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LEI Nº 12

LEI Nº 12.232, DE 26 DE JUNHO DE 2002.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2003, nos termos dos arts. 37, inciso XX, 123, § 2º, 124, inciso II, e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2003, obedecido o disposto na Constituição Estadual, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades, estratégias, diretrizes e metas da Administração Pública Estadual estão pautadas pelo Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999 e em suas posteriores alterações e revisões, atendendo às discriminações contidas nos arts. 3º e 4º da presente Lei.

 

Art. 3º Constituem prioridades, estratégias e diretrizes da Administração Pública Estadual para o exercício de 2003:

 

I - Cidadania e qualidade de vida, adotada como princípio básico da ação governamental, com políticas públicas voltadas para a equidade social e enfrentamento da exclusão social; promoção da qualificação profissional e apoio à geração de emprego; ampliação e melhoria da prestação dos serviços de saneamento básico e habitação popular; criação de projetos de infra-estrutura em áreas de baixa renda; definição e aplicação da política de recursos hídricos para o Estado; educação como compromisso ético com a inclusão social, a diversidade e a justiça social; proteção social à população mais vulnerável; universalização e promoção da saúde; a garantia da segurança pública e da justiça como condição fundamental para o exercício da cidadania;

 

II - Desenvolvimento e competitividade, voltados para a ampliação e modernização da oferta de infra-estrutura de apoio logístico ao desenvolvimento da economia pernambucana (transportes, portos, aeroportos, água, energia e telecomunicações); consolidação e dinamização da atividade turística; promoção do desenvolvimento científico e tecnológico articulado com as estratégias de desenvolvimento econômico do Estado; implementação de programas especiais de caráter regional que direcionem investimentos para fortalecer as economias regionais, diminuindo as disparidades e atendendo às necessidades econômicas e sociais da população local;

 

III - Diversidade econômica, cultural e ecológica, visando dinamizar a economia do Estado e impulsionando os segmentos econômicos de potencialidade e competitividade; estimular a pequena produção como forma de desenvolvimento e criação de emprego; fortalecer o turismo como elemento indutor do desenvolvimento; promover a reestruturação e a dinamização da agropecuária, com a integração dos diversos agentes atuantes nesse setor; proteger e defender a ecologia ambiental, o ecossistema e sua biodiversidade em todo o território estadual;

 

IV - Participação e transparência, com a ampliação e consolidação de espaços institucionais de participação e controle social; a adequação da administração estadual ao novo papel do setor público na sociedade; melhoria dos sistemas de fiscalização e arrecadação dos recursos financeiros; aprimoramento dos mecanismos e processos do planejamento governamental; e funcionamento adequado das ações de controle interno e externo, orçamentário e financeiro dos órgãos estaduais e demais responsáveis pelos bens e valores públicos;

 

V - Fortalecimento dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário e do Ministério Público, de modo a garantir o aprimoramento das instituições democráticas e a consolidação da cidadania;

 

VI - Melhorar a Qualidade do Transporte Público e Transporte Urbano;

 

Parágrafo único. Coerente com as estratégias e diretrizes enunciadas no caput, dar-se-á continuidade aos seguintes programas, projetos e atividades previstos no Plano Plurianual 2000-2003, considerados estratégicos para o desenvolvimento do Estado e que ainda não estiverem concluídos:

 

I - Relacionados à cidadania e qualidade de vida da população: programas voltados para estímulo ao emprego e a inclusão social como o Combate à Pobreza Rural - PCPR, Programa Cédula da Terra de apoio à reforma agrária, Programa Ciranda da Criança, Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, Núcleo de Apoio à Família, Programa de Atenção integral à Criança e Adolescente, Programa de Qualificação Profissional - PEQ, Programa Primeiro Emprego, Programa Banco do Povo, Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar - PRONAF e Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; programas com foco na educação de qualidade, como o Programa Rumo à Universidade, informatização na Escola, Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco, Programa Livro na Escola, Projeto Avançar, Projeto Escola Aberta, Projeto Escola Ativa; programas de universalização e promoção da saúde que inclui os Projetos de Reestruturação da Rede de Hospitais e Policlínicas, Central de Leite Humano, Programa Saúde na Família - PSF, Central de Transplantes, Produção de Medicamentos, dentre outros; programas de combate à violência , envolvendo o Combate à Violência no Sertão, Agreste e Zona da Mata, o Disque-Denúncia, a Patrulha Escolar, os Centros Integrados de Operação da Defesa Social - CIODS e Centros Comunitários de Defesa Social; o programa de cidadania e justiça, com destaque para a Proteção a Vítimas de Violência e Familiares - PROVITA, Proteção ao Consumidor - PROCON. Reestruturação do Sistema Penitenciário, Programas para Crianças e Adolescentes Abandonados na forma da Lei, Programa de Proteção e Assistência aos Portadores de Deficiência, Programa de Proteção e Assistência ao Idoso e os Programas de Atendimento à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco Pessoal e Social;

 

II - Concernentes ao desenvolvimento e competitividade da economia pernambucana: Programa de Desenvolvimento Turístico do Nordeste - PRODETUR II. Centros Tecnológicos, Rede Pernambuco Digital, Porto Digital, Duplicação das BRs - 232 e 101, Ferrovia Transnordestina, Aeroporto Internacional dos Guararapes, Terminais de Grãos, de Conteineres e de Regaseificação, Usina Termelétrica, Sistema Estrutural Integrado de Transportes - SEI, Programa Águas de Pernambuco, Programa de Construção e instalação de Barragens e Adutoras, Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de Pernambuco - PROMATA, Projeto de Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da Região Metropolitana do Recife - PROMETRÓPOLE e o Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco;

 

III - No campo da diversidade econômica, cultural e ecológica: Promoção de Negócios de Pernambuco, a exemplo do Programa do Vinho e Projeto de Incubação de Empresas; Programas de Incentivo à Produção Científica; Programas de Preservação e Valorização do Patrimônio Histórico e do Meio Ambiente; Programas de Assistência Técnica e Diversificação da Produção Rural como o Apoio à Agricultura Familiar - PRONAF , Recuperação da Produção Canavieira na Zona da Mata Norte - PRORENOR e Programa de Incentivo à Cultura do Algodão, dentre outros;

 

IV - No que se refere à participação, transparência e eficientização da ação governamental: Programa Governo nos Municípios, Planejamento e Desenvolvimento Regional, Modernização da Gestão e dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e o Programa de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º As metas fiscais para o exercício de 2003 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

DOS ORÇAMENTOS

 

Seção I

Da estrutura dos orçamentos

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99, será composta das seguintes partes:

 

I - Mensagem, nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,

 

II - Projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo 1, de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) orçamento fiscal; e

 

g) orçamento de investimento das empresas.

 

§ 1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:

 

I - sumário da despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao orçamento fiscal;

 

II - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

III - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

IV - sumário dos investimentos por empresas.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita originária do tesouro do Estado e das entidades supervisionadas;

 

II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, originária do tesouro do Estado e das entidades supervisionadas;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originários do tesouro estadual e das entidades supervisionadas;

 

IV - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA), detalhados por Órgão e por item de receita das categorias econômicas;

 

V - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

VI - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

VII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

VIII - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

IX - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas ;

 

X - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XI - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XIV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XV - demonstrativo da despesa por fonte dos recursos, originários do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XVI - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVII - demonstrativo das vinculações de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227 e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

§ 3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste artigo:

 

I - especificação da receita do Tesouro Estadual e das entidades supervisionadas;

 

II - especificação da despesa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade supervisionada:

 

a) legislação e finalidades;

 

b) descrição das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual e as operações especiais necessárias à sua execução; e

 

c) quadro de dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido nos arts. 7º e 8º da presente Lei.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5º desta Lei:

 

I - resumo dos investimentos por órgão;

 

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - resumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) fontes de financiamento; e,

 

b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.

 

Seção II

Da organização dos orçamentos

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada Órgão dos Poderes e do Ministério Público, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e,

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como, aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa do Governo por unidade orçamentária, organizada segundo os programas, projetos e atividades estabelecidos no Plano Plurianual 2000/2003, indicando para essas categorias de programação, os objetivos, e quando couber, as metas e a localização, bem como, as operações especiais necessárias à realização da ação governamental.

 

§ 1º Os projetos e as atividades poderão ser desdobrados em subtítulos, tendo em vista a melhor conveniência para o planejamento e a programação das ações, bem como para o acompanhamento e avaliação de seus resultados.

 

§ 2º O desdobramento dos projetos e atividades, facultado no parágrafo anterior, não poderá implicar em alteração do seu objetivo, mas, visará, quando for o caso, estabelecer a correspondência entre o subtítulo e a respectiva meta, etapa ou localização da ação.

 

§ 3º Para efeito de inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2003, consideram-se metas as especificações quantitativas dos produtos estabelecidos como resultados dos projetos e das atividades.

 

§ 4º As metas a que se refere o parágrafo anterior somente serão adotadas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.

 

Art. 8º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo, nos termos do § 2º do art. 10 da presente Lei e, ainda, segundo a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa e informará, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e as fontes de recursos.

 

Parágrafo único. Adotar-se-á o mesmo procedimento de que trata o caput quando do desdobramento dos projetos e atividades.

 

Art. 9º O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará, no seu detalhamento, apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando, a este orçamento, o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:

 

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e

 

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.

 

Art. 10. Para efeito da presente Lei, identificam-se como categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

 

III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, e quando for o caso, o desdobramento em subtítulos, metas físicas e localização das ações, bem como a unidade orçamentária responsável por sua realização.

 

§ 2º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 3º Nas Leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais e, quando for o caso, os subtítulos.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Do objeto e conteúdo

da programação orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2003, contemplará os programas estabelecidos para o referido período na Lei nº 11.725, de 23.12.1999, que aprovou o Plano Plurianual, considerando as alterações introduzidas pela revisão de que trata a Emenda Constitucional nº 16/99, ou por leis específicas, e será compatível com os níveis de receita e despesa preconizados nas metas fiscais, constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 12. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 13. As despesas à conta de recursos ordinários do tesouro estadual, classificadas nos Grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo e do Ministério Público não serão inferiores ao montante equivalente ao conjunto das dotações de mesma natureza fixadas na Lei Orçamentária de 2002.

 

Art. 14. As ações de expansão dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público serão programadas na Lei Orçamentária, observando-se os seguintes princípios:

 

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, desde que observado, em qualquer hipótese, o interesse social de maior abrangência;

 

II - não poderão ser programados novos projetos:

 

a) à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução    financeira, até o exercício de 2002, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado, caracterizando perda de recursos investidos, e cuja continuidade, após avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável; e,

 

b) sem prévia demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social.

 

III - os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.

 

Parágrafo único. As despesas classificáveis na categoria econômica 4-Despesas de Capital, elemento 51-Obras e Instalações e no elemento 61-Aquisição de Imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".

 

Art. 15. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver instituído dispuser em contrário.

 

Art. 16. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, somente serão aplicadas em despesas de capital, após o atendimento das despesas de custeio administrativo e operacional, e dos serviços da dívida.

 

Parágrafo único. Na hipótese de enquadramento na condição objeto deste artigo, os recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e de convênios.

 

Art. 17. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2003, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput acresce-se às exclusões expressas no inciso II do art. 3º da Lei ali mencionada, as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológicas e de prevenção à violência.

 

Art. 18. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2003 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 19. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas, deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estadual, até o vigésimo quinto dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculados de forma proporcional à participação dos poderes e do Ministério Público no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixados na Lei Orçamentária Anual de 2003, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o Ministério Público Estadual, com base na comunicação de que trata o § 3º, publicarão ato até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 6º Excetuam-se das disposições do caput, as despesas relativas a segurança, educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle.

 

§ 7º O Poder Executivo encaminhará, até vinte e cinco dias, após o final do bimestre, à Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.

 

Art. 20. No orçamento fiscal para 2003 ou em suas alterações durante o exercício, as dotações para despesas de capital classificáveis no elemento "99 - Regime de Execução Especial", restringir-se-ão a investimentos especiais em situações de emergência e de calamidade pública.

 

Art. 21. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada no Anexo III da presente Lei.

 

Art. 22. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 23. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2003 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo V da presente Lei.

 

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 24. O Poder Executivo, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei 101/2000, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.

 

Parágrafo único. No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 25. As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 26. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, ressalvadas as transferências constitucionais de receita tributária, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as transferências para os municípios criados durante o exercício de 2002, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25, e dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos seguintes requisitos:

 

I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;

 

II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

 

III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

 

IV - atenda ao disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

V - esteja regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes, a que se refere o caput em execução ou já executado;

 

VI - haja instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de Saúde, de Direitos e Tutelar da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação, de acompanhamento do FUNDEF e da alimentação escolar, nos termos das leis específicas, este último no caso de haver convênio firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar;

 

VII - esteja adimplente junto ao FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado pelo Poder Executivo, através da Lei Complementar nº 28, de 14/01/2000, relativamente a débitos contraídos junto ao antigo IPSEP.

 

Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo, far-se-á:

 

I - com relação ao inciso I , através da exibição da respectiva legislação;

 

II - com relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 2003 e do relatório a que se refere o § 3º, do art. 123, da Constituição Estadual;

 

III - relativamente ao inciso V, mediante exibição da documentação hábil correspondente;

 

IV - relativamente ao inciso VI, mediante a exibição da respectiva legislação e das atas que comprovem o funcionamento regular dos mesmos; e

 

V - relativamente ao inciso VII, mediante apresentação de certidão negativa de débito ou equivalente, expedida pelo sucessor legal do IPSEP.

 

Art. 27. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo IV da presente Lei.

 

Art. 28. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e às versões simplificadas desses documentos.

 

§ 1º Para conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal, exigidas pelos arts. 48 e 49, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo disponibilizará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Judiciário e Ministério Público, senhas de acesso amplo, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

 

§ 2º Será assegurada também, mediante incentivo à participação popular a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

Art. 29. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 30. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Seção II

Das disposições sobre os recursos dos

Poderes Legislativo, Judiciário e do

Ministério Público

 

Art. 31. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, para o ano 2003, observará as disposições constantes dos arts. 11, 12, 13, 14, 41, 42 , 43, 44, 45 46, 47 e 48 da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

Parágrafo único. As despesas de que trata o caput correspondem àquelas financiadas pela fonte de recursos 0101 - Recursos Ordinários.

 

Art. 32. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Art. 33. As despesas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, na programação orçamentária para o ano de 2003, à conta de Recursos Ordinários, não serão inferiores à programação financeira do exercício de 2002 e obedecerão às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os valores da programação financeira correspondentes a despesas à conta de saldos financeiros de outros exercícios, acumulados pelos Poderes e Órgãos que menciona, bem como despesas decorrentes de ressarcimentos de encargos contributivos e previdenciários.

 

Seção III

Das alterações orçamentárias

 

Art. 34. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a abertura far-se-á através de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 35. A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em categoria econômica existente em projeto, atividade ou operação especial contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

 

Art. 36. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não constituindo, essas modificações, créditos adicionais.

 

Parágrafo único. As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o caput serão autorizadas mediante portaria do Secretário da Fazenda, ressalvados os casos de vinculação de fonte de recursos mediante lei.

 

Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2002 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 38. Nos decretos e projetos de lei, para abertura de créditos adicionais, fica o Poder Executivo obrigado a informar as alterações, para mais e/ou para menos, ocorridas anteriormente nas rubricas acrescidas e as indicadas como fonte.

 

Art. 39. Fica proibida a consignação de dotações a título de transferência para unidades integrantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.

 

Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários, nos termos em que for regulamentado por decreto do Poder Executivo, para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

 

Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Seção IV

Das transferências de recursos para instituições privadas sem fins lucrativos

 

Art. 41. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, obedecerão às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e serão classificadas nos seguintes elementos de despesa:

 

I - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo que estabelecem os arts. 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, de que trata o art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso "I" acima; e

 

III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso "I", quanto as mencionadas no inciso "II" acima.

 

Art. 42. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso "I", do art. 40 desta Lei, somente far-se-á em estrita observância aos arts. 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual e à legislação correlata.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da limitação contida no caput, os recursos não provenientes da receita ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para transferência àquelas entidades.

 

Art. 43. Na hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às instituições de que tratam os incisos "II" e "III" do art. 40 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de despesa "41 - Contribuições" e "42 - Auxílios", deverão ser observadas as seguintes normas:

 

I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - os recursos transferidos não poderão se destinar à manutenção da folha de pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e

 

III - somente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações programáticas cujos objetivos sejam compatíveis com o interesse da Administração Pública Estadual.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS

DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 44. A Lei Orçamentária para 2003 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14/01/2000, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, ao seguinte:

 

I - o aumento do número total de cargos e empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - a concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, desde que mediante lei própria, obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14/01/2000, bem como os limites legais referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e

 

III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderá ser efetuada, desde que, obedecidos os limites legais de que trata o presente artigo, notadamente o que dispõe o art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 45. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 46. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual, serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.

 

Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

 

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para Órgãos e entidades públicas;

 

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimento e qualificação necessárias ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes;

 

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e

 

IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 47. Para efeito da elaboração da proposta orçamentária de 2003, o montante da despesa de pessoal e encargos sociais de cada órgão, observará, como parâmetro referencial, o valor da folha de pagamento do mês de junho de 2002, projetada para o exercício, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal n º 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, publicará, até 31 de agosto de 2002 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

 

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o Ministério Público observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas de administração indireta.

 

Art. 49. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

 

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 47 da presente Lei, considerados os cargos criados de acordo com o inciso I do art. 43 desta Lei;

 

II - houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da tabela referida no inciso anterior;

 

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

 

IV - for observado o limite previsto no art. 71 da Lei Complementar Federal n º 101/2000, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 50. Para fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 51. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 52. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 53. O Poder Executivo, na elaboração das Propostas Orçamentárias, assegurará dotação anual específica, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por Deputado, totalizando R$ 14.700.000,00 (quatorze milhões e setecentos mil reais), possibilitando desta forma a execução das emendas parlamentares, aprovadas e incluídas no Plano Plurianual para 2000/2003.

 

Art. 54. O Poder Executivo disporá sobre normas de controle de custos e verificação das ações do Governo, tendo em vista minimizar desvios de execução e aferir os resultados obtidos.

 

Art. 55. O Poder Executivo, na elaboração da Proposta Orçamentária Anual para 2003, assegurará uma dotação específica para a Universidade Estadual Dom Hélder Câmara - UPE, nos programas: 1423 - conservação e ampliação do patrimônio da UPE e 1421 - Promoção de Ensino, viabilizando desta forma, os recursos na fonte 0101, necessários a execução de ações de construção, implantação e manutenção de cursos de nível superior no interior de Pernambuco.

 

Art. 56. A verificação das ações do Governo, de que trata o artigo anterior, tomará como módulo de monitoração cada programa estabelecido pelo Plano Plurianual e contemplado na Lei Orçamentária Anual através dos respectivos projetos, atividades e operações especiais.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 57. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, independentemente de formalização legal específica.

 

§ 1º Para efeito informativo, a Secretaria da Fazenda disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa por elemento.

 

§ 2º As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

EVANDRO JOSÉ MOREIRA AVELAR

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

JOSÉ ARLINDO SOARES

ALEXANDRINA SALDANHA SOBREIRA DE MOURA

RENATO DA SILVA FILHO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ANTÔNIO JOSÉ UCHÔA BARBOSA DA SILVA

JAIR FERNANDES VÍRGILIO

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.