Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 20 DE JANEIRO DE 2003.

 

Altera o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. ...........................................................................................................

 

Parágrafo único. A suspensão da vigência e dos efeitos jurídicos de que trata o caput deste artigo, exclusivamente quanto à Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, cessará em 1º de janeiro de 2003; quanto às demais disposições legais, a suspensão de que trata este artigo durará até o advento da vigência de novos disciplinamentos jurídicos específicos sobre o desenvolvimento das carreiras dos servidores estaduais, ficando vedada, em qualquer hipótese, a exigibilidade e fruição retroativa dos direitos das normas suspensas, e proibida a repristinação quanto a seus efeitos."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de janeiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SAULO JOSÉ FREIRE CORREIA LIMA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

EDIUZO BORGES DE OLIVEIRA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.