LEI Nº 11.546, DE
19 DE MAIO DE 1998.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a adotar providências para viabilizar o processo de
alienação de controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE
e da Bandepe Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - BDTVM e da outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a realizar, com a União ou suas entidades, operação
de crédito, em títulos públicos federais, no montante de até R$ 342.000.000,00
(trezentos e quarenta e dois milhões de reais), para aquisição ou saneamento,
pelo Estado de Pernambuco, da Carteira de Crédito Imobiliário do BANDEPE,
incluído o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, caracterizado e
a caracterizar, podendo, para isso, oferecer as garantias correspondentes que
vierem a ser exigidas.
§1º A
importância autorizada poderá ser corrigida na mesma proporção dos ajustes
ocorridos na Carteira, na forma da legislação federal vigente.
§2º O
Estado de Pernambuco fica, também, autorizado a revender os correspondentes
créditos, com a finalidade de liquidação da divida decorrente da operação de
credito junto à União, na forma da legislação federal vigente.
§ 2º O Estado de Pernambuco fica, também, autorizado a revender os
correspondentes créditos, com a finalidade de aplicar os recursos obtidos, nas
seguintes destinações: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.759, de 12 de maio de 2000.)
I - na liquidação da dívida decorrente da operação de crédito junto à
União, na forma da legislação federal vigente; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.759, de 12 de maio de 2000.)
II - na aquisição de imóveis, desde que destinados à uma das seguintes
finalidades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.759, de 12 de maio de 2000.)
a) instalação de órgãos da administração Pública Estadual; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.759, de 12 de maio de 2000.)
b) instalação de entidade ou instituição dedicada à atividade cultural
de interesse público; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.759, de 12 de maio de 2000.)
III - na capitalização dos fundos de aposentadorias e pensões dos
servidores do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei
Complementar nº 28, de 19 de janeiro de 2000. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.759, de 12 de maio de 2000.)
Art. 2º O
montante autorizado para endividamento do Estado junto à união, previsto no
art. 2º da Lei nº 11.441, de 30 de junho de 1997,
poderá ser corrigido pela variação da Taxa Média Ajustada dos Financiamentos
Diários no Sistema Especial de Liquidação e Custodia para Títulos Públicos
Federais - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, no período
compreendido entre a assinatura do Protocolo de Acordo em 30 de abril de 1997,
e a data da assinatura dos contratos com a união.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a prestar garantias ao Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS, no valor de até R$ 12.300.000,00 (doze milhões e
trezentos mil reais), para amparar parcelamento de débitos previdenciários do
BANDEPE junto aquele órgão.
Art. 4º As
obras de arte integrantes do acervo do BANDEPE serão transferidas para o
patrimônio estadual.
Art. 5º Fica o
Poder Executivo, para a implementação das disposições da presente Lei,
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente
exercício, créditos adicionais no valor de R$ 642.000.000,00 (seiscentos e
quarenta e dois milhões de reais), em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, conforme
o seguinte demonstrativo:
I - CRÉDITO
ESPECIAL
Crédito
especial no valor de R$ 342.000.000,00 (trezentos e quarenta e dois milhões de
reais), para aplicação dos recursos autorizados pelo art. 1º da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
15000
|
- SECRETARIA DA FAZENDA
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15010
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- Secretaria da Fazenda -
Administração Direta
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15010.0300800211.037
|
- Operação de aquisição ou saneamento
da Carteira de Credito Imobiliário do BANDEPE
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342.000.000
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II - CRÉDITO
SUPLEMENTAR
Crédito
suplementar, no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)
destinado à cobertura orçamentária do disposto no art. 2º da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
15000
|
- SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
15010
|
- Secretaria da Fazenda - Administração
Direta
|
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15010.1106400353.513
|
- Participação no capital
social do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE
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300.000.000
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4.6.00.00 - FNT 00
|
- Inversões Financeiras
|
300.000.000
|
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-----------------
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TOTAL
|
300.000.000
|
Parágrafo
único. Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata
o caput serão os provenientes de celebração da operação de crédito autorizada
pelo art. 1º da presente Lei, bem como da correção a que alude o art. 2º,
Conforme a seguinte classificação:
(RECEITAS DO TESOURO)
CODIGO
|
ESPECIFICACAO
|
EM R$ 1,00
|
2000.00.00
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RECEITAS DE CAPITAL
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642.000.000
|
2100.00.00
|
Operações de Credito
|
642.000.000
|
2110.00.00
|
Operações de Credito Internas
|
642.000.000
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Art. 6º Para
fins de prestação de garantia dos empréstimos de que trata esta Lei, o Poder Executivo
fica, igualmente, autorizado a vincular as parcelas relativas ao Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal - FPE e ao Fundo de Ressarcimento das exportações,
previstos no art. 159, da Constituição da República.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá ainda oferecer, como garantia ou contrapartida,
nos empréstimos celebrados com base nesta Lei, recursos provenientes da
arrecadação dos impostos estaduais a que se referem os arts. 155 e 157, da
constituição da República, além das quotas dos Fundos Constitucionais
mencionados no caput.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIROA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA