DECRETO
Nº 39.376, DE 6 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre
normas relativas às transferências de recursos do Estado mediante convênios, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de se estabelecerem critérios e condições para a celebração de
convênios com transferência de recursos do Tesouro Estadual para órgãos,
entidades públicas ou entidades privadas sem fins econômicos, tendo em vista as
normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta as transferências voluntárias de
recursos do Tesouro Estadual mediante celebração de convênios com órgãos ou
entidades públicas ou entidades privadas sem fins econômicos, para a execução
conjunta de programas de governo, projetos, atividades ou eventos de relevância
pública e interesse recíproco.
§ 1° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - concedente: órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual, direta ou indireta, responsável pela
transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do
convênio;
II - convenente: órgão ou entidade da
Administração Pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, bem
como entidade privada sem fins econômicos, com o (a) qual a Administração
Estadual celebra convênio para a execução conjunta de programa governamental,
projeto, atividade, ou evento;
III - convênio: acordo ou ajuste que
estabelece vínculo de colaboração entre as partes e disciplina a transferência
de recursos financeiros de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual,
visando à execução conjunta de programa de governo, projeto, atividade ou
evento de relevância pública e interesse recíproco;
IV - dirigente: aquele que possui
vínculo com entidade privada sem fins econômicos e detém a competência para
titularizar direitos e obrigações em nome da entidade em qualquer nível de
poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores,
superintendentes, gerentes, dentre outros, conforme estabelecer o respectivo
estatuto;
V - gestor público: agente público
designado formalmente para responder por órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal, Distrital, Estadual ou Federal;
VI - etapa ou fase: divisão existente
na execução de uma meta;
VII - interveniente: órgão ou entidade
da Administração Pública direta ou indireta, ou entidade privada que participa
do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome
próprio;
VIII - meta: parcela quantificável do
objeto do convênio, descrita no Plano de Trabalho; e
IX - termo de referência: documento apresentado
quando o objeto do convênio envolver a aquisição de bens ou prestação de
serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo
pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços
praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos
métodos e o prazo de execução do objeto.
§ 2º Considera-se sem fins econômicos a
entidade privada que, cumulativamente:
I - não distribua, entre seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou
fundadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos no exercício de suas atividades;
II - aplique eventuais excedentes
financeiros integralmente no desenvolvimento de seus objetivos sociais, de
forma imediata ou mediata, neste último caso pela constituição de fundo de
reserva; e
III - preveja em seu estatuto a
destinação de seu patrimônio social a outra entidade da mesma natureza ou
a entidade estatal, em caso de extinção.
§ 3º
Quando o convenente for órgão ou entidade da Administração Pública direta ou
indireta dependente de recursos do Tesouro, da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, o respectivo Chefe do Poder Executivo deverá
participar da celebração do instrumento na qualidade de interveniente sempre
que não houver delegação de competência para o gestor que firmará o convênio.
Art.
2º Não se aplica este Decreto aos convênios:
I -
cuja execução não envolva a transferência de recursos orçamentários entre os
partícipes;
II -
celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas,
neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração,
podendo, todavia, ser aplicado naquilo que beneficiar a consecução do objeto do
convênio; e
III -
em que lei específica discipline de forma diversa a transferência de recursos
para execução de programas em parceria do Estado de Pernambuco com a União,
Estado(s), Distrito Federal, Município(s), ou entidade(s) privada(s) sem fins
econômicos.
§ 1º O disposto neste decreto não se aplica aos termos de fomento e de
colaboração e aos acordos de cooperação previstos na Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014. (Acrescido pelo art.108 do Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017.)
§ 2º As parcerias com organizações da sociedade civil celebradas por
Estado, Distrito Federal ou Município com recursos decorrentes de convênio
celebrado com o Estado de Pernambuco serão regidas pela Lei Federal nº 13.019,
de 2014, e pelas normas estaduais ou municipais. (Acrescido
pelo art.108 do Decreto nº 44.474, de 23 de maio de
2017.)
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Art. 3º As transferências de recursos do Tesouro Estadual,
correntes ou de capital, consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, sob a forma de convênios disciplinados neste Decreto,
deverão observar, concomitantemente:
I - a Constituição da República e a Constituição Estadual;
II - a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e
alterações - Lei de Responsabilidade Fiscal;
III -
Decreto Estadual que regulamenta os procedimentos relativos à análise de
instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do Estado;
IV - as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO relativas aos
exercícios em que ocorrerem a formalização da transferência e a efetiva
utilização dos recursos; e
V - as demais normas contidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. As entidades sem fins econômicos devem obedecer,
ainda, à legislação estadual específica referente à execução de atividades
públicas não exclusivas, vigente à época da celebração do instrumento de
convênio.
CAPÍTULO
III
DAS VEDAÇÕES
Art. 4º É vedada a realização de convênios para transferência de
recursos orçamentários:
I - com entidades privadas com fins
econômicos, ressalvadas as exceções previstas na LDO vigente;
II - com órgão ou entidades públicas e privadas cuja competência ou
objeto social não se relacione com as características do programa a ser
implementado ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto
do ajuste;
III - com órgão ou entidades públicas e
privadas que estejam em mora ou inadimplentes para com
a Administração Pública Estadual, ou que não atendam a qualquer das exigências
deste Decreto; e
IV -
que vise à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda
que parcialmente, com recursos externos, sem a prévia contratação da operação
de crédito externo.
Art. 5º É vedada a celebração de convênios com destinação de recursos à
entidade privada sem fins econômicos:
I - que tenha como dirigente, proprietário ou controlador agente
político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da
administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge
ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o segundo grau;
II - que tenha em seus quadros diretivos ou consultivos, com poder de
voto, servidor público do órgão ou entidade concedente; ou
III - que tenha, em suas relações anteriores com a Administração
Estadual, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a)
omissão no dever de prestar contas;
b)
descumprimento injustificado do objeto de convênios;
c)
desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d)
ocorrência de dano ao Erário; ou
e)
prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.
Parágrafo único. Na vigência do
convênio, a entidade privada sem fins econômicos não pode participar, direta ou
indiretamente, de campanhas ou de atividades de caráter político-partidário ou
eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 6º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob
pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições
que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de
gerência ou similar;
II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo
e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de
quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração direta ou
indireta;
III - a utilização dos recursos em finalidade
diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda
que em caráter de emergência;
IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua
vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente
autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador
da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
V - a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI - a realização de despesas com taxas bancárias,
multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou
recolhimentos fora dos prazos, exceto:
a) no que se refere às multas, se decorrentes de
atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; e
b) quanto às taxas bancárias quando o convenente for
entidade privada sem fins econômicos;
VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter
educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos;
VIII - a delegação das funções de
regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas
do Estado;
IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço
ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente;
X - a assunção, pelo concedente, de
débitos contraídos por entidade privada sem fins econômicos ou a assunção de
responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal contratado; e
XI - a alteração o objeto do convênio,
exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou
exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde
que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do
concedente.
§ 1º No caso de convênio com órgão ou entidade pública, a vedação
do inciso II não se aplica a eventuais despesas com pessoal temporário
contratado especificamente para a execução do convênio.
§ 2º Os convênios celebrados com entidades privadas sem fins
econômicos poderão acolher despesas administrativas até o limite de 15% (quinze
por cento) do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas pela
autoridade competente do concedente e demonstradas no respectivo instrumento e
no plano de trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS DO CONVÊNIO
Art. 7º São cláusulas necessárias a todo convênio as que
estabeleçam:
I - a especificação do objeto, em consonância com o Plano de
Trabalho aprovado,
II - a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto
para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho;
III - o crédito pelo qual correrá a despesa;
IV - o valor da contrapartida oferecida, de acordo com as
disposições das normas de diretrizes orçamentárias vigentes;
V - a indicação da forma de aferição da contrapartida, quando for
por meio de bens e serviços economicamente mensuráveis;
VI - o compromisso do convenente de restituir o valor transferido,
inclusive os rendimentos de aplicação financeira, atualizado monetariamente
desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da
pactuada;
b) quando for rescindido o convênio por culpa de convenente;
c) quando não for apresentada a prestação de contas final;
d) quando a documentação apresentada não comprovar a sua regular
aplicação;
e) quando não tenha havido
qualquer execução física nem utilização dos recursos;
f) quando não atingida a finalidade
do convênio.
VII - a obrigatoriedade de as entidades privadas sem
fins econômicos observarem procedimentos próprios que assegurem eficiência e
probidade na seleção de pessoal;
VIII - a obrigatoriedade de as entidades privadas
sem fins econômicos realizarem, no mínimo, ampla cotação prévia de preços no
mercado, para aquisição de bens e contratação de serviços, observados os
princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade; e
IX -
o foro da sede do órgão ou entidade concedente como competente para dirimir
qualquer questão relativa ao convênio.
Parágrafo único. O convênio pode
prever a cessão de uso de bens móveis da entidade estatal concedente à entidade
convenente, durante seu prazo de vigência e para uso exclusivo no objeto do convênio.
Art.
8º Sem prejuízo do disposto no art. 18, são condições para a celebração de
convênios:
I -
plano de trabalho aprovado;
II -
licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou
serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pela Agência
Estadual de Meio Ambiente - CPRH e demais órgãos ambientais competentes; e
III -
comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel,
quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias em
imóvel.
§ 1º A comprovação do inciso III se fará por meio de certidão emitida
pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por
interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo
prazo mínimo de 20 (vinte) anos, admitir-se-á o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
I - comprovação de ocupação regular de imóvel: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
a) em área desapropriada pelo Município, com sentença transitada em
julgado no processo de desapropriação; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
b) em área devoluta; (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
c) recebido em doação: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
1. da União, do Estado, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se
necessária; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
2. de pessoa física ou jurídica; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
d) pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a
intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do Chefe do
Poder Executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
e) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, devendo, neste caso, serem
apresentados os seguintes documentos: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei
estadual, municipal ou distrital federal instituidora da ZEIS; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se
na ZEIS instituída pela lei referida no item 1; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
3. declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a
que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS serão
beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para
salvaguardar seu direito à moradia; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
f) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado,
proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins
de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei Federal nº
10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
g) tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional –
IPHAN ou pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-CEPPC,
desde que haja aquiescência do Instituto ou do Conselho; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
II - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição
de direito real sobre o imóvel, na forma de concessão de direito real de uso,
concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de
superfície, atendidos os seguintes requisitos: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
a) o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá
exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel,
tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
b) estando a área do imóvel cedido localizado integralmente dentro de
propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará
condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de
passagem até o local do objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo
de restrição ou obstrução de acesso à população beneficiada; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
c) fica o convenente responsável pela observância do cumprimento do
objeto ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente,
sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação vigente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
III - comprovação de ocupação da área objeto do instrumento: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
a) por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do
§ 4º do art. 3º do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, pelo
seguinte documento: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
1. ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela
comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão do ente Federativo
responsável pela sua titulação; ou (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
2. declaração de órgão, de quaisquer dos entes federativos, responsável
pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto
do instrumento é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não
tenha sido expedido o ato de que trata o item 1; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
b) por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
§ 2º Nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I do § 1º, quando o
processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do
exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via Termo de
Imissão Provisória de Posse ou alvará do juízo da Vara onde o processo estiver
tramitando, admitindo - se, ainda, caso esses documentos não tenham sido
emitidos, a apresentação, pelo proponente do instrumento, de cópia da
publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro
Geral de Imóveis - RGI do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado
com o expropriado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
§ 3º Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do § 1º, é
imperativa a apresentação da promessa formal de doação (termo de doação),
irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não
tenha sido concluído. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
§ 4º Quando o instrumento tiver por objeto obras habitacionais ou de
urbanização de interesse público ou social, deverá constar no instrumento de
autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso, de que tratam a
alínea “e” do inciso I e o inciso II, ambos do § 1º, a obrigação de se realizar
a regularização fundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel
ao proponente do instrumento a fim de que este possa promovê-la. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
§ 5º A critério do concedente, os documentos previstos nos incisos II e III
do caput poderão ser encaminhados juntamente com o projeto básico, após
a celebração do instrumento(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
§ 6º Poderá ser aceita, para autorização de início do objeto ajustado,
declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código
Penal, de que o convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção,
quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade
ser comprovada até o final da execução do objeto do instrumento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
Art.
9º É permitida a celebração de convênios com previsão de condição a ser
cumprida pelo convenente, sendo que, enquanto a condição não se verificar, não
terá efeito a celebração pactuada.
Parágrafo
único. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição, desde que
feitas as adequações no Plano de Trabalho e apresentadas as justificativas,
poderá ser prorrogado pelo concedente, nos termos do ato autorizativo do
Secretário de Estado da Pasta respectiva ou autoridade máxima do órgão ou
entidade concedente, uma única vez, por igual período, devendo ser considerado
o convênio extinto no caso de não cumprimento da condição.
Art. 10. Toda a movimentação de recursos
resultante da celebração de convênio será realizada observando-se os seguintes
preceitos:
I - a movimentação financeira far-se-á em conta bancária específica;
II - os pagamentos a terceiros, no âmbito da execução das atividades
objeto do convênio, serão realizados exclusivamente mediante crédito na conta
bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços; e
III - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de
titularidade do próprio convenente, nos casos de ressarcimento decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo concedente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser realizados pagamentos por
meio de cheques nominais a fornecedores pessoas físicas que não possuam conta
bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais), por fornecedor ou
prestador de serviço, valor a ser reajustado anualmente nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO V
Das regras específicas aplicadas às
transferências voluntárias PARa entes públicos
Art. 11. A celebração de convênio com entes públicos
poderá ser precedida de processo de chamamento público, com vista a selecionar
projetos.
Parágrafo único. O edital de chamamento público será
publicado na imprensa oficial e na página eletrônica do órgão concedente, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias até a data de apresentação dos
projetos.
Art. 12. A celebração de convênios para transferência
voluntária de recursos a entes públicos deve observar as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Em se tratando de Municípios, a transferência
voluntária de recursos financeiros pelo Estado de Pernambuco também fica
condicionada à prova, pelo Município interessado, da adoção das seguintes
medidas, conforme Portaria a ser editada pela Secretaria de Saúde: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.954, de 17 de outubro de 2013.)
I - cumprimento integral do Calendário Básico de
Vacinação da Criança, conforme estipulado pelo Ministério da Saúde, com a
cobertura vacinal Pentavalente de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento)
das crianças registradas em cada Município; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.954, de 17 de outubro de
2013.)
II - cofinanciamento do custeio e manutenção das
Unidades Pernambucanas de Atenção Especializadas – UPAE’s porventura
implantadas na Região de Saúde de sua área de abrangência, conforme estabelecido
pela Lei nº 14.928, de 22 de março de 2013; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.954, de 17 de outubro de 2013.)
III - execução dos procedimentos de investigação do
Óbito da Mulher em Idade Fértil, conforme estipulado pela Portaria nº 1.119, de
5 de julho de 2008, do Ministério da Saúde; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.954, de 17 de outubro de
2013.)
IV - regularidade no envio das informações referentes
ao Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC e Sistema de
Informações Sobre Mortalidade – SIM, implantadas pelo Ministério da Saúde. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.954, de 17 de outubro de 2013.)
§ 2º O Município fica dispensado do cumprimento da
exigência contida no inciso II do § 1º caso comprove o efetivo oferecimento à
população, na rede própria ou contratada de saúde, do conjunto de serviços
oferecidos no âmbito das UPAE’s a um custo inferior ao que corresponderia à
respectiva parcela de contribuição para o cofinanciamento da UPAE da Região de
Saúde no qual se situe. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.954, de 17 de outubro de 2013.)
Art. 13. Se o proponente for
entidade da administração indireta, deverá comprovar que o Ente ao qual está
vinculado atende às condições de celebração previstas neste capítulo, além dos
documentos previstos no art. 18.
Art. 13. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do
Decreto nº 39.976, de 29 de
outubro de 2013.)
Art. 13-A. Se o proponente for entidade da administração indireta,
deverá comprovar os seguintes requisitos: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
I - cópia do estatuto social atualizado e registrado, acompanhado de
prova dos dirigentes em exercício; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
indicação dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF, do Ministério da Fazenda(Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
IV - prova de regularidade com a Fazenda do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
V - certidão negativa de prestação de contas emitida pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
VI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título
VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Federal
nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)
CAPÍTULO
VI
Das regras específicas aplicadas ÀS
TRANSFERÊNCIAS PARa entidades privadas sem fins econômicos
Art.
14. As entidades privadas sem fins econômicos poderão receber transferências de
recursos públicos mediante convênio, sob a modalidade de subvenções sociais,
contribuições e auxílios, conforme o estabelecido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 15. O convênio com entidades privadas sem fins econômicos deve ser
precedido de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade
estadual, visando à seleção de projetos e entidades que tornem mais eficaz o
objeto do ajuste.
Parágrafo único. O Secretário de Estado ou o dirigente máximo da
entidade da administração pública estadual concedente poderá, mediante decisão
fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes
situações:
§ 1º O Secretário de Estado ou o dirigente máximo da
entidade da administração pública estadual concedente poderá, mediante decisão
fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes
situações: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 41.025, de 25 de agosto de 2014.)
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada
situação que demande a realização do convênio pelo prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou
em situação que possa comprometer sua segurança;
III -
quando a entidade beneficiária seja indicada por emenda parlamentar à Lei de
Orçamento ou por lei específica que expressamente a identifique;
IV - quando houver inviabilidade de competição, em
face da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas
somente puderem ser atingidas por entidade específica. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 41.025, de 25 de agosto de 2014.)
§ 2º Na hipótese do inciso IV do § 1º, a
inviabilidade de competição deverá ser circunstanciadamente justificada e
demonstrada tecnicamente, bem como ratificada pela autoridade máxima do órgão
competente, devendo o ato de ratificação ser publicado na internet, pelo menos
5 (cinco) dias antes da formalização do respectivo instrumento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.025, de 25 de agosto de 2014.)
§ 3º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, o autor da emenda
parlamentar poderá indicar ou alterar a entidade beneficiária mediante ofício
endereçado ao titular do órgão ou entidade da administração pública executora. (Acrescido pelo art;.1º do Decreto
nº 42.275, de 28 de outubro de 2015.)
Art. 16. O processo de chamamento
público deve ser iniciado pela publicação, na imprensa oficial e em página
eletrônica, de edital contendo as especificações relativas à seleção e ao
convênio a ser celebrado.
§ 1º O edital do chamamento público
será publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a apresentação
de propostas.
§ 2º
A impossibilidade de cumprimento do prazo mínimo previsto no § 1º deverá ser
motivada pelo responsável, com a demonstração de que a diminuição do prazo não
implica prejuízo à isonomia dos eventuais interessados e à eficiência do
procedimento.
Art. 17. As entidades interessadas em celebrar convênio devem apresentar
seu plano de trabalho ou projeto em conformidade com o programa governamental e
com as diretrizes indicadas no edital de chamamento público.
Art. 18. O plano de trabalho ou projeto será analisado quanto à sua
viabilidade e adequação aos objetivos do programa governamental, devendo ser
avaliada a capacidade operacional da proponente e sua qualificação técnica e
jurídica, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade
concedente.
§ 1º São exigências mínimas para a qualificação da entidade:
I - cópia do estatuto social atualizado e registrado, acompanhado de
prova dos dirigentes em exercício;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
indicação dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF, do Ministério da Fazenda;
III - declaração do dirigente da entidade:
a)
acerca da inexistência de pendências de ordem administrativa e/ou judicial
relativas à execução de convênios de qualquer natureza com o Poder Público;
b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou
emprego público na administração pública estadual;
c)
informando que nenhum dos proprietários, controladores ou dirigentes da
entidade é membro dos Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal, de Município, do Ministério Público, do Tribunal de Contas,
gestor de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
d) que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em
trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 (dezesseis) anos em
qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (catorze)
anos, atendendo ao disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição
Federal;
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ;
V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e
Municipal;
VI - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título
VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Federal no
5.452, de 1o de maio de 1943;
VIII - comprovante do exercício nos últimos 3 (três) anos no desenvolvimento
de atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretende celebrar; e
IX -
registro no Conselho Estadual de Políticas Públicas atinente à respectiva área
de atuação da entidade, quando houver.
§ 2º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer
documento apresentado, deve o convênio ser imediatamente denunciado pelo
concedente.
Art.
19. O julgamento das propostas far-se-á de forma objetiva e estritamente
vinculada ao objeto do convênio a ser celebrado, atendendo-se, dentre outros,
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 20.
A decisão final no processo de seleção será publicada na imprensa oficial e na
página eletrônica do concedente, com a indicação do nome e CNPJ da entidade
selecionada, o objeto do eventual convênio, os valores do projeto e da
contrapartida oferecida, bem como o prazo para impugnações.
CAPÍTULO VII
DO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO
Seção I
Da análise e assinatura do termo
Art. 21.
A celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva
pelos setores técnico e jurídico do órgão ou entidade concedente, segundo suas
respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências constantes deste
Decreto e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo
único. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade
competente, vedada
a alteração da sua natureza.
Art. 22. O convênio, por parte do Estado de Pernambuco, será
assinado pelo titular do órgão ou entidade concedente, observada a delegação de
competências estabelecidas pelo Decreto nº 18.404, de
16 de março de 1995, sem prejuízo do disposto na legislação referente à
organização das competências estaduais.
§ 1º
Assinarão obrigatoriamente o convênio os partícipes e o(s) interveniente(s), se
houver.
§ 2º
O convênio com entidades privadas sem fins econômicos deverá observar o
disposto no Decreto nº 18.404, de 16 de março de 1995.
Art.
23. O Estado, por meio do órgão que o representa, deverá, por meio de ofício,
comunicar às respectivas Assembleias Legislativas ou às Câmaras Municipais a
assinatura do termo de convênio e a liberação de recursos financeiros que tenha
efetuado, respectivamente, para os Estados ou Municípios.
Art. 24. A eficácia dos convênios fica condicionada à publicação,
pelo concedente, do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado e em meio
eletrônico, em seu sítio, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua
assinatura.
Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no Diário Oficial
do Estado, respeitado o prazo estabelecido no caput, os extratos dos
termos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto, vedada a
alteração deste.
Art. 25. O convenente deverá disponibilizar, em seu
sítio, na Rede Mundial de Computadores (internet) ou, na sua falta, em
sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta à cópia integral do convênio, às datas de liberação e ao
detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas
para a execução do objeto pactuado.
Seção II
Da alteração
Art. 26. O convênio deverá ser executado em estrita observância às
cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive este Decreto, sendo
vedado alterar seu objeto, exceto no caso de ampliação da execução do objeto
pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do
objeto conveniado.
Parágrafo único. O convênio poderá ser alterado mediante proposta,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente dentro
do prazo de vigência do convênio.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRAPARTIDA
Art. 27. A contrapartida do convenente obedecerá às determinações
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente à data da
celebração do convênio, em consonância com o que dispõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal, e deverá ser atendida por meio de recursos
financeiros, podendo, de forma excepcional, ser substituída por bens e/ou
serviços, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta
bancária específica do convênio, aberta nos termos do art. 28, em conformidade
com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º
Quando a Lei de Diretrizes Orçamentárias permitir a contrapartida por meio de
bens e serviços, deverá ser solicitada pelo convenente e aceita,
justificadamente, pelo concedente.
§ 3º
A contrapartida por meio de bens e serviços deverá ser economicamente
mensurável, devendo constar do Plano de Trabalho a indicação da forma de
aferição do valor correspondente, em conformidade com os valores praticados no
mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente
estabelecidos.
§ 4º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do
convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.
CAPÍTULO IX
DA LIBERAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 28. Os recursos transferidos, bem como aqueles decorrentes da
contrapartida, deverão ser mantidos e geridos em conta bancária específica,
aberta em instituição financeira oficial, consoante prevê o § 3º artigo 164 da
Constituição Federal, não sendo permitidos saques para o pagamento de despesas
decorrentes do convênio, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 10.
Art. 29. Os recursos transferidos, enquanto não empregados em sua finalidade,
serão, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança de instituição
financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou
em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização ocorrer em prazos
inferiores a um mês.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO
E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30.
A execução do convênio será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a
regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o
convenente pelos danos causados a terceiros por suas ações na execução do
convênio.
Art.
31. No acompanhamento e fiscalização do objeto, serão verificados:
I - a
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação
aplicável e aos termos do convênio;
II -
a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano
de Trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas
apresentados; e
III -
o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Parágrafo
único. O acompanhamento e a fiscalização da execução do convênio por parte do
concedente serão registrados em Relatórios de Acompanhamento da Execução do
Objeto.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 32. O órgão ou ente público ou entidade privada que receber
transferência de recursos de que trata este Decreto fica obrigado a apresentar
prestações de contas parciais, caso haja liberação em parcelas, bem como
prestação de contas final, ao órgão ou entidade concedente, observado o
disposto na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 -
Código de Administração Financeira do Estado e nas demais normas que tratam da
matéria, bem como nas cláusulas estabelecidas no respectivo convênio.
§ 1º A prestação de contas final estabelecida no caput deverá ser
apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da vigência do
convênio ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, o concedente estabelecerá o prazo máximo de
30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos nos termos
do inciso VI art. 7º.
§ 3º As despesas deverão ser comprovadas, nas prestações de contas
parcial e final, mediante documentos originais, devendo as faturas, recibos,
notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome
do convenente e devidamente identificados com o número do convênio.
§ 4º
Excepcionalmente, serão admitidas segundas vias dos documentos referidos no §
3º, desde que observado o que preceitua o § 3º do art. 147 da da Lei nº 7.741 de 23 de outubro de 1978 - Código de
Administração Financeira do Estado de Pernambuco com relação a extravio de
documentos.
§ 5º
Se, ao término do prazo estabelecido no § 2º, o convenente não apresentar a
prestação de contas nem devolver os recursos, estará caracterizada a omissão do
dever de prestar contas, devendo o concedente providenciar a instauração da
tomada de contas especial sob aquele argumento e adotar outras medidas para
reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária,
comunicando o fato à Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
§ 6º
Cabe ao novo administrador prestar contas dos recursos provenientes de
convênios firmados por seus antecessores.
§ 7º
Na impossibilidade de atender ao disposto no § 6º, o convenente que seja órgão
ou ente público deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o
impedimento de prestar contas, acompanhadas da comprovação das medidas adotadas
para o resguardo do patrimônio público, inclusive as judiciais.
§ 8º Quando
a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor,
o novo administrador do convenente ente público solicitará a instauração de
tomada de contas especial.
§ 9º
A instauração de tomada de contas especial nos termos do § 8, não desobriga o
concedente das medidas para resguardo do patrimônio público, conforme
disposição do § 7º.
§ 10. No caso de o convenente ser órgão ou entidade pública, de
qualquer esfera de governo, a autoridade competente do órgão ou entidade
concedente, após recebimento da comprovação das medidas adotadas para resguardo
do patrimônio público, de que tratam os §§ 7º e 8º, comunicará à Secretaria da
Controladoria Geral do Estado as referidas medidas, para a suspensão da
inadimplência e inscrição do administrador antecessor na condição de
inadimplente.
§ 11. O órgão ou entidade pública beneficiário da suspensão
referida no § 10 fica obrigado a comunicar, mensalmente, à Secretaria da Controladoria
Geral do Estado, o andamento da tomada de contas especial, instaurada nos
termos do § 8º, sob pena de novo registro de inadimplência junto ao Estado.
§ 12. As disposições dos §§7º a 11 aplicam-se às Unidades Executoras
(UEx) das escolas estaduais de educação básica, no âmbito dos programas
governamentais financiados com recursos vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
de Estado – FNDE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.010, de 21 de setembro de 2017.)
§ 12 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de
2021.)
§ 13. Na hipótese do § 12, caso a responsabilidade pela omissão na
prestação de contas de Unidade Executora seja imputável a agente público do
Estado de Pernambuco, deverá ser instaurado procedimento administrativo
disciplinar, sem prejuízo da instauração de tomada de contas especial e da
adoção de outras medidas de resguardo do patrimônio público. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.010, de 21 de setembro de 2017.)
§ 13 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de
2021.)
§ 14. A Secretaria de Educação adotará as medidas necessárias ao
acompanhamento da aplicação dos recursos repassados às Unidades Executoras de
que trata o §12, podendo editar normas regulamentadoras da operacionalização
dos repasses e das prestações de contas. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.010, de 21 de setembro de
2017.)
§ 14 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de
2021.)
CAPÍTULO XII
DA DENÚNCIA E DA
RESCISÃO
Art.
33. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes
responsáveis pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que
participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula
obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Art. 34.
Constituem motivos para a rescisão do convênio, com as consequências contidas
em seu instrumento e as previstas na legislação específica:
I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de
informações em qualquer documento apresentado;
III - a não aprovação da prestação de contas, em decorrência de desvio
de finalidade na utilização dos recursos, inclusive no que diz respeito aos
recursos da contrapartida do convenente, bem como aos rendimentos da aplicação
no mercado financeiro;
IV - a
falta de cumprimento das exigências feitas em relação às prestações de contas
apresentadas, por prazo superior a 30 (trinta) dias, a contar dos prazos
fixados para tal cumprimento;
V - o atraso injustificado no início da execução do convênio, por prazo
superior a 30 (trinta) dias;
VI - a paralisação da execução do convênio, sem justa causa e prévia
comunicação ao Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias; ou
VII -
a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial.
§ 1º O processo de rescisão será formalmente motivado, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Do ato de rescisão do convênio caberá pedido de reconsideração, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato no Diário Oficial
do Estado.
§ 3º A rescisão do convênio causada pelo convenente, quando houver
indícios de dano ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial.
Art.
35. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas com
as aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao concedente, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração
de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade
competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput
será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os
da contrapartida financeira previstos na celebração, independentemente da época
em que foram aportados pelas partes.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A realização ou o recebimento de transferência voluntária de recursos
em desacordo com os limites e as condições legalmente estabelecidas constitui
crime de responsabilidade, conforme previsto na Lei Federal nº 10.028, de 19 de
outubro de 2000.
Art. 37. O Secretário da Controladoria Geral do Estado publicará, dentro
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Portaria regulamentando a matéria deste
Decreto.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos convênios que disponham sobre transferências
de recursos do tesouro estadual celebrados a partir de sua vigência.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 24.120, de 18 de março de 2002.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 6 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES