LEI ORDINÁRIA
Nº 9.997, DE 12 DE JUNHO DE 1987.
Reajusta
os valores de vencimentos, soldos, salários e proventos do pessoal civil e
militar do Poder Executivo, institui o vale-transporte e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimentos, dos
soldos, salários, representações, gratificações de função e encargos de
gabinete, do pessoal civil e militar do Poder Executivo ficam reajustados em
30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1987. (Valor alterado pelo art. 1º da Lei
nº10.104, de 22 de março de 1988. Novo valor: acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento), a partir de 1º/02/1988.) (Valor alterado pelo art.1º da Lei nº10.134, de 8 de junho de 1988. Novo valor:
acréscimo de 20%(vinte por cento), a partir de 1º/4/1988.)
Art.
2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos valores dos vencimentos da
Magistratura, do Ministério Público, dos membros do Tribunal de Contas, dos
Secretários de Estado e dos cargos afins. (Valor
alterado pelo art.1º da Lei nº 10.106, de 24 de março
de 1988. Novo valor: acréscimo de 50%(cinqüenta por cento), a partir de
1º/2/1988.)
Art.3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 23 da Lei nº 10.311,
de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)
§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, a partir de
1º/07/1989.)
§2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 23 da Lei nº 10.311,
de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)
a)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de
1989, a partir de 1º/07/1989.)
b)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de
1989, a partir de 1º/07/1989.)
§3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, a partir de
1º/07/1989.)
Art.4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 23 da Lei nº 10.311,
de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de
1989, a partir de 1º/07/1989.)
Art.5º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 23 da Lei nº 10.311,
de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)
Art.
6º Serão reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de maio de 1987,
os salários, gratificações e demais vantagens dos empregados das empresas
públicas estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
aplicando-se-lhes, ainda, o disposto no art. 3º da presente lei.
Parágrafo
único. Os órgãos de supervisão, fiscalização e controle dessas entidades
adotarão as providências necessárias à execução, pelos respectivos
administradores, do disposto neste artigo.
Art.7º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 23 da Lei nº 10.311,
de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)
Art. 8º Fica concedido o benefício do
Vale-Transporte aos servidores da administração direta, fundacional e
autárquica, para utilização em despesas de deslocamentos residência-trabalho e
vice-versa, nos limites territoriais do Estado de Pernambuco, naqueles
municípios onde haja transporte público regular de passageiros. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.415, de 8 de setembro de 2003.)
§ 1º O Vale-Transporte de que trata o caput deste artigo restringir-se-á
ao limite de 02 (dois) deslocamentos diários, multiplicado pela quantidade de
22 (vinte e dois) dias referentes ao mês de validade. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.415, de 8 de
setembro de 2003.)
§ 2º Fica vedada a concessão do benefício em epígrafe aos servidores que
percebam benefícios, vantagens adicionais ou gratificações de idêntica natureza
ou igual finalidade. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 12.415, de 8 de setembro de 2003.)
§ 3º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a, mediante Decreto,
disciplinar a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo,
considerando as novas disposições, no prazo de (30) trinta dias, contado a
partir da publicação da presente Lei. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.415, de 8 de setembro de 2003.)
Art.
9º O vale-transporte concedido na conformidade desta Lei, seu regulamento, e
qualquer legislação que lhe for aplicável, no que se refere à contribuição das
pessoas físicas de que trata o artigo anterior, não tem natureza salarial nem
se incorpora à sua remuneração para quaisquer efeitos, bem como não se
constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 10. O benefício de que trata o caput do art.
8º desta Lei implica na aquisição dos vales-transportes, pelos órgãos e
entidades da Administração Pública do Poder Executivo, necessários aos
referidos deslocamentos do beneficiário, no serviço de transporte que melhor se
adequar, sempre que os gastos com tais deslocamentos excedam ao percentual
limite de até 6% (seis por cento), incidente sobre seu respectivo salário ou
vencimento base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.415, de 8 de setembro de 2003.)
Art.
11. Fica a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife obrigada
a emitir e a comercializar o vale-transporte no âmbito da Região Metropolitana
do Recife, ao preço da tarifa vigente, para atender ao disposto nesta Lei,
ficando ainda, responsável pelos custos correspondentes a essa obrigação.
Art.
12. É vedada a concessão do vale-transporte aos servidores de que trata o art. 8º
desta Lei, que percebam qualquer ajuda de custo relativa a transportes, salve
se a esta renunciarem expressamente.
Art.
13. Os vales-transportes comercializados até a data de qualquer reajuste
tarifário das passagens de transporte coletivo público intramunicipal, ou
intermunicipal, terão validade pelo prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo
reajuste.
Art.14 (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 23 da Lei nº 10.311,
de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)
Art.
15. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias, o disposto nos
arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da presente Lei.
Art.16 (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 23 da Lei nº 10.311,
de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)
Art.
17. Fica reajustado em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1987, o
valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, e o valor
das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de
atualização, aplicando-se-lhes, ainda o disposto no art. 3º desta Lei.
Art.
18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos
recursos orçamentários próprios.
Art.
19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 12 de junho de 1987.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Fernando
José de Melo Correia
Izael
Nóbrega da Cunha
Flávio
Tavares de Lyra
Alberto
Evilásio de Barros Gondim
José Carlos
Rodrigues De Melo
Pedro
Eugênio De Castro Toledo Cabral
Aurélio
Molina Da Costa
Silke Weber
Edgar Moury
Fernandes Sobrinho
Luiz Romeu
Cavalcanti da Fonte
Tânia
Bacelar de Araújo
Marcos
Perez Queiroz
Paulo Amaro
Maia Crosundé
Maximiliano
Accioly Campos
Paula Maria
Souza de Oliveira Pedrosa
Hilton
Resende Montes
Luiz
Ricardo Leite de Castro Leitão
Fernando
Gonzaga Pessoa
Jader
Figueredo de Andrade e Silva
Drumond
Xavier Cavalcanti Lima