LEI Nº 10.560, DE
10 DE JANEIRO DE 1991.
(Vide a Lei nº 11.021, de 3 de janeiro de 1994 – disciplina a
estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Meio Ambiente.)
(Vide a Lei nº 11.721, de 17 de dezembro de 1990 – altera a
estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente.)
(Vide a Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008 – consolida e
revisa as normas disciplinadoras do Conselho Estadual de Meio Ambiente.)
Regulamenta o
artigo 208 da Constituição do Estado, instituindo o
Conselho Estadual do Meio Ambiente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituindo, junto à Secretaria de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor, o
Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, órgão colegiado e deliberativo
encarregado da definição da política estadual de meio ambiente.
Art. 2º
Compete, especialmente, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente:
I - assessorar
o Poder Executivo na formulação e encaminhamento, à Assembléia Legislativa, de
Projetos de Lei destinados ao estabelecimento da Política Estadual de Meio
Ambiente e sua revisão periódica;
II -
manifestar-se, previamente, quanto aos planos e programas de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente submetidos à apreciação do Governador
do Estado ou, por intermédio, à Assembléia Legislativa;
III - analisar
e opinar sobre programas de desenvolvimento econômico e social, com vistas a
adequá-los à política ambiental do Estado;
IV - definir
normas e padrões de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio
ambiente, mediante proposta da Secretaria de Meio Ambiente e Defesa do
Consumidor;
V - opinar
quanto a projetos relevantes de implantação, ampliação, redução ou relocação de
estabelecimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
VI - avocar,
para exame e definição, os casos de implicação ambiental, considerados de
interesse público;
VII - propor a
redução ou paralização das atividades poluidoras;
VIII - elaborar
seu regimento interno.
Art. 3º O
Conselho Estadual de Meio Ambiente será integrado por dezessete membros efetivos
e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de
dois (2) anos, dele participando:
Art. 3º O
Conselho Estadual de Meio Ambiente será integrado por dezenove (19) membros
efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um
mandato de dois (02) anos, dele participando: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.678, de 17 de
dezembro de 1991.)
I - Os
secretários estaduais de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor; de Infra-Estrutura
e Desenvolvimento Urbano; de Indústria, Comércio e Turismo; de Minas e Energia;
de Agricultura e de Planejamento;
I - Os
Secretários Estaduais de Habitação e Saneamento; de Indústria, Comércio e
Turismo; de Transportes; Energia e Comunicações; de Agricultura; de
Planejamento , Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; o Comandante da Policia
Militar de Pernambuco e o Secretário da Segurança Pública. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 10.678, de 17 de dezembro de 1991.)
II - um
representante da Assembléia Legislativa do Estado; da Procuradoria Geral da
Justiça; do Órgão Estadual de Meio Ambiente; do Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; da Federação das Indústrias
do Estado de Pernambuco; da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-PE; da
Federação de Agricultura do Estado de Pernambuco - FAEP e do Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura - CREA; da Diretoria Federal da Agricultura do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
III - dois
representantes de entidades civis destinadas à defesa do meio-ambiente;
IV - um
representante dos trabalhadores urbanos e um representante dos trabalhadores
rurais do Estado.
§ 1º Integrarão,
ainda, o Conselho por convocação da Presidência deste, um representante da
Prefeitura Municipal com problemas ambientais em pauta para discussão e um
representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA, vinculando
àquela questão.
§ 2º Os
representantes de que tratam os incisos III e IV deste artigo, serão escolhidos
pelas entidades representadas e por estas indicadas, conjuntamente.
§ 3º O
presidente do Conselho será escolhido por seus membros.
Art. 4º O
Conselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente reunir-se-á, ordinariamente, a
cada dois (2) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente
ou por dois terços de seus integrantes, na forma que dispuser o regimento
interno.
§ 1º As
deliberações do Conselho serão tomadas quando, em primeira convocação, contar
com a presença mínima de metade mais um de seus membros ou, em segunda
convocação, quando presentes, pelo menos, um terço dos membros permanentes, e
serão tornadas públicas.
§ 2º As
reuniões do Conselho serão secretariadas pelo representante do órgão de meio ambiente,
que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 5º O órgão
de meio ambiente do Estado emprestará apoio técnico e administrativo ao
Conselho Estadual de Meio Ambiente, funcionando como sua Secretaria Executiva.
Art. 6º A
presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1991.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
NELSON BORGES
GONÇALVES
LUCIANO DE MELLO
MOTTA
ALEXANDRE ANDRADE
LIMA DA FONTE
JOSÉ MARQUES MARIZ
JOSÉ GUALBERTO DE
FREITAS ALMEIDA
RAUL JUNGMANN PINTO