prestar assessoria jurídica à Comissão de Ética Parlamentar.

 

Art. 5º Compete à Comissão de Ética Parlamentar:

 

I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo;

 

II - apresentar proposições legislativas atinentes às matérias de sua competência, bem como consolidações, visando manter a unidade do Código de Ética Parlamentar;

 

III - oferecer parecer nas proposições legislativas que envolvam matérias relacionadas à disciplina e à ética do parlamentar e, quando solicitado pela Mesa Diretora, nos pedidos de licença e afastamento de Deputados;

 

IV - responder às consultas da Mesa Diretora, das Comissões e dos Deputados, relativamente a assuntos de sua competência;

 

V - manter intercâmbio com o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Câmaras Municipais, visando ao aprimoramento da atividade parlamentar sob o aspecto ético;

 

VI - encaminhar à Presidência da Assembléia os esclarecimentos que julgar oportunos sobre matéria divulgada pela Imprensa, contendo ofensa à dignidade de parlamentar ou do Poder Legislativo;

 

VII - instruir, até a sua conclusão, nos casos previstos nesta Resolução, processos disciplinares que envolvam Deputados, assegurando-se ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório;

 

VIII - oferecer, nos processos disciplinares previstos nesta Resolução, finda a instrução processual, parecer conclusivo sobre a procedência ou improcedência das acusações formuladas contra Deputados, apresentando, se for o caso, projeto de resolução;

 

IX - receber e dar andamento ao requerimento para sustação de processos criminais instaurados contra Deputados, concluindo pelo deferimento ou indeferimento dos requerimentos, na forma de projeto de resolução;

 

X - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

XI - convocar Secretários de Estado e outras autoridades para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, nos termos do art. 28, § 2º, III, da Constituição Estadual;

 

XII - solicitar o depoimento do acusado, de quaisquer autoridades ou cidadãos, assim como, inquirir testemunhas;

 

XIII - promover as diligências que entender necessárias sobre assuntos de sua competência;

 

XIV - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembléia, necessários ao desenvolvimento do seu trabalho, bem como, em caráter transitório e por tempo determinado, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Constas do Estado;

 

XV - requisitar técnicos especializados de qualquer órgão público estadual para realizar perícias necessárias e indispensáveis ao completo esclarecimento de assunto de sua competência, bem como assessorá-la em questões especializadas.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DA COMISSÃO

 

Art. 6º A Comissão de Ética Parlamentar será composta de sete membros titulares e de igual número de suplentes, todos eleitos pelo Plenário, por ocasião da eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, respeitado o critério da proporcionalidade partidária.

 

Art. 6º A Comissão de Ética Parlamentar será composta de sete membros titulares e de igual número de suplentes, todos eleitos pelo Plenário, no prazo de 10 reuniões ordinárias a partir da eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, respeitado o critério da proporcionalidade partidária. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 851, de 19 de dezembro de 2007.)

 

§ 1º A eleição a que se refere o caput deste artigo observará as regras definidas no Regimento Interno para a eleição da Mesa Diretora.

 

§ 2º Não poderão concorrer a membro da Comissão de Ética Parlamentar, na qualidade de titular ou suplente, os Deputados que:

 

I - concorrerem a cargos da Mesa Diretora, ou seja, Presidente, Vice-Presidentes, Secretários e respectivos suplentes;

 

II - estejam submetidos a processo disciplinar por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - tenham sido punidos na legislatura com suspensão temporária do exercício do mandato.

 

§ 3º O cumprimento do disposto no parágrafo anterior far-se-á mediante certidão a ser fornecida pelo Departamento de Assistência Legislativa da Assembléia.

 

§ 3º O cumprimento do disposto no parágrafo anterior far-se-á mediante certidão a ser fornecida pela Secretaria Geral da Mesa Diretora da Assembleia. (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 1.272, de 10 de dezembro de 2014.)

 

§ 4º Será afastado, temporariamente, de suas funções na Comissão de Ética Parlamentar, o Deputado contra o qual for instaurado processo disciplinar.

 

§ 5º No caso de ser confirmada a procedência da acusação contra Deputado integrante da Comissão de Ética Parlamentar, o afastamento provisório a que se refere o parágrafo anterior, converter-se-á em definitivo.

 

Art. 7º No caso de ocorrer qualquer vaga na Comissão de Ética Parlamentar, até sessenta dias antes do término do mandato, será ela preenchida, mediante eleição a ser convocada pelo Presidente da Assembléia, no prazo de até dez dias, observados o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 6º.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, o mandato do membro da Comissão de Ética Parlamentar eleito na forma disciplinada no caput deste artigo será igual ao tempo restante do mandato dos demais membros da referida Comissão.

 

Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Ética Parlamentar serão escolhidos entre os seus membros, observadas as normas regimentais para a eleição dos referidos cargos nas demais Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa.

 

Art. 9º O Presidente terá as seguintes atribuições:

 

I - determinar os dias e horas das reuniões ordinárias, que não poderão conflitar com os dias e horas das Comissões de Constituição, Legislação e Justiça, Finanças, Orçamento e Tributação e Administração Pública, bem como com o horário das reuniões Plenárias;

 

II - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Comissão;

 

III - presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessária;

 

IV - dar conhecimento à Comissão das matérias recebidas ou de fatos noticiados através de quaisquer meios de comunicação que digam respeito ao decoro parlamentar ou à imagem da Assembléia Legislativa;

 

V - tomar as providências que julgar necessárias, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Comissão, a fim de obter os esclarecimentos acerca das questões suscitadas no inciso anterior;

 

VI - conceder a palavra aos membros da Comissão ou aos Deputados que a solicitarem, garantindo-se, para tanto, o tempo de quinze minutos, que poderá ser prorrogado por igual período;

 

VII - advertir o orador que perturbar, no decorrer dos debates na Comissão, a ordem das reuniões;

 

VIII - designar relatores, mediante sorteio, para relatar o requerimento para sustação do processo criminal contra Deputado, bem como para relatar e instruir o processo disciplinar, simplificado ou especial, conforme previsto nesta Resolução;

 

IX - encaminhar à Mesa Diretora, para publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo, os editais de convocação e as atas das reuniões ordinárias ou extraordinárias;

 

X - representar a Comissão na relação com a Mesa Diretora, com as outras Comissões e com os Líderes;

 

XI - resolver as questões de ordem suscitadas, podendo utilizar, em caso de lacuna, subsidiariamente o Regimento Interno da Assembléia Legislativa;

 

XII - prestar à Mesa Diretora as informações solicitadas;

 

XIII - indicar ao Presidente da Assembléia Legislativa o nome de servidores para prestar assessoramento à Comissão.

 

§ 1º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

§ 2º Em caso de impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá a Comissão de Ética Parlamentar o membro mais votado nas últimas eleições e, no impedimento deste, será aplicada esta regra sucessivamente.

 

TÍTULO III

DA ÉTICA DA IMUNIDADE E DO REQUERIMENTO PARA SUSTAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO

 

CAPÍTULO I

DA ÉTICA DA IMUNIDADE

 

Art. 10. A imunidade parlamentar, prevista no art. 8º e parágrafos da Constituição do Estado de Pernambuco, constitui direito inalienável do Deputado, observando-se, prioritariamente, que:

 

I - seja exercida pelo Deputado como instrumento de defesa da democracia, dos direitos dos cidadãos, das minorias e da justiça social;

 

II - seja utilizada única e exclusivamente como instrumento de garantia para o exercício do mandato em toda a sua plenitude, coibindo-se quaisquer limitações a essa atividade, salvo as previstas na Constituição do Estado de Pernambuco;

 

III - sirva de esteio para evitar a injusta e ilegal intervenção de qualquer pessoa, seja ela autoridade civil ou militar, de qualquer dos Poderes, no exercício do mandato;

 

IV - seus efeitos, relativamente à inviolabilidade, alcancem apenas as opiniões, palavras e votos proferidos face o exercício do mandato, na defesa das prerrogativas asseguradas pela Constituição do Estado de Pernambuco.

 

DO CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO PARA SUSTAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO

 

Art. 11. O requerimento para sustação de processo criminal instaurado contra Deputado deverá observar as seguintes regras:

 

I - ser formulado por partido político com representação na Assembléia;

 

II - demonstrar que os crimes objeto do processo criminal que se pretende sustar foram cometidos após a diplomação do denunciado;

 

III - conter cópia integral dos autos do processo criminal.

 

§ 1º A instrução do processo ficará a cargo da Comissão de Ética Parlamentar, garantido-se ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 2º O pedido de sustação será apreciado pelo Plenário da Assembléia, no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

 

Art. 12. Recebido o requerimento, o Presidente da Assembléia despachará o expediente à Comissão de Ética Parlamentar, observadas as seguintes normas:

 

I - a Comissão de Ética Parlamentar fornecerá cópia do requerimento e seus anexos ao Deputado, que terá o prazo de dez dias para apresentar alegações em petição escrita e indicar provas;

 

II - depois de transcorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, com ou sem a apresentação de alegações, a Comissão procederá às diligências e à instrução que entender necessárias, findas as quais emitirá parecer, no prazo de cinco dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do requerimento, na forma de projeto de resolução;

 

III - o projeto de resolução elaborado será encaminhado à Presidência da Assembléia, para inclusão na Ordem do Dia, em regime de urgência;

 

IV - o Plenário deliberará acerca do projeto de resolução elaborado pela Comissão de Ética Parlamentar em reunião aberta, mediante escrutínio secreto, considerando-se aprovado se obtiver a maioria dos votos favoráveis dos membros da Assembléia;

 

V - caso o projeto de resolução aprovado seja pelo deferimento do requerimento de sustação, considerar-se-á sustado o processo criminal a partir de sua publicação;

 

VI - a decisão será comunicada pelo Presidente da Assembléia ao Tribunal de Justiça do Estado, no prazo de dois dias.

 

TÍTULO IV

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES E DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Art. 13. O Deputado que deixar de observar os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a imagem da instituição, a honra ou a dignidade de seus membros, estará sujeito às seguintes medidas disciplinares:

 

I - censura escrita;

 

II - suspensão temporária do exercício do mandato;

 

III - perda do mandato mediante declaração da Mesa Diretora;

 

IV - perda do mandato mediante decisão do Plenário.

 

Seção I

Da Censura Escrita

 

Art. 14. A censura escrita será aplicada, se outra cominação mais grave não couber, ao Deputado que:

 

I - continuar a perturbar a ordem das reuniões, mesmo depois de advertido pela autoridade competente;

 

II - praticar ofensas físicas ou verbais no recinto da Assembléia Legislativa, ou desacatar por atos e/ou palavras outro Parlamentar, a Mesa Diretora, Comissão ou os respectivos Presidentes;

 

III - portar arma no recinto da Assembléia;

 

Seção II

Da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato

 

Art. 15. A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato será aplicada, pelo prazo de trinta dias, ao Deputado que:

 

I - reincidir nas hipóteses de aplicação de medidas disciplinares previstas no art. 16 desta Resolução;

 

II - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

 

III - revelar o conteúdo de debates ou deliberações que a Assembléia ou Comissão hajam resolvido devam ficar secretos;

 

IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às reuniões do Plenário, da Mesa Diretora ou de Comissão.

 

Parágrafo único. A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato será aplicada, pelo prazo de noventa dias, ao Deputado que, na mesma legislatura, já tenha sido sancionado na forma deste artigo.

 

Seção III

Da Perda do Mandato

 

Art. 16. Perderá o mandato o Deputado que:

 

I - infringir qualquer das vedações previstas no art. 9º da Constituição Estadual;

 

II - cujo comportamento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Assembléia Legislativa, conforme o disposto o art. 10 da Constituição Estadual;

 

IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação no Poder Legislativa estadual, na forma prevista nos artigos 27 a 33 desta Resolução.

 

§ 2º Nos caos dos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de quaisquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, na forma regulada nos artigos 21 a 26 desta Resolução.

 

§ 3º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

 

I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Deputados;

 

II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;

 

III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados;

 

IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

 

V - omitir intencionalmente informação relevante à Comissão de Ética Parlamentar ou a Ouvidoria Parlamentar ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de bens a que estiver sujeito em face da atividade parlamentar;

 

VI - praticar quaisquer das condutas descritas nos incisos I a IV do art. 17 desta Resolução, quando, na mesma legislatura, já houver sido apenado com suspensão temporária do exercício do mandato pelo prazo de noventa dias.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 17. O processo disciplinar regulado nesta Resolução compreende os seguintes procedimentos:

 

I - procedimento disciplinar simplificado;

 

II - procedimento disciplinar especial.

 

Art. 18. Será assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 1º O acusado poderá designar advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa.

 

§ 2º Deverão ser repelidas, em decisão fundamentada, as diligências meramente protelatórias.

 

§ 3º Qualquer parte envolvida no processo terá acesso a todos os atos do procedimento até a sua conclusão, mediante compromisso de sigilo.

 

Seção II

Procedimento Disciplinar Simplificado

 

Art. 19. O procedimento disciplinar simplificado deve ser observado na aplicação das seguintes sanções:

 

I - censura escrita;

 

II - perda de mandato mediante declaração da Mesa Diretora.

 

Art. 20. A Comissão de Ética Parlamentar deverá notificar o Deputado para apresentação de defesa escrita no prazo de dez dias.

 

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deste artigo deverá conter a indicação dos fatos e dos dispositivos em que se enquadra a conduta do notificado.

 

Art. 21. Após o transcurso do prazo estabelecido no artigo anterior, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão de Ética Parlamentar, se for o caso, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessária.

 

Art. 22. Finda a instrução probatória, a Comissão de Ética Parlamentar emitirá parecer, no prazo de dez dias, e o encaminhará à autoridade competente para aplicação da penalidade.

 

Art. 23. Recebido o parecer da Comissão de Ética Parlamentar, a autoridade competente, no prazo de trinta dias, proferirá decisão, devidamente motivada com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

 

Art. 24. Da decisão que concluir pela aplicação das penalidades enumeradas nos incisos I e II do art. 21 desta Resolução, caberá, no prazo de dez dias, recurso ao Plenário, com efeito suspensivo.

 

Seção III

Do Procedimento Disciplinar Especial

 

Art. 25. O procedimento disciplinar especial deve ser observado na aplicação das seguintes sanções:

 

I - suspensão temporária do exercício do mandato;

 

II - perda de mandato mediante decisão do Plenário.

 

Art. 26. A aplicação das sanções descritas nos incisos I e II do artigo anterior é de competência do Plenário, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta, mediante representação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Assembléia.

 

Art. 27. O processo disciplinar contra Deputado considerar-se-á instaurado quando do recebimento da representação de que trata o artigo anterior pelo Presidente da Comissão de Ética Parlamentar.

 

§ 1º O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar convocará, no prazo de dois dias após o recebimento da representação, reunião exclusivamente destinada à designação do relator, mediante sorteio.

 

§ 2º Caso o relator se declare impedido, por motivos de foro intimo, será feito novo sorteio, e, caso haja novo impedimento, o processo disciplinar deverá ser relatado pelo membro da Comissão mais votado nas últimas eleições e, em caso de impedimento deste, será obedecido este critério sucessivamente.

 

Art. 28. O Relator notificará o Deputado acusado para apresentação de defesa no prazo de dez dias.

 

§ 1º A notificação prevista no caput deste artigo, deverá conter a indicação dos fatos e dos dispositivos em que se enquadra a conduta do notificado.

 

§ 2º Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão encaminhará a representação à Procuradoria da Assembléia para oferecê-la em igual prazo.

 

Art. 29. Apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessária, findas as quais apresentará parecer à Comissão, no prazo de dez dias, concluindo pelo arquivamento ou pela procedência da representação.

 

§ 1º O parecer do relator será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros.

 

§ 2º Em caso de aprovação de parecer pela procedência da representação, a Comissão, na mesma reunião, oferecerá projeto de resolução apropriado para a adoção da medida disciplinar aplicável à espécie.

 

Art. 30. O Plenário só deliberará acerca da aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do art. 27 após a conclusão do processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética Parlamentar.

 

Art. 31. O sigilo que deverá ser observado no processo não obstará à Comissão de Ética Parlamentar tornar público, por intermédio do seu Presidente, fatos que não impliquem prejulgamento, prejuízo ou dano moral a qualquer cidadão.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32. A apuração de fatos e responsabilidades, quando a sua natureza assim o exigir, poderá ser solicitada pela Comissão de Ética Parlamentar ao Ministério Público ou às autoridades policiais por intermédio da Mesa Diretora, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução.

 

Parágrafo único. Não será concedida dilação de prazo nos requerimentos para sustação de processo criminal contra Deputado.

 

Art. 33. A Comissão de Ética Parlamentar poderá solicitar parecer da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa nos casos que considere devam ser submetidos à apreciação do Ministério Público, do Poder Judiciário ou do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 34. A renúncia de Deputado submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá, no caso de ser formalizada posteriormente ao recebimento da representação, seus efeitos suspensos até a conclusão do procedimento disciplinar.

 

Art. 35. Os primeiros membros da Comissão de Ética Parlamentar serão escolhidos trinta dias após a entrada em vigor desta Resolução e, caso esse dia recaia em feriado, final de semana ou no período de recesso parlamentar, será realizada no primeiro dia útil subseqüente, findando o mandato destes quando do encerramento do mandato da atual Mesa Diretora.

 

Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo deverão ser observadas as regras previstas nos § 1º a 3º do art. 6º desta Resolução.

 

Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de dezembro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.