Texto Original



LEI Nº 11.990, DE 10 DE MAIO DE 2001.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção VIII do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Prevê a obrigatoriedade da instalação de balanças para aferição de peso, nos pontos e veículos de venda de botijões de gás liquefeito de petróleo no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a instalação de balanças para aferição de peso líquido de vasilhames de gás liquefeito de petróleo, nos pontos e veículos de vendas, que situam-se ou circulam no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º As empresas responsáveis pela distribuição de gás liquefeito de petróleo no Estado de Pernambuco, que descumprirem o disposto no artigo anterior, ficarão sujeitas a multa de R$ 107,00 ( cento e sete reais ), valor que será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.

 

Parágrafo único. O produto da arrecadação da multa instituída no caput constituíra, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999, recurso do fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC - PE.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 30 ( trinta ) dias a contar de sua publicação, estabelecendo as normas necessárias para o fiel cumprimento da obrigação criada pelo art. 1º e indicando, inclusive, o órgão que ficará responsável pela fiscalização e eventual autuação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, decorridos trinta (30) dias da data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de maio de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.