Texto Original



LEI Nº 13.443, DE 7 DE MAIO DE 2008.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 92 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a fixação de mapa rodoviário do Estado de Pernambuco, nos postos de combustíveis localizados em estradas estaduais e federais, no âmbito do Estado, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os postos de combustíveis localizados nas estradas Federais e Estaduais, do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixarem, nas suas dependências, em local visível ao público, mapa rodoviário do Estado, a fim de facilitar a locomoção dos turistas, profissionais diversos e populares.

 

§ 1º O mapa rodoviário estadual deverá ser fixado em local de fácil acesso e de boa iluminação.

 

§ 2º O mapa, sempre que possível, destacará as áreas turísticas do Estado, contendo informações sobre as atrações, distância em km dos Municípios com a Capital, bem como, o(s) número(s) telefônico(s) da Prefeitura Municipal ou Secretaria de Turismo dos locais em destaque, para obtenção de maiores detalhes, tais como, hotéis, pousadas, restaurantes, dentre outros de maior interesse.

 

§ 3º O expositor, onde será colocado o mapa rodoviário, poderá conter publicidade, desde que a área ocupada por ela não dificulte a observação da informação principal.

 

Art. 2º A fiscalização da execução da presente Lei, caberá ao órgão da administração pública competente para esse fim, se a conveniência estiver entre suas atribuições legais.

 

Art. 3º A desobediência ou inobservância a qualquer dispositivo desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

 

I – aplicação de multa equivalente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

 

II – persistindo a irregularidade, a multa de que trata o inciso anterior será aplicada em dobro, onde será estabelecido prazo de 30 dias para que seja regularizado, não o sendo, ficará sendo reaplicada a multa até que aja a regularização;

 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que se fizer necessário para sua execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de maio de 2008.

           

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.