LEI Nº 14.681, DE
28 DE MAIO DE 2012.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 39.466, de 5 de junho de 2013.)
Dispõe sobre
a proibição de utilização de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos
utilizados no transporte público de passageiros no âmbito da Região
Metropolitana do Recife - RMR e no transporte público de passageiros no âmbito
intermunicipal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no
interior de veículos utilizados no transporte público de passageiros no âmbito
da Região Metropolitana do Recife - RMR e no transporte público de passageiros
no âmbito intermunicipal, salvo aparelhos auditivos de uso pessoal.
§ 1º Para fins
desta Lei, a expressão aparelhos sonoros ou musicais compreende, dentre outros,
os tocadores pessoais de música em formato digital, telefone celular, Ipod,
Tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.
§ 2º A
proibição instituída nesta Lei compreende, dentre outros, os veículos
destinados ao transporte rodoviário, como ônibus, vans, autolotações, ao
transporte aquaviário, como barcos, ferry boats, balsas e similares e ao
transporte ferroviário, como trens, metrôs ou VLTs.
Art. 2º É
obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente
Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil
visualização, contendo a seguinte expressão: É proibido o uso de aparelhos
sonoros ou musicais sem a utilização de fone de ouvido, sob pena de multa,
conforme determina a Lei Estadual nº ___________, de 2012.
Art. 3º Os
responsáveis pelos veículos deverão adotar as seguintes providências caso
constatem a existência de usuário descumprindo o disposto nesta Lei:
I - convidar o
usuário a se retirar do veículo; e
II - caso o
usuário não se retire do veículo, solicitar a intervenção policial.
Art. 4º Os
estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a
natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 28 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS.