Texto Original



DECRETO Nº 40.902, DE 18 DE JULHO DE 2014.

 

Regulamenta o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco - CONSEA/PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e o art. 6º da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Cabe ao poder público estadual prover os meios tendentes a garantir o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Estado de Pernambuco, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, e neste Decreto.

 

Art. 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a realização do direito de todas as pessoas ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o atendimento de outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

 

Art. 3º O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

 

Parágrafo único. É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral, respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 4º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco – CONSEA/PE, órgão permanente de assessoramento imediato do Governador do Estado, nos termos da Lei nº 13.494, de 2008, vinculado a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária e integrante do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 5º Compete ao CONSEA-PE, além das atribuições previstas na Lei nº 13.494, de 2008:

 

I - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SESANS, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II - propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

 

III - definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SESANS;

 

IV - articular e mobilizar os órgãos e entidades públicas e a sociedade civil para o controle social das ações e programas de segurança alimentar e nutricional e de combate à fome no âmbito estadual e municipal;

 

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos municípios e Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SESANS;

 

VII - manter articulação permanente com outros conselhos estaduais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VIII - propor e estimular as instituições públicas a realizarem estudos que contribuam na elaboração de políticas, programas e ações ligadas à segurança alimentar e nutricional no Estado de Pernambuco;

 

IX - promover e coordenar campanhas de sensibilização da opinião pública, para maior conhecimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

X - criar Comissões Permanentes sobre questões estratégicas e/ou fundamentais na área da segurança alimentar e nutricional;

 

XI - elaborar o seu Regimento Interno;

 

XII - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição;

 

XIII - manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais; e

 

XIV - exercer outras atividades correlatas.

 

§ 1º O CONSEA-PE estimulará a criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 2º O CONSEA-PE manterá estreitas relações de cooperação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, em especial em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 3º O CONSEA-PE poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública e demais organizações da sociedade, informações pertinentes aos temas da segurança alimentar e nutricional e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 6º O CONSEA-PE será composto por:

 

I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais, composto por membros de Secretarias do Estado;

 

II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil;

 

III - observadores, na condição de convidados pelo Plenário do Conselho em caráter permanente, nos termos do seu Regimento Interno, incluindo-se representantes dos Conselhos e órgãos de âmbito estadual e federal, de organismos internacionais e do Ministério Público Federal e Estadual.

 

§ 1º Os membros de que trata o inciso I do caput e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do órgão a que esteja vinculado.

 

§ 2º Os membros de que trata o inciso II do caput e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação da entidade a que esteja vinculado, e aprovação pelo Plenário do Conselho, submetida à Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

 

§ 3º A relação nominal dos órgãos, entidades e instituições componentes do CONSEA/PE deve constar de seu Regimento Interno.

 

Art. 7º O CONSEA-PE tem a seguinte organização:

 

I - Presidência;

 

II - Secretaria Geral;

 

III - Secretaria Executiva; e

 

IV - Comissões Permanentes.

 

§ 1º O Presidente e o Secretário Geral serão escolhidos dentre os representantes da sociedade civil, eleitos pelo Plenário do Colegiado, por maioria simples, e designados por ato do Governador do Estado.

 

§ 2º O Secretário Executivo do CONSEA-PE será de indicação conjunta do Presidente e do Secretário Geral, aprovado em Plenário.

 

§ 3º A competência dos membros e o funcionamento do CONSEA-PE serão estabelecidos no seu Regimento Interno.

 

Art. 8º As Comissões Permanentes do CONSEA-PE de que trata o inciso IV do art. 7º caberá preparar as propostas a serem apreciadas pelo Conselho.

 

§ 1º As Comissões de que trata o caput serão compostas por Conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA-PE, após deliberação do Plenário, observado o seu Regimento Interno.

 

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do CONSEA-PE, as Comissões Permanentes poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas afetas aos temas em estudo.

 

Art. 9º O CONSEA-PE poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 10. O CONSEA-PE contará com o suporte administrativo, técnico e financeiro da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.

 

Art. 11. CONSEA/PE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para elaborar e editar seu Regimento Interno, por meio de portaria do Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, após aprovação em Plenário.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 35.101, de 7 de junho de 2010.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOSÉ ALDO DOS SANTOS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

 JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.