DECRETO
Nº 44.773, DE 21 DE JULHO DE 2017
Concede benefícios
fiscais relativos ao ICMS e modifica o Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei nº
15.730, de 17 de março de 2017, a base de cálculo fica reduzida, nos termos
do Anexo 1, para o valor equivalente ao montante ali previsto.
Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
Art. 2º Em substituição ao sistema normal
de apuração do imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do
Anexo 2, para o valor equivalente ao montante ali previsto.
Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
§ 1º Salvo disposição expressa em
contrário, o sistema opcional de que trata o caput:
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021.)
I - implica vedação total dos créditos
fiscais relacionados à operação ou à prestação beneficiadas; e
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021.)
II - somente pode ser adotado uma única
vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro
documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021.)
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não
se aplica na hipótese de a utilização do sistema opcional estar condicionada a
credenciamento do contribuinte pela Secretaria da Fazenda – Sefaz.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021.)
Art. 3º Em substituição ao sistema normal
de apuração do imposto, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo
3, em valor equivalente ao montante ali previsto.
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
Parágrafo único. Relativamente ao sistema
opcional de que trata o caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 2º.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
Art. 4º Para efeito do disposto no artigo
9º da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedida
isenção do imposto, nos termos do Anexo 4.
Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
Art.
5º Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 4º, o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art.
8º:
“Art. 60. Nos termos
do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço
de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante
equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por
cento) do valor da referida prestação. (NR)
..........................................................................................................................
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM
LEITE, SORO DE LEITE E BEBIDA LÁCTEA (NR)
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas
operações com leite, soro de leite e bebida láctea, além das normas gerais
previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 291-A. Fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante
resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite
em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
IV
DA
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (AC)
Art.
293-A. Fica isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de
leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à
industrialização. (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica ao leite em pó em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a
posterior acondicionamento em sacos de até 200 g, sujeito a antecipação do
imposto prevista em decreto específico.
..........................................................................................................................
Art.
313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no
montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir
relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312: (NR)
I -
11,2% (onze vírgula dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for
12% (doze por cento); e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 6º Os Anexos 3, 5, 6 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 5, 6, 7 e 8 deste Decreto, respectivamente, a
partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º.
Art. 7º A partir da publicação do ato
normativo a que se refere o art. 8º, fica acrescentado ao Decreto nº 44.650, de 2017, o Anexo 18, nos termos do
Anexo 10 do presente Decreto.
Art. 8º A Secretaria da Fazenda estabelecerá
os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto
neste Decreto.
Art.8º (REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 4º, do Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021.)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 44.768, de 20 de julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 21 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
1
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE
CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
(art. 1º)
Art. 1º Até
30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos
industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio
ICMS 52/1991:
Art.1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
I – mercadoria relacionada no
referido Anexo I:
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021.)
a) 51,76% (cinquenta e um
vírgula setenta e seis por cento), saída interna ou importação do exterior; e
a) - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021.)
b) 73,33% (setenta e três vírgula trinta e
três por cento), saída interestadual;
b) - (REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021.)
II – 32,94% (trinta e dois vírgula
noventa e quatro por cento), saída interna ou importação do exterior de
mercadoria relacionada no referido Anexo II; e
II - (REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021.)
III – 58,33% (cinquenta e oito vírgula
trinta e três por cento), saída interestadual de mercadoria relacionada no
referido Anexo II.
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021.)
§ 1º Fica mantido o crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021.)
§ 2º Para efeito de exigência do imposto
devido em razão da aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação – UF,
destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu próprio uso ou
consumo, o valor do mencionado imposto é o resultante da diferença entre a
carga tributária aplicável à operação interna na UF de destino da mercadoria e
aquela aplicada na referida aquisição interestadual sobre o valor da operação.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 50.840, de 10 de
junho de 2021.)
Art. 2º O montante resultante da aplicação do percentual de 5,88%
(cinco vírgula oitenta e oito por cento) sobre a base de cálculo originalmente
estabelecida para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de
passageiro.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o
valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.
Art.
3º O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das
mercadorias relacionadas no Anexo 9, promovida por central de distribuição ou
indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de
drogarias:
Art.3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4ºdo Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
I - (REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 4ºdo Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021.)
II - (REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 4ºdo Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021.)
Parágrafo
único. O disposto no caput somente se aplica:
Parágrafo único. (REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 4ºdo Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021.)
I
– se o remetente e o destinatário estiverem credenciados nos termos de portaria
da Secretaria da Fazenda; e
I - (REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 4ºdo Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021.)
II
– quando o valor total das saídas interestaduais das referidas mercadorias no
semestre anterior, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60%
(sessenta por cento) do valor total das saídas.
II - (REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 4ºdo Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021.)
ANEXO 2
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
(art.
2º)
Art.
Único. 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de
cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com
destino à industrialização.
Art. 1º 4% (quatro por cento) do valor estabelecido
originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de
leite e mistura láctea com destino à industrialização. (Renumerado
pelo art. 1° e pelo anexo 1 do Decreto nº 44.832,
de 4 agosto de 2017.)
Art. 1º 4% (quatro por cento)
do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de
leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino a estabelecimento
industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou
chocolate. (Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo 1 do Decreto nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.)
Art. 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
Parágrafo único. A fruição do
benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o
destinatário seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento
da ação fiscal, nos termos dos artigos 272 e 273 do Decreto
nº 44.650, de 2017. (Acrescido pelo art. 3º e pelo anexo 1 do Decreto nº 45.362, de 28 de novembro de 2017, com
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.)
Parágrafo único
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
Art. 2º O montante resultante da aplicação
do percentual de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) sobre a base de
cálculo originalmente estabelecida para a prestação interna de serviço de
transporte rodoviário de passageiro. (Acrescido pelo
art. 1° e pelo anexo 1 do Decreto nº 44.832, de 4
agosto de 2017.)
Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018.)
Parágrafo único. Na hipótese do caput,
o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do
serviço. (Acrescido pelo art. 1° e pelo anexo 1 do Decreto nº 44.832, de 4 agosto de 2017.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018.)
ANEXO 3
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
(art. 3º)
Art. 1º O resultado da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado,
respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial:
Art. 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
I -14% (catorze por cento), saída interna;
e
I - (REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021.)
II - 11% (onze por cento), saída
interestadual.
II - (REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021.)
Art. 2º O montante equivalente ao
resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da
saída interestadual de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS,
promovida por estabelecimento comercial varejista, inscrito no regime normal de
apuração do imposto, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou
de telemarketing:
Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.955, de 28 de dezembro de 2018.)
I – 11,2% (onze vírgula dois por cento),
quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
I – (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº
46.955, de 28 de dezembro de 2018.)
II – 3,5% (três vírgula cinco por cento),
quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº
46.955, de 28 de dezembro de 2018.)
§ 1º A fruição do benefício previsto no caput
fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela Secretaria da Fazenda –
Sefaz.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº
46.955, de 28 de dezembro de 2018.)
§ 2º O contribuinte credenciado para
fruição do benefício previsto no caput:
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº
46.955, de 28 de dezembro de 2018.)
I – adquire a condição de detentor de
regime especial de tributação, que lhe atribui a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover, nos termos da legislação tributária, para fins de
inaplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições
de mercadorias; e
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº
46.955, de 28 de dezembro de 2018.)
II – fica dispensado da antecipação do
recolhimento do imposto, na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF,
conforme previsto na legislação tributária, relativamente às entradas que
ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento, previsto
no § 1º.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº
46.955, de 28 de dezembro de 2018.)
Art. 3º 13% (treze por cento) do valor da
saída interna ou da importação do exterior de maçã ou pera, promovida por
estabelecimento comercial atacadista. (Acrescido pelo
art. 1° e pelo anexo 1 do Decreto nº 44.832, de 4 agosto
de 2017.)
Art. 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
ANEXO 4
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO
(art. 4º)
Art. 1º Importação do exterior, por estabelecimento
produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NBM/SH respectivamente
indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha:
Art.1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
I - lula, 0307.43.10;
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
II – sardinha, 0303.53.00;
II - (REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021.)
III - cavalinha, 0303.54.00; e
III - (REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021.)
IV - carapau, 0303.55.00.
IV - (REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
50.840, de 10 de junho de 2021.)
Art.
2º Aquisição interestadual de mercadoria, promovida por estabelecimento industrial que realize a
transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade
de integrar o respectivo ativo permanente.
Art.2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 50.840, de 10 de junho de 2021.)
Art.
3º Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde
que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização.
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.182, de 12 de março
de 2019.)
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica ao leite em pó em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a
posterior acondicionamento em sacos de até 200 g, sujeito a antecipação do
imposto prevista em decreto específico.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº
47.182, de 12 de março de 2019.)
ANEXO
5
“ANEXO
5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE
CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.......................................................................................................................................................
Art. 20. Até 30 de setembro de
2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação,
respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e
implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:
I - mercadoria relacionada no referido
Anexo I:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta
e seis por cento), na saída interna ou importação do exterior; e (NR)
.......................................................................................................................................................
II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa
e quatro por cento), na saída interna ou importação do exterior de mercadoria
relacionada no referido Anexo II; e (NR)
.......................................................................................................................................................
Art.
25. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das
mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou
indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de
drogarias:
Parágrafo
único. O disposto no caput somente se aplica:
I
- se o remetente e o destinatário estiverem credenciados nos termos de portaria
da Secretaria da Fazenda; e
II
- quando o valor total das saídas interestaduais de mercadorias no semestre anterior,
promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por
cento) do valor total das saídas.
....................................................................................................................................................”.
ANEXO 6
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
.......................................................................................................................................................
Art.
7º 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de
cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com
destino à industrialização. (AC)”
ANEXO 7
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 19
.......................................................................................................................................................
Art.
3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação
com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento
industrial: (NR)
I
-14% (catorze por cento), saída interna; e (NR)
II
- 11% (onze por cento), saída interestadual. (NR)
....................................................................................................................................................”.
ANEXO
8
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................
Art. 126. Importação do exterior, por
estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados,
com a classificação na NBM/SH respectivamente
indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha:
(AC)
I - lula, 0307.43.10;
II - sardinha, 0303.53.00;
III - cavalinha, 0303.54.00; e
IV - carapau, 0303.55.00.
Art.
127. Aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a
transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade
de integrar o respectivo ativo permanente. (AC)
Art.
128. Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea,
desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização.” (AC)
ANEXO
9
MERCADORIA
BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(art.
3º do Anexo 1)
ITEM
|
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
|
NBM/SH
|
1
|
carnes em cortes
de suínos
|
0203.19.00
|
2
|
carnes em cortes
de suínos
|
0203.29.00
|
3
|
carnes em cortes
de aves
|
0207.12.00
|
4
|
carnes em cortes
de aves
|
0207.14.00
|
5
|
carnes salgadas,
defumadas e afins
|
0207.25.00
|
6
|
carnes salgadas,
defumadas e afins
|
0210.99.00
|
7
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1601.00.00
|
8
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.31.00
|
9
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.10
|
10
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.20
|
11
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.30
|
12
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.90
|
13
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.39.00
|
14
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.41.00
|
15
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.49.00
|
16
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.50.00
|
17
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0401.50.29
|
18
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0402.21.10
|
19
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0403.10.00
|
20
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0403.90.00
|
21
|
leites e produtos
lácteos, inclusive queijos
|
0406.10.10
|
22
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.10.90
|
23
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.90.20
|
24
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.90.90
|
25
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1702.90.00
|
26
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1704.90.10
|
27
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1805.00.00
|
28
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.31.10
|
29
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.32.10
|
30
|
doces, chocolates
e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.90.00
|
31
|
cafés
|
0901.21.00
|
32
|
grãos de cereais
esmagados ou em flocos
|
1104.12.00
|
33
|
gorduras de
porco e aves
|
1501.10.00
|
34
|
margarinas
|
1517.10.00
|
35
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.10
|
36
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.20
|
37
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.30
|
38
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.90
|
39
|
massas
alimentícias
|
1902.19.00
|
40
|
produtos à base
de cereais
|
1904.10.00
|
41
|
produtos de
padaria e pastelaria
|
1905.31.00
|
42
|
produtos de
padaria e pastelaria
|
1905.32.00
|
43
|
produtos de padaria
e pastelaria
|
1905.90.90
|
44
|
cafés solúveis e
assemelhados
|
2101.11.10
|
45
|
cafés solúveis e
assemelhados
|
2101.12.00
|
46
|
cafés solúveis e
assemelhados
|
2101.20.10
|
47
|
molhos e suas
preparações, condimentos e temperos
|
2103.20.10
|
48
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.30.21
|
49
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.11
|
50
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.19
|
51
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.21
|
52
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.91
|
53
|
preparações para
caldos e sopas
|
2104.10.11
|
54
|
preparações para
caldos e sopas
|
2104.20.00
|
55
|
sorvetes e
picolés
|
2105.00.90
|
56
|
preparações
alimentícias diversas
|
2106.90.29
|
57
|
preparações
alimentícias diversas
|
2106.90.30
|
58
|
preparações
alimentícias diversas
|
2106.90.90
|
59
|
preparações
alimentícias diversas
|
2202.90.00
|
60
|
perfumes e águas
de colônia
|
3303.00.20
|
61
|
produtos de
limpeza pessoal e maquiagem
|
3304.99.10
|
62
|
produtos de
limpeza pessoal e maquiagem
|
3304.99.90
|
63
|
preparações
capilares
|
3305.10.00
|
64
|
preparações
capilares
|
3305.90.00
|
65
|
preparações para
higiene bucal
|
3306.10.00
|
66
|
preparações para
higiene bucal
|
3306.20.00
|
67
|
preparações para
higiene bucal
|
3306.90.00
|
68
|
preparações para
barbear
|
3307.10.00
|
69
|
preparações para
barbear
|
3307.20.10
|
70
|
preparações para
barbear
|
3307.20.90
|
71
|
preparações para
barbear
|
3307.90.00
|
72
|
sabões e artigos
para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.11.90
|
73
|
sabões e artigos
para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.19.00
|
74
|
sabões e artigos
para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.30.00
|
75
|
sabões e artigos
para lavagem da pele e suas preparações
|
3402.20.00
|
76
|
pastas e pomadas
para arear calçados
|
3405.40.00
|
77
|
inseticidas e
desinfetantes
|
3808.91.99
|
78
|
amaciantes de
roupa
|
3809.91.90
|
79
|
aparelhos barbear
e suas partes
|
8212.10.20
|
80
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8212.20.10
|
81
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8509.80.90
|
82
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8509.90.00
|
83
|
aparelhos e
maquinas de barbear
|
8510.10.00
|
84
|
vassouras e
escovas
|
9603.21.00
|
85
|
absorventes
higiênicos e fraldas
|
9619.00.00
|
”
ANEXO 10
“ANEXO
18 DO DECRETO Nº 44.650/2017
(art.
25 do Anexo 3)
MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO
ITEM
|
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
|
NBM/SH
|
1
|
carnes em cortes
de suínos
|
0203.19.00
|
2
|
carnes em cortes
de suínos
|
0203.29.00
|
3
|
carnes em cortes
de aves
|
0207.12.00
|
4
|
carnes em cortes
de aves
|
0207.14.00
|
5
|
carnes salgadas,
defumadas e afins
|
0207.25.00
|
6
|
carnes salgadas,
defumadas e afins
|
0210.99.00
|
7
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1601.00.00
|
8
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.31.00
|
9
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.10
|
10
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.20
|
11
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.30
|
12
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.90
|
13
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.39.00
|
14
|
enchidos de carne
e preparações à base de carnes diversas
|
1602.41.00
|
15
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.49.00
|
16
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.50.00
|
17
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0401.50.29
|
18
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0402.21.10
|
19
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0403.10.00
|
20
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0403.90.00
|
21
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.10.10
|
22
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.10.90
|
23
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.90.20
|
24
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.90.90
|
25
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1702.90.00
|
26
|
doces, chocolates
e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1704.90.10
|
27
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1805.00.00
|
28
|
doces, chocolates
e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.31.10
|
29
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.32.10
|
30
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.90.00
|
31
|
cafés
|
0901.21.00
|
32
|
grãos de cereais
esmagados ou em flocos
|
1104.12.00
|
33
|
gorduras de
porco e aves
|
1501.10.00
|
34
|
margarinas
|
1517.10.00
|
35
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.10
|
36
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.20
|
37
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.30
|
38
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.90
|
39
|
massas
alimentícias
|
1902.19.00
|
40
|
produtos à base de
cereais
|
1904.10.00
|
41
|
produtos de
padaria e pastelaria
|
1905.31.00
|
42
|
produtos de padaria
e pastelaria
|
1905.32.00
|
43
|
produtos de
padaria e pastelaria
|
1905.90.90
|
44
|
cafés solúveis e
assemelhados
|
2101.11.10
|
45
|
cafés solúveis e
assemelhados
|
2101.12.00
|
46
|
cafés solúveis e
assemelhados
|
2101.20.10
|
47
|
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
|
2103.20.10
|
48
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.30.21
|
49
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.11
|
50
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.19
|
51
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.21
|
52
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.91
|
53
|
preparações para
caldos e sopas
|
2104.10.11
|
54
|
preparações para
caldos e sopas
|
2104.20.00
|
55
|
sorvetes e
picolés
|
2105.00.90
|
56
|
preparações
alimentícias diversas
|
2106.90.29
|
57
|
preparações
alimentícias diversas
|
2106.90.30
|
58
|
preparações
alimentícias diversas
|
2106.90.90
|
59
|
preparações
alimentícias diversas
|
2202.90.00
|
60
|
perfumes e águas
de colônia
|
3303.00.20
|
61
|
produtos de
limpeza pessoal e maquiagem
|
3304.99.10
|
62
|
produtos de
limpeza pessoal e maquiagem
|
3304.99.90
|
63
|
preparações
capilares
|
3305.10.00
|
64
|
preparações
capilares
|
3305.90.00
|
65
|
preparações para
higiene bucal
|
3306.10.00
|
66
|
preparações para
higiene bucal
|
3306.20.00
|
67
|
preparações para
higiene bucal
|
3306.90.00
|
68
|
preparações para
barbear
|
3307.10.00
|
69
|
preparações para
barbear
|
3307.20.10
|
70
|
preparações para
barbear
|
3307.20.90
|
71
|
preparações para
barbear
|
3307.90.00
|
72
|
sabões e artigos
para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.11.90
|
73
|
sabões e artigos
para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.19.00
|
74
|
sabões e artigos
para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.30.00
|
75
|
sabões e artigos
para lavagem da pele e suas preparações
|
3402.20.00
|
76
|
pastas e pomadas
para arear calçados
|
3405.40.00
|
77
|
inseticidas e
desinfetantes
|
3808.91.99
|
78
|
amaciantes de
roupa
|
3809.91.90
|
79
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8212.10.20
|
80
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8212.20.10
|
81
|
aparelhos barbear
e suas partes
|
8509.80.90
|
82
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8509.90.00
|
83
|
aparelhos e
maquinas de barbear
|
8510.10.00
|
84
|
vassouras e
escovas
|
9603.21.00
|
85
|
absorventes
higiênicos e fraldas
|
9619.00.00
|
”