LEI Nº 12.702, DE
10 DE NOVEMBRO DE 2004.
(Revogada
pelo art. 7º da Lei nº 14.689, de 4 de junho de
2012.)
Fica vedada
no âmbito do estado de Pernambuco, a cobrança de Taxas de Abertura de Crédito,
Taxas de Abertura de Cadastros ou todas e quaisquer tarifas que caracterizem
despesas acessórias na compra de bens móveis e imóveis, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
vedado no âmbito do estado de Pernambuco, a cobrança de Taxas de Abertura de
Crédito, Taxas de Abertura de Cadastros ou todas e quaisquer tarifas que
caracterizem despesas acessórias na compra de bens móveis, imóveis e semoventes
no estado de Pernambuco.
Art. 2º As
lojas que prestam esses serviços, terão de colocar em lugares visíveis cartazes
informando sobre a Lei com os seguintes dizeres:
"É
proibido a cobrança de taxa de abertura de crédito, taxa de abertura de
cadastro ou quaisquer tarifas que caracterizem despesas ao consumidor. Procure
os seus direitos. Lei Estadual nº.............."
Art. 3º As
empresas que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitas às
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de novembro de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente