LEI Nº 13.443, DE
7 DE MAIO DE 2008.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 92 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a fixação de mapa rodoviário do Estado de Pernambuco, nos postos de
combustíveis localizados em estradas estaduais e federais, no âmbito do Estado,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
postos de combustíveis localizados nas estradas Federais e Estaduais, do Estado
de Pernambuco, ficam obrigados a afixarem, nas suas dependências, em local
visível ao público, mapa rodoviário do Estado, a fim de facilitar a locomoção
dos turistas, profissionais diversos e populares.
§ 1º O mapa
rodoviário estadual deverá ser fixado em local de fácil acesso e de boa
iluminação.
§ 2º O mapa,
sempre que possível, destacará as áreas turísticas do Estado, contendo
informações sobre as atrações, distância em km dos Municípios com a Capital,
bem como, o(s) número(s) telefônico(s) da Prefeitura Municipal ou Secretaria de
Turismo dos locais em destaque, para obtenção de maiores detalhes, tais como,
hotéis, pousadas, restaurantes, dentre outros de maior interesse.
§ 3º O
expositor, onde será colocado o mapa rodoviário, poderá conter publicidade,
desde que a área ocupada por ela não dificulte a observação da informação
principal.
Art. 2º A
fiscalização da execução da presente Lei, caberá ao órgão da administração
pública competente para esse fim, se a conveniência estiver entre suas
atribuições legais.
Art. 3º A
desobediência ou inobservância a qualquer dispositivo desta Lei sujeitará ao
infrator às seguintes penalidades:
I – aplicação
de multa equivalente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
II –
persistindo a irregularidade, a multa de que trata o inciso anterior será
aplicada em dobro, onde será estabelecido prazo de 30 dias para que seja
regularizado, não o sendo, ficará sendo reaplicada a multa até que aja a
regularização;
Art. 4° O Poder
Executivo regulamentará esta Lei, no que se fizer necessário para sua execução.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de maio de 2008.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.