DECRETO
Nº 44.773, DE 21 DE JULHO DE 2017
Concede benefícios
fiscais relativos ao ICMS e modifica o Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017, a base de
cálculo fica reduzida, nos termos do Anexo 1, para o valor equivalente ao montante
ali previsto.
Art. 2º Em substituição ao sistema normal de
apuração do imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do Anexo
2, para o valor equivalente ao montante ali previsto.
§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, o
sistema opcional de que trata o caput:
I - implica vedação total dos créditos fiscais
relacionados à operação ou à prestação beneficiadas; e
II - somente pode ser adotado uma única vez a cada
exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro
documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica
na hipótese de a utilização do sistema opcional estar condicionada a
credenciamento do contribuinte pela Secretaria da Fazenda - Sefaz.
Art. 3º Em substituição ao sistema normal de
apuração do imposto, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 3,
em valor equivalente ao montante ali previsto.
Parágrafo único. Relativamente ao sistema opcional
de que trata o caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
Art. 4º Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedida isenção do
imposto, nos termos do Anexo 4.
Art.
5º Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 4º, o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art.
8º:
“Art. 60. Nos termos
do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço
de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante
equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por
cento) do valor da referida prestação. (NR)
..........................................................................................................................
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES
COM LEITE, SORO DE LEITE E BEBIDA LÁCTEA (NR)
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite
e bebida láctea, além das normas gerais previstas na legislação tributária,
deve-se observar o disposto neste Título. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 291-A. Fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante
resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite
em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
IV
DA
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (AC)
Art.
293-A. Fica isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de
leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à
industrialização. (AC)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica ao leite em pó em embalagem
igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de
até 200 g, sujeito a antecipação do imposto prevista em decreto específico.
..........................................................................................................................
Art.
313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no
montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir
relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312: (NR)
I
- 11,2% (onze vírgula dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação
for 12% (doze por cento); e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 6º Os Anexos 3, 5, 6 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 5, 6, 7 e 8 deste Decreto, respectivamente, a
partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º.
Art. 7º A partir da publicação do ato
normativo a que se refere o art. 8º, fica acrescentado ao Decreto nº 44.650, de 2017, o Anexo 18, nos termos do
Anexo 10 do presente Decreto.
Art. 8º A Secretaria da Fazenda
estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento
do previsto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 44.768, de 20 de julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 21 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
1 DO DECRETO Nº 44.773/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE
CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
(art. 1º)
Art. 1º Até 30 de setembro
de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação,
respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e
implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:
I - mercadoria relacionada no referido
Anexo I:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula
setenta e seis por cento), saída interna ou importação do exterior; e
b) 73,33% (setenta e três vírgula trinta e três por
cento), saída interestadual;
II - 32,94% (trinta e dois vírgula
noventa e quatro por cento), saída interna ou importação do exterior de
mercadoria relacionada no referido Anexo II; e
III - 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três
por cento), saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II.
§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à
correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 2º Para efeito de exigência do imposto devido em
razão da aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação - UF, destinada
a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu próprio uso ou consumo, o
valor do mencionado imposto é o resultante da diferença entre a carga
tributária aplicável à operação interna na UF de destino da mercadoria e aquela
aplicada na referida aquisição interestadual sobre o valor da operação.
Art. 2º O montante resultante da aplicação do percentual de 5,88%
(cinco vírgula oitenta e oito por cento) sobre a base de cálculo originalmente
estabelecida para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de
passageiro.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o
valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.
Art.
3º O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das
mercadorias relacionadas no Anexo 9, promovida por central de distribuição ou
indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de
drogarias:
Parágrafo
único. O disposto no caput somente se aplica:
I
- se o remetente e o destinatário estiverem credenciados nos termos de portaria
da Secretaria da Fazenda; e
II
- quando o valor total das saídas interestaduais das referidas mercadorias no
semestre anterior, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60%
(sessenta por cento) do valor total das saídas.
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.773/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
(art.
2º)
Art.
Único. 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de
cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com
destino à industrialização.
ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.773/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
(art. 3º)
Art.
1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação
com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento
industrial:
I
-14% (catorze por cento), saída interna; e
II
- 11% (onze por cento), saída interestadual.
Art. 2º O montante equivalente
ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor
da saída interestadual de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS,
promovida por estabelecimento comercial varejista, inscrito no regime normal de
apuração do imposto, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou
de telemarketing:
I - 11,2% (onze vírgula dois por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
§ 1º A fruição do benefício previsto no caput
fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela Secretaria da Fazenda
- Sefaz.
§ 2º O contribuinte credenciado para fruição do
benefício previsto no caput:
I - adquire a condição de detentor de regime
especial de tributação, que lhe atribui a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover, nos termos da legislação tributária, para fins de
inaplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de
mercadorias; e
II - fica dispensado da antecipação do
recolhimento do imposto, na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF,
conforme previsto na legislação tributária, relativamente às entradas que
ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento, previsto
no § 1º.
ANEXO 4 DO DECRETO
Nº 44.773/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO
(art. 4º)
Art. 1º Importação do exterior, por
estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes
pescados, com a classificação na NBM/SH
respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas
em pesca marinha:
I - lula, 0307.43.10;
II - sardinha, 0303.53.00;
III - cavalinha, 0303.54.00; e
IV - carapau, 0303.55.00.
Art.
2º Aquisição interestadual de mercadoria, promovida por estabelecimento industrial que realize a
transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade
de integrar o respectivo ativo permanente.
Art.
3º Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde
que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica ao leite em pó em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior
acondicionamento em sacos de até 200 g, sujeito a antecipação do imposto
prevista em decreto específico.
ANEXO
5 DO DECRETO Nº 44.773/2017
“ANEXO
3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE
CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.......................................................................................................................................................
Art. 20. Até 30 de setembro
de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação,
respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e
implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:
I - mercadoria relacionada no referido
Anexo I:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula
setenta e seis por cento), na saída interna ou importação do exterior; e (NR)
.......................................................................................................................................................
II - 32,94% (trinta e dois vírgula
noventa e quatro por cento), na saída interna ou importação do exterior de
mercadoria relacionada no referido Anexo II; e (NR)
.......................................................................................................................................................
Art.
25. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das
mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou
indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de
drogarias:
Parágrafo
único. O disposto no caput somente se aplica:
I
- se o remetente e o destinatário estiverem credenciados nos termos de portaria
da Secretaria da Fazenda; e
II
- quando o valor total das saídas interestaduais de mercadorias no semestre
anterior, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60%
(sessenta por cento) do valor total das saídas.
....................................................................................................................................................”.
ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.773/2017
“ANEXO
5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
.......................................................................................................................................................
Art.
7º 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de
cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com
destino à industrialização. (AC)”
ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.773/2017
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 19
.......................................................................................................................................................
Art.
3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação
com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento
industrial: (NR)
I
-14% (catorze por cento), saída interna; e (NR)
II
- 11% (onze por cento), saída interestadual. (NR)
....................................................................................................................................................”.
ANEXO
8 DO DECRETO Nº 44.773/2017
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................
Art. 126. Importação do exterior, por
estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes
pescados, com a classificação na NBM/SH
respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas
em pesca marinha: (AC)
I - lula, 0307.43.10;
II - sardinha, 0303.53.00;
III - cavalinha, 0303.54.00; e
IV - carapau, 0303.55.00.
Art.
127. Aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a
transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade
de integrar o respectivo ativo permanente. (AC)
Art.
128. Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea,
desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização.” (AC)
ANEXO
9 DO DECRETO Nº 44.773/2017
MERCADORIA
BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(art.
3º do Anexo 1)
ITEM
|
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
|
NBM/SH
|
1
|
carnes em
cortes de suínos
|
0203.19.00
|
2
|
carnes em
cortes de suínos
|
0203.29.00
|
3
|
carnes em
cortes de aves
|
0207.12.00
|
4
|
carnes em
cortes de aves
|
0207.14.00
|
5
|
carnes
salgadas, defumadas e afins
|
0207.25.00
|
6
|
carnes
salgadas, defumadas e afins
|
0210.99.00
|
7
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1601.00.00
|
8
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.31.00
|
9
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.10
|
10
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.20
|
11
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.30
|
12
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.90
|
13
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.39.00
|
14
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.41.00
|
15
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.49.00
|
16
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.50.00
|
17
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0401.50.29
|
18
|
leites e produtos
lácteos, inclusive queijos
|
0402.21.10
|
19
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0403.10.00
|
20
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0403.90.00
|
21
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.10.10
|
22
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.10.90
|
23
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.90.20
|
24
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.90.90
|
25
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1702.90.00
|
26
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1704.90.10
|
27
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1805.00.00
|
28
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.31.10
|
29
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.32.10
|
30
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.90.00
|
31
|
cafés
|
0901.21.00
|
32
|
grãos de
cereais esmagados ou em flocos
|
1104.12.00
|
33
|
gorduras de
porco e aves
|
1501.10.00
|
34
|
margarinas
|
1517.10.00
|
35
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.10
|
36
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.20
|
37
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.30
|
38
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.90
|
39
|
massas alimentícias
|
1902.19.00
|
40
|
produtos à
base de cereais
|
1904.10.00
|
41
|
produtos de
padaria e pastelaria
|
1905.31.00
|
42
|
produtos de
padaria e pastelaria
|
1905.32.00
|
43
|
produtos de
padaria e pastelaria
|
1905.90.90
|
44
|
cafés solúveis
e assemelhados
|
2101.11.10
|
45
|
cafés solúveis
e assemelhados
|
2101.12.00
|
46
|
cafés solúveis
e assemelhados
|
2101.20.10
|
47
|
molhos e suas
preparações, condimentos e temperos
|
2103.20.10
|
48
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.30.21
|
49
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.11
|
50
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.19
|
51
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.21
|
52
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.91
|
53
|
preparações
para caldos e sopas
|
2104.10.11
|
54
|
preparações
para caldos e sopas
|
2104.20.00
|
55
|
sorvetes e
picolés
|
2105.00.90
|
56
|
preparações
alimentícias diversas
|
2106.90.29
|
57
|
preparações
alimentícias diversas
|
2106.90.30
|
58
|
preparações
alimentícias diversas
|
2106.90.90
|
59
|
preparações
alimentícias diversas
|
2202.90.00
|
60
|
perfumes e
águas de colônia
|
3303.00.20
|
61
|
produtos de
limpeza pessoal e maquiagem
|
3304.99.10
|
62
|
produtos de
limpeza pessoal e maquiagem
|
3304.99.90
|
63
|
preparações
capilares
|
3305.10.00
|
64
|
preparações
capilares
|
3305.90.00
|
65
|
preparações
para higiene bucal
|
3306.10.00
|
66
|
preparações
para higiene bucal
|
3306.20.00
|
67
|
preparações
para higiene bucal
|
3306.90.00
|
68
|
preparações
para barbear
|
3307.10.00
|
69
|
preparações
para barbear
|
3307.20.10
|
70
|
preparações
para barbear
|
3307.20.90
|
71
|
preparações
para barbear
|
3307.90.00
|
72
|
sabões e
artigos para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.11.90
|
73
|
sabões e
artigos para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.19.00
|
74
|
sabões e
artigos para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.30.00
|
75
|
sabões e
artigos para lavagem da pele e suas preparações
|
3402.20.00
|
76
|
pastas e
pomadas para arear calçados
|
3405.40.00
|
77
|
inseticidas e
desinfetantes
|
3808.91.99
|
78
|
amaciantes de
roupa
|
3809.91.90
|
79
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8212.10.20
|
80
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8212.20.10
|
81
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8509.80.90
|
82
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8509.90.00
|
83
|
aparelhos e
maquinas de barbear
|
8510.10.00
|
84
|
vassouras e
escovas
|
9603.21.00
|
85
|
absorventes
higiênicos e fraldas
|
9619.00.00
|
”
ANEXO
10 DO DECRETO Nº 44.773/2017
“ANEXO
18 DO DECRETO Nº 44.650/2017
(art.
25 do Anexo 3)
MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO
ITEM
|
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
|
NBM/SH
|
1
|
carnes em
cortes de suínos
|
0203.19.00
|
2
|
carnes em
cortes de suínos
|
0203.29.00
|
3
|
carnes em
cortes de aves
|
0207.12.00
|
4
|
carnes em
cortes de aves
|
0207.14.00
|
5
|
carnes
salgadas, defumadas e afins
|
0207.25.00
|
6
|
carnes
salgadas, defumadas e afins
|
0210.99.00
|
7
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1601.00.00
|
8
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.31.00
|
9
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.10
|
10
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.20
|
11
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.30
|
12
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.90
|
13
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.39.00
|
14
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.41.00
|
15
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.49.00
|
16
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.50.00
|
17
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0401.50.29
|
18
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0402.21.10
|
19
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0403.10.00
|
20
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0403.90.00
|
21
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.10.10
|
22
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.10.90
|
23
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.90.20
|
24
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.90.90
|
25
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1702.90.00
|
26
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1704.90.10
|
27
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1805.00.00
|
28
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.31.10
|
29
|
doces, chocolates
e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.32.10
|
30
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.90.00
|
31
|
cafés
|
0901.21.00
|
32
|
grãos de
cereais esmagados ou em flocos
|
1104.12.00
|
33
|
gorduras de
porco e aves
|
1501.10.00
|
34
|
margarinas
|
1517.10.00
|
35
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.10
|
36
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.20
|
37
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.30
|
38
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.90
|
39
|
massas
alimentícias
|
1902.19.00
|
40
|
produtos à
base de cereais
|
1904.10.00
|
41
|
produtos de
padaria e pastelaria
|
1905.31.00
|
42
|
produtos de
padaria e pastelaria
|
1905.32.00
|
43
|
produtos de
padaria e pastelaria
|
1905.90.90
|
44
|
cafés solúveis
e assemelhados
|
2101.11.10
|
45
|
cafés solúveis
e assemelhados
|
2101.12.00
|
46
|
cafés solúveis
e assemelhados
|
2101.20.10
|
47
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.20.10
|
48
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.30.21
|
49
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.11
|
50
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.19
|
51
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.21
|
52
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.91
|
53
|
preparações
para caldos e sopas
|
2104.10.11
|
54
|
preparações
para caldos e sopas
|
2104.20.00
|
55
|
sorvetes e
picolés
|
2105.00.90
|
56
|
preparações
alimentícias diversas
|
2106.90.29
|
57
|
preparações
alimentícias diversas
|
2106.90.30
|
58
|
preparações alimentícias
diversas
|
2106.90.90
|
59
|
preparações
alimentícias diversas
|
2202.90.00
|
60
|
perfumes e
águas de colônia
|
3303.00.20
|
61
|
produtos de
limpeza pessoal e maquiagem
|
3304.99.10
|
62
|
produtos de
limpeza pessoal e maquiagem
|
3304.99.90
|
63
|
preparações
capilares
|
3305.10.00
|
64
|
preparações
capilares
|
3305.90.00
|
65
|
preparações
para higiene bucal
|
3306.10.00
|
66
|
preparações
para higiene bucal
|
3306.20.00
|
67
|
preparações
para higiene bucal
|
3306.90.00
|
68
|
preparações
para barbear
|
3307.10.00
|
69
|
preparações
para barbear
|
3307.20.10
|
70
|
preparações
para barbear
|
3307.20.90
|
71
|
preparações
para barbear
|
3307.90.00
|
72
|
sabões e
artigos para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.11.90
|
73
|
sabões e
artigos para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.19.00
|
74
|
sabões e artigos
para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.30.00
|
75
|
sabões e
artigos para lavagem da pele e suas preparações
|
3402.20.00
|
76
|
pastas e
pomadas para arear calçados
|
3405.40.00
|
77
|
inseticidas e
desinfetantes
|
3808.91.99
|
78
|
amaciantes de
roupa
|
3809.91.90
|
79
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8212.10.20
|
80
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8212.20.10
|
81
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8509.80.90
|
82
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8509.90.00
|
83
|
aparelhos e
maquinas de barbear
|
8510.10.00
|
84
|
vassouras e
escovas
|
9603.21.00
|
85
|
absorventes
higiênicos e fraldas
|
9619.00.00
|
”