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DECRETO Nº 39.376, DE 6 DE MAIO DE 2013.

 

Dispõe sobre normas relativas às transferências de recursos do Estado mediante convênios, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem critérios e condições para a celebração de convênios com transferência de recursos do Tesouro Estadual para órgãos, entidades públicas ou entidades privadas sem fins econômicos, tendo em vista as normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Este Decreto regulamenta as transferências voluntárias de recursos do Tesouro Estadual mediante celebração de convênios com órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas sem fins econômicos, para a execução conjunta de programas de governo, projetos, atividades ou eventos de relevância pública e interesse recíproco.

 

§ 1° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;

 

II - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, bem como entidade privada sem fins econômicos, com o (a) qual a Administração Estadual celebra convênio para a execução conjunta de programa governamental, projeto, atividade, ou evento;

 

III - convênio: acordo ou ajuste que estabelece vínculo de colaboração entre as partes e disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, visando à execução conjunta de programa de governo, projeto, atividade ou evento de relevância pública e interesse recíproco;

 

IV - dirigente: aquele que possui vínculo com entidade privada sem fins econômicos e detém a competência para titularizar direitos e obrigações em nome da entidade em qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros, conforme estabelecer o respectivo estatuto;

 

V - gestor público: agente público designado formalmente para responder por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, Distrital, Estadual ou Federal;

 

VI - etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;

 

VII - interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

 

VIII - meta: parcela quantificável do objeto do convênio, descrita no Plano de Trabalho; e

 

IX - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio envolver a aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. 

 

§ 2º Considera-se sem fins econômicos a entidade privada que, cumulativamente:

 

I - não distribua, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou fundadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos no exercício de suas atividades;

 

II - aplique eventuais excedentes financeiros integralmente no desenvolvimento de seus objetivos sociais, de forma imediata ou mediata, neste último caso pela constituição de fundo de reserva; e

 

III - preveja em seu estatuto a destinação de seu patrimônio social a outra entidade da mesma natureza ou a entidade estatal, em caso de extinção.

 

§ 3º Quando o convenente for órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta dependente de recursos do Tesouro, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o respectivo Chefe do Poder Executivo deverá participar da celebração do instrumento na qualidade de interveniente sempre que não houver delegação de competência para o gestor que firmará o convênio.

 

Art. 2º Não se aplica este Decreto aos convênios:

 

I - cuja execução não envolva a transferência de recursos orçamentários entre os partícipes;

 

II - celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, ser aplicado naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio; e

 

III - em que lei específica discipline de forma diversa a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Estado de Pernambuco com a União, Estado(s), Distrito Federal, Município(s), ou entidade(s) privada(s) sem fins econômicos.

 

§ 1º O disposto neste decreto não se aplica aos termos de fomento e de colaboração e aos acordos de cooperação previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Acrescido pelo art.108 do Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017.)

 

 

§ 2º As parcerias com organizações da sociedade civil celebradas por Estado, Distrito Federal ou Município com recursos decorrentes de convênio celebrado com o Estado de Pernambuco serão regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelas normas estaduais ou municipais. (Acrescido pelo art.108 do Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017.)

 

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Art. 3º As transferências de recursos do Tesouro Estadual, correntes ou de capital, consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, sob a forma de convênios disciplinados neste Decreto, deverão observar, concomitantemente:

 

I - a Constituição da República e a Constituição Estadual;

 

II - a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e alterações - Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

III - Decreto Estadual que regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do Estado;

 

IV - as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO relativas aos exercícios em que ocorrerem a formalização da transferência e a efetiva utilização dos recursos; e

 

V - as demais normas contidas na legislação pertinente.

 

Parágrafo único. As entidades sem fins econômicos devem obedecer, ainda, à legislação estadual específica referente à execução de atividades públicas não exclusivas, vigente à época da celebração do instrumento de convênio.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 4º É vedada a realização de convênios para transferência de recursos orçamentários:

 

I - com entidades privadas com fins econômicos, ressalvadas as exceções previstas na LDO vigente;

 

II - com órgão ou entidades públicas e privadas cuja competência ou objeto social não se relacione com as características do programa a ser implementado ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto do ajuste;

 

III - com órgão ou entidades públicas e privadas que estejam em mora ou inadimplentes para com a Administração Pública Estadual, ou que não atendam a qualquer das exigências deste Decreto; e

 

IV - que vise à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que parcialmente, com recursos externos, sem a prévia contratação da operação de crédito externo.

 

Art. 5º É vedada a celebração de convênios com destinação de recursos à entidade privada sem fins econômicos:

 

I - que tenha como dirigente, proprietário ou controlador agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

 

II - que tenha em seus quadros diretivos ou consultivos, com poder de voto, servidor público do órgão ou entidade concedente; ou

 

III - que tenha, em suas relações anteriores com a Administração Estadual, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

 

a) omissão no dever de prestar contas;

 

b) descumprimento injustificado do objeto de convênios;

 

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

 

d) ocorrência de dano ao Erário; ou

 

e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.

 

Parágrafo único. Na vigência do convênio, a entidade privada sem fins econômicos não pode participar, direta ou indiretamente, de campanhas ou de atividades de caráter político-partidário ou eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.

 

Art. 6º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta;

 

III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

 

IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

 

V - a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

 

VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto:

 

a) no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; e

 

b) quanto às taxas bancárias quando o convenente for entidade privada sem fins econômicos;

 

VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;

 

IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente;

 

X - a assunção, pelo concedente, de débitos contraídos por entidade privada sem fins econômicos ou a assunção de responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal contratado; e

 

XI - a alteração o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.

 

§ 1º No caso de convênio com órgão ou entidade pública, a vedação do inciso II não se aplica a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio.

 

§ 2º Os convênios celebrados com entidades privadas sem fins econômicos poderão acolher despesas administrativas até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas pela autoridade competente do concedente e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS DO CONVÊNIO

 

Art. 7º São cláusulas necessárias a todo convênio as que estabeleçam:

 

I - a especificação do objeto, em consonância com o Plano de Trabalho aprovado,

 

II - a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho;

 

III - o crédito pelo qual correrá a despesa;

 

IV - o valor da contrapartida oferecida, de acordo com as disposições das normas de diretrizes orçamentárias vigentes;

 

V - a indicação da forma de aferição da contrapartida, quando for por meio de bens e serviços economicamente mensuráveis;

 

VI - o compromisso do convenente de restituir o valor transferido, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:

 

a) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da pactuada;

 

b) quando for rescindido o convênio por culpa de convenente;

 

c) quando não for apresentada a prestação de contas final;

 

d) quando a documentação apresentada não comprovar a sua regular aplicação;

 

e) quando não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos;

 

f) quando não atingida a finalidade do convênio.

 

VII - a obrigatoriedade de as entidades privadas sem fins econômicos observarem procedimentos próprios que assegurem eficiência e probidade na seleção de pessoal;

 

VIII - a obrigatoriedade de as entidades privadas sem fins econômicos realizarem, no mínimo, ampla cotação prévia de preços no mercado, para aquisição de bens e contratação de serviços, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade; e

 

IX - o foro da sede do órgão ou entidade concedente como competente para dirimir qualquer questão relativa ao convênio.

 

Parágrafo único. O convênio pode prever a cessão de uso de bens móveis da entidade estatal concedente à entidade convenente, durante seu prazo de vigência e para uso exclusivo no objeto do convênio.

 

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 18, são condições para a celebração de convênios:

 

I - plano de trabalho aprovado;

 

II - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH e demais órgãos ambientais competentes; e

 

III - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias em imóvel.

 

§ 1º A comprovação do inciso III se fará por meio de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, admitir-se-á o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

I - comprovação de ocupação regular de imóvel: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

a) em área desapropriada pelo Município, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

b) em área devoluta; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

c) recebido em doação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

1. da União, do Estado, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

2. de pessoa física ou jurídica; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

d) pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

e) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora da ZEIS; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS instituída pela lei referida no item 1; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

3. declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

f) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

g) tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN ou pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-CEPPC, desde que haja aquiescência do Instituto ou do Conselho; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

II - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície, atendidos os seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

a) o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

b) estando a área do imóvel cedido localizado integralmente dentro de propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de passagem até o local do objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acesso à população beneficiada; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

c) fica o convenente responsável pela observância do cumprimento do objeto ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação vigente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

III - comprovação de ocupação da área objeto do instrumento: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

a) por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, pelo seguinte documento: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

1. ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão do ente Federativo responsável pela sua titulação; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

2. declaração de órgão, de quaisquer dos entes federativos, responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto do instrumento é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de que trata o item 1; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

b) por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

§ 2º Nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I do § 1º, quando o processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via Termo de Imissão Provisória de Posse ou alvará do juízo da Vara onde o processo estiver tramitando, admitindo - se, ainda, caso esses documentos não tenham sido emitidos, a apresentação, pelo proponente do instrumento, de cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis - RGI do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

§ 3º Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do § 1º, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação (termo de doação), irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não tenha sido concluído. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

§ 4º Quando o instrumento tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de interesse público ou social, deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso, de que tratam a alínea “e” do inciso I e o inciso II, ambos do § 1º, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel ao proponente do instrumento a fim de que este possa promovê-la. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

§ 5º A critério do concedente, os documentos previstos nos incisos II e III do caput poderão ser encaminhados juntamente com o projeto básico, após a celebração do instrumento(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

§ 6º Poderá ser aceita, para autorização de início do objeto ajustado, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do objeto do instrumento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

Art. 9º É permitida a celebração de convênios com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente, sendo que, enquanto a condição não se verificar, não terá efeito a celebração pactuada.

 

Parágrafo único. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição, desde que feitas as adequações no Plano de Trabalho e apresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado pelo concedente, nos termos do ato autorizativo do Secretário de Estado da Pasta respectiva ou autoridade máxima do órgão ou entidade concedente, uma única vez, por igual período, devendo ser considerado o convênio extinto no caso de não cumprimento da condição.

 

Art. 10. Toda a movimentação de recursos resultante da celebração de convênio será realizada observando-se os seguintes preceitos:

 

I - a movimentação financeira far-se-á em conta bancária específica;

 

II - os pagamentos a terceiros, no âmbito da execução das atividades objeto do convênio, serão realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços; e 

 

III - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade do próprio convenente, nos casos de ressarcimento decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo concedente.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser realizados pagamentos por meio de cheques nominais a fornecedores pessoas físicas que não possuam conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais), por fornecedor ou prestador de serviço, valor a ser reajustado anualmente nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.

 

CAPÍTULO V

Das regras específicas aplicadas às transferências voluntárias PARa entes públicos

 

Art. 11. A celebração de convênio com entes públicos poderá ser precedida de processo de chamamento público, com vista a selecionar projetos. 

 

Parágrafo único. O edital de chamamento público será publicado na imprensa oficial e na página eletrônica do órgão concedente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias até a data de apresentação dos projetos.

 

Art. 12. A celebração de convênios para transferência voluntária de recursos a entes públicos deve observar as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º Em se tratando de Municípios, a transferência voluntária de recursos financeiros pelo Estado de Pernambuco também fica condicionada à prova, pelo Município interessado, da adoção das seguintes medidas, conforme Portaria a ser editada pela Secretaria de Saúde: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.954, de 17 de outubro de 2013.)

 

I - cumprimento integral do Calendário Básico de Vacinação da Criança, conforme estipulado pelo Ministério da Saúde, com a cobertura vacinal Pentavalente de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das crianças registradas em cada Município; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.954, de 17 de outubro de 2013.)

 

II - cofinanciamento do custeio e manutenção das Unidades Pernambucanas de Atenção Especializadas – UPAE’s porventura implantadas na Região de Saúde de sua área de abrangência, conforme estabelecido pela Lei nº 14.928, de 22 de março de 2013; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.954, de 17 de outubro de 2013.)

 

III - execução dos procedimentos de investigação do Óbito da Mulher em Idade Fértil, conforme estipulado pela Portaria nº 1.119, de 5 de julho de 2008, do Ministério da Saúde; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.954, de 17 de outubro de 2013.)

 

IV - regularidade no envio das informações referentes ao Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC e Sistema de Informações Sobre Mortalidade – SIM, implantadas pelo Ministério da Saúde. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.954, de 17 de outubro de 2013.)

 

§ 2º O Município fica dispensado do cumprimento da exigência contida no inciso II do § 1º caso comprove o efetivo oferecimento à população, na rede própria ou contratada de saúde, do conjunto de serviços oferecidos no âmbito das UPAE’s a um custo inferior ao que corresponderia à respectiva parcela de contribuição para o cofinanciamento da UPAE da Região de Saúde no qual se situe. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.954, de 17 de outubro de 2013.)

 

Art. 13. Se o proponente for entidade da administração indireta, deverá comprovar que o Ente ao qual está vinculado atende às condições de celebração previstas neste capítulo, além dos documentos previstos no art. 18.

 

Art. 13. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 39.976, de 29 de outubro de 2013.)

 

Art. 13-A. Se o proponente for entidade da administração indireta, deverá comprovar os seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

I - cópia do estatuto social atualizado e registrado, acompanhado de prova dos dirigentes em exercício; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com indicação dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

IV - prova de regularidade com a Fazenda do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

V - certidão negativa de prestação de contas emitida pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

VI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

CAPÍTULO VI

Das regras específicas aplicadas ÀS TRANSFERÊNCIAS PARa entidades privadas sem fins econômicos

 

Art. 14. As entidades privadas sem fins econômicos poderão receber transferências de recursos públicos mediante convênio, sob a modalidade de subvenções sociais, contribuições e auxílios, conforme o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 15. O convênio com entidades privadas sem fins econômicos deve ser precedido de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade estadual, visando à seleção de projetos e entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

 

Parágrafo único. O Secretário de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública estadual concedente poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:

 

§ 1º O Secretário de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública estadual concedente poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 41.025, de 25 de agosto de 2014.)

 

I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização do convênio pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;

 

II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança;

 

III - quando a entidade beneficiária seja indicada por emenda parlamentar à Lei de Orçamento ou por lei específica que expressamente a identifique;

 

IV - quando houver inviabilidade de competição, em face da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por entidade específica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.025, de 25 de agosto de 2014.)

 

§ 2º Na hipótese do inciso IV do § 1º, a inviabilidade de competição deverá ser circunstanciadamente justificada e demonstrada tecnicamente, bem como ratificada pela autoridade máxima do órgão competente, devendo o ato de ratificação ser publicado na internet, pelo menos 5 (cinco) dias antes da formalização do respectivo instrumento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.025, de 25 de agosto de 2014.)

 

§ 3º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, o autor da emenda parlamentar poderá indicar ou alterar a entidade beneficiária mediante ofício endereçado ao titular do órgão ou entidade da administração pública executora. (Acrescido pelo art;.1º do Decreto nº 42.275, de 28 de outubro de 2015.)

 

Art. 16. O processo de chamamento público deve ser iniciado pela publicação, na imprensa oficial e em página eletrônica, de edital contendo as especificações relativas à seleção e ao convênio a ser celebrado.

 

§ 1º O edital do chamamento público será publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a apresentação de propostas.

 

§ 2º A impossibilidade de cumprimento do prazo mínimo previsto no § 1º deverá ser motivada pelo responsável, com a demonstração de que a diminuição do prazo não implica prejuízo à isonomia dos eventuais interessados e à eficiência do procedimento.

 

Art. 17. As entidades interessadas em celebrar convênio devem apresentar seu plano de trabalho ou projeto em conformidade com o programa governamental e com as diretrizes indicadas no edital de chamamento público.

 

Art. 18. O plano de trabalho ou projeto será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa governamental, devendo ser avaliada a capacidade operacional da proponente e sua qualificação técnica e jurídica, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade concedente.

 

§ 1º São exigências mínimas para a qualificação da entidade:

 

I - cópia do estatuto social atualizado e registrado, acompanhado de prova dos dirigentes em exercício;

 

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com indicação dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

 

III - declaração do dirigente da entidade:

 

a) acerca da inexistência de pendências de ordem administrativa e/ou judicial relativas à execução de convênios de qualquer natureza com o Poder Público;

 

b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública estadual;

 

c) informando que nenhum dos proprietários, controladores ou dirigentes da entidade é membro dos Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, de Município, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, gestor de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

 

d) que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (catorze) anos, atendendo ao disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal;

 

IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal;

 

VI - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

 

VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Federal no 5.452, de 1o de maio de 1943;

 

VIII - comprovante do exercício nos últimos 3 (três) anos no desenvolvimento de atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretende celebrar; e

 

IX - registro no Conselho Estadual de Políticas Públicas atinente à respectiva área de atuação da entidade, quando houver.

 

§ 2º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ser imediatamente denunciado pelo concedente.

 

Art. 19. O julgamento das propostas far-se-á de forma objetiva e estritamente vinculada ao objeto do convênio a ser celebrado, atendendo-se, dentre outros, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Art. 20. A decisão final no processo de seleção será publicada na imprensa oficial e na página eletrônica do concedente, com a indicação do nome e CNPJ da entidade selecionada, o objeto do eventual convênio, os valores do projeto e da contrapartida oferecida, bem como o prazo para impugnações.

 

CAPÍTULO VII

DO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO

 

Seção I

Da análise e assinatura do termo

 

Art. 21. A celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou entidade concedente, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências constantes deste Decreto e demais legislações aplicáveis.

 

Parágrafo único. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente, vedada a alteração da sua natureza.

 

Art. 22. O convênio, por parte do Estado de Pernambuco, será assinado pelo titular do órgão ou entidade concedente, observada a delegação de competências estabelecidas pelo Decreto nº 18.404, de 16 de março de 1995, sem prejuízo do disposto na legislação referente à organização das competências estaduais.

 

§ 1º Assinarão obrigatoriamente o convênio os partícipes e o(s) interveniente(s), se houver.

 

§ 2º O convênio com entidades privadas sem fins econômicos deverá observar o disposto no Decreto nº 18.404, de 16 de março de 1995.

 

Art. 23. O Estado, por meio do órgão que o representa, deverá, por meio de ofício, comunicar às respectivas Assembleias Legislativas ou às Câmaras Municipais a assinatura do termo de convênio e a liberação de recursos financeiros que tenha efetuado, respectivamente, para os Estados ou Municípios.

 

Art. 24. A eficácia dos convênios fica condicionada à publicação, pelo concedente, do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado e em meio eletrônico, em seu sítio, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura.

 

Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, respeitado o prazo estabelecido no caput, os extratos dos termos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto, vedada a alteração deste.

 

Art. 25. O convenente deverá disponibilizar, em seu sítio, na Rede Mundial de Computadores (internet) ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta à cópia integral do convênio, às datas de liberação e ao detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.

 

Seção II

Da alteração

 

Art. 26. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive este Decreto, sendo vedado alterar seu objeto, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado.

 

Parágrafo único. O convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente dentro do prazo de vigência do convênio.

 

CAPÍTULO VIII

DA CONTRAPARTIDA

 

Art. 27. A contrapartida do convenente obedecerá às determinações estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente à data da celebração do convênio, em consonância com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, e deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis.

 

§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, aberta nos termos do art. 28, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

 

§ 2º Quando a Lei de Diretrizes Orçamentárias permitir a contrapartida por meio de bens e serviços, deverá ser solicitada pelo convenente e aceita, justificadamente, pelo concedente.

 

§ 3º A contrapartida por meio de bens e serviços deverá ser economicamente mensurável, devendo constar do Plano de Trabalho a indicação da forma de aferição do valor correspondente, em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.

 

§ 4º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.

 

CAPÍTULO IX

DA LIBERAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 28. Os recursos transferidos, bem como aqueles decorrentes da contrapartida, deverão ser mantidos e geridos em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, consoante prevê o § 3º artigo 164 da Constituição Federal, não sendo permitidos saques para o pagamento de despesas decorrentes do convênio, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 10.

 

Art. 29. Os recursos transferidos, enquanto não empregados em sua finalidade, serão, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização ocorrer em prazos inferiores a um mês.

 

CAPÍTULO X

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 30. A execução do convênio será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros por suas ações na execução do convênio.

 

Art. 31. No acompanhamento e fiscalização do objeto, serão verificados:

 

I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável e aos termos do convênio;

 

II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; e

 

III - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.

 

Parágrafo único. O acompanhamento e a fiscalização da execução do convênio por parte do concedente serão registrados em Relatórios de Acompanhamento da Execução do Objeto.

 

CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 32. O órgão ou ente público ou entidade privada que receber transferência de recursos de que trata este Decreto fica obrigado a apresentar prestações de contas parciais, caso haja liberação em parcelas, bem como prestação de contas final, ao órgão ou entidade concedente, observado o disposto na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 - Código de Administração Financeira do Estado e nas demais normas que tratam da matéria, bem como nas cláusulas estabelecidas no respectivo convênio.

 

§ 1º A prestação de contas final estabelecida no caput deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da vigência do convênio ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.

 

§ 2º Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos nos termos do inciso VI art. 7º.

 

§ 3º As despesas deverão ser comprovadas, nas prestações de contas parcial e final, mediante documentos originais, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do convenente e devidamente identificados com o número do convênio.

 

§ 4º Excepcionalmente, serão admitidas segundas vias dos documentos referidos no § 3º, desde que observado o que preceitua o § 3º do art. 147 da da Lei nº 7.741 de 23 de outubro de 1978 - Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco com relação a extravio de documentos.

 

§ 5º Se, ao término do prazo estabelecido no § 2º, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, estará caracterizada a omissão do dever de prestar contas, devendo o concedente providenciar a instauração da tomada de contas especial sob aquele argumento e adotar outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária, comunicando o fato à Secretaria da Controladoria Geral do Estado.

 

§ 6º Cabe ao novo administrador prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados por seus antecessores.

 

§ 7º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 6º, o convenente que seja órgão ou ente público deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas, acompanhadas da comprovação das medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público, inclusive as judiciais.

 

§ 8º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador do convenente ente público solicitará a instauração de tomada de contas especial.

 

§ 9º A instauração de tomada de contas especial nos termos do § 8, não desobriga o concedente das medidas para resguardo do patrimônio público, conforme disposição do § 7º.

 

§ 10. No caso de o convenente ser órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de governo, a autoridade competente do órgão ou entidade concedente, após recebimento da comprovação das medidas adotadas para resguardo do patrimônio público, de que tratam os §§ 7º e 8º, comunicará à Secretaria da Controladoria Geral do Estado as referidas medidas, para a suspensão da inadimplência e inscrição do administrador antecessor na condição de inadimplente.

 

§ 11. O órgão ou entidade pública beneficiário da suspensão referida no § 10 fica obrigado a comunicar, mensalmente, à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, o andamento da tomada de contas especial, instaurada nos termos do § 8º, sob pena de novo registro de inadimplência junto ao Estado.

 

§ 12. As disposições dos §§7º a 11 aplicam-se às Unidades Executoras (UEx) das escolas estaduais de educação básica, no âmbito dos programas governamentais financiados com recursos vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento de Estado – FNDE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.010, de 21 de setembro de 2017.)

 

§ 12 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

§ 13. Na hipótese do § 12, caso a responsabilidade pela omissão na prestação de contas de Unidade Executora seja imputável a agente público do Estado de Pernambuco, deverá ser instaurado procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo da instauração de tomada de contas especial e da adoção de outras medidas de resguardo do patrimônio público. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.010, de 21 de setembro de 2017.)

 

§ 13 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

§ 14. A Secretaria de Educação adotará as medidas necessárias ao acompanhamento da aplicação dos recursos repassados às Unidades Executoras de que trata o §12, podendo editar normas regulamentadoras da operacionalização dos repasses e das prestações de contas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.010, de 21 de setembro de 2017.)

 

§ 14 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.648, de 4 de maio de 2021.)

 

CAPÍTULO XII

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

Art. 33. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

 

Art. 34. Constituem motivos para a rescisão do convênio, com as consequências contidas em seu instrumento e as previstas na legislação específica:

 

I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

 

II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado;

 

III - a não aprovação da prestação de contas, em decorrência de desvio de finalidade na utilização dos recursos, inclusive no que diz respeito aos recursos da contrapartida do convenente, bem como aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro;

 

IV - a falta de cumprimento das exigências feitas em relação às prestações de contas apresentadas, por prazo superior a 30 (trinta) dias, a contar dos prazos fixados para tal cumprimento;

 

V - o atraso injustificado no início da execução do convênio, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

 

VI - a paralisação da execução do convênio, sem justa causa e prévia comunicação ao Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias; ou

 

VII - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.

 

§ 1º O processo de rescisão será formalmente motivado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º Do ato de rescisão do convênio caberá pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

 

§ 3º A rescisão do convênio causada pelo convenente, quando houver indícios de dano ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial.

 

Art. 35. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas com as aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

 

Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida financeira previstos na celebração, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. A realização ou o recebimento de transferência voluntária de recursos em desacordo com os limites e as condições legalmente estabelecidas constitui crime de responsabilidade, conforme previsto na Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000.

 

Art. 37. O Secretário da Controladoria Geral do Estado publicará, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Portaria regulamentando a matéria deste Decreto.

 

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos convênios que disponham sobre transferências de recursos do tesouro estadual celebrados a partir de sua vigência.

 

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 24.120, de 18 de março de 2002.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.