LEI Nº 12.522, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Modifica a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001 e alterações,
que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, relativamente
à inclusão da opção, pelo contribuinte, de enquadramento no CACEPE na condição
de empresa de pequeno porte - EPP, bem como à alteração dos valores de
recolhimento mensal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, e
alterações, que dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção,
pelo contribuinte, de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa e institui o respectivo Regime
Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º
Fica instituído, para o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de
microempresa ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, de empresa de pequeno porte
- EPP, o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, consistindo
basicamente na observância das seguintes normas: (NR)
I -
recolhimento mensal do ICMS, com base em faixas de valores fixos em que se
enquadrar o contribuinte, de acordo com o montante da receita bruta e o volume
de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento do
imposto no ano-base, conforme disposto no Anexo Único e, a partir de 01 de
janeiro de 2004, nos Anexos 1 e 2; (NR)
...........................................................................................................................
Parágrafo
único. Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do "caput":
I - do valor a
ser recolhido, fica permitida a dedução de 2% (dois por cento), por funcionário
com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por
cento), observando-se:
a) a mencionada
dedução não se aplica ao contribuinte: (NR)
1. com
atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a
consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento
similar;
2. a partir de 01 de janeiro de 2004, participante, como empregador, do Programa Primeiro Emprego ou
similar instituído pelo Estado de Pernambuco; (ACR)
...........................................................................................................................
IV - para
efeito do enquadramento na respectiva faixa, de acordo com o disposto no Anexo
Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, nos Anexos 1 e 2: (NR / NR Lei nº
12.256/2002)
a)
relativamente ao primeiro enquadramento, a respectiva faixa será aquela
correspondente ao "maior valor de recolhimento mensal", encontrado
conforme se segue: (NR Lei nº 12.256/2002)
1. na hipótese
de enquadramento mediante alteração cadastral para a condição de microempresa
ou de EPP, comparando-se as faixas onde se localizarem os valores do respectivo
contribuinte referentes à sua "receita bruta máxima anual", ao seu
"volume de entradas máximo anual" e ao seu "valor máximo de
recolhimento médio anual"; (NR)
2. na hipótese
de início de atividade, adotando-se o mesmo procedimento do item anterior, a
partir da declaração de expectativa de receita bruta e volume de entradas
fornecida pelo contribuinte, considerando-se ainda, a partir de 01 de janeiro
de 2004, informações existentes nos sistemas de informações da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda; (NR / NR Lei nº 12.256/2002)
...........................................................................................................................
V - fica
dispensado, na hipótese de estabelecimento inscrito no CACEPE como depósito
fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição de microempresa ou de
EPP. (NR / ACR Lei nº 12.256/2002)
Art. 2º
Relativamente ao disposto no art. 1º:
I - a opção
pelo enquadramento somente se aplica:
a) na condição
de microempresa, à pessoa natural que obtenha receita bruta e volume de
entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos
estabelecidos: (NR)
1. até 31 de
dezembro de 2003, na 2ª (segunda) faixa de recolhimento constante do Anexo
Único;
2. a partir de 01 de janeiro de 2004, na última faixa de recolhimento constante do Anexo 1; (ACR)
b) na condição
de microempresa, à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita
bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores
máximos estabelecidos: (NR)
1. até 31 de
dezembro de 2003, na última faixa de recolhimento constante do Anexo Único;
2. a partir de 01 de janeiro de 2004, na 7ª (sétima) faixa de recolhimento constante do Anexo 2;
(ACR)
c) na condição
de EPP, a partir de 01 de janeiro de 2004, à pessoa jurídica ou à firma
individual que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou
inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos da 8ª (oitava) à
última faixa de recolhimentos constantes do Anexo 2; (ACR)
II -
considera-se:
a) receita
bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no
respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte: (NR Lei nº
12.256/2002)
1. ficam
excluídos os seguintes valores:
...........................................................................................................................
1.3. a partir
de 01 de janeiro de 2004, das saídas de mercadoria com suspensão do imposto,
nos termos da legislação tributária; (ACR)
1.4. a partir
de 01 de janeiro de 2004, das entradas decorrentes de devolução de mercadorias;
(ACR)
...........................................................................................................................
b) volume
anual de entradas de mercadoria: o somatório das aquisições de mercadoria para
comercialização ou industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base,
excluídos os seguintes valores:
1. das
entradas efetuadas nas condições previstas no item 1.2, observado o disposto no
item 2, ambos da alínea "a"; (NR Lei nº 12.256/2002)
2. a partir de 01 de janeiro de 2004, das entradas de mercadoria com suspensão do imposto, nos termos
da legislação tributária; (ACR)
3. a partir de 01 de janeiro de 2004, das saídas decorrentes de devolução de mercadorias; (ACR)
c) ano-base:
1. para efeito
de enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que
anteceder aquele em que ocorrer a respectiva solicitação, desconsiderando-se, a
partir de 01 de janeiro de 2004, aqueles em que o contribuinte estiver com a
inscrição no CACEPE suspensa; (NR / NR Lei nº 12.256/2002)
...........................................................................................................................
3. a partir de 01 de janeiro de 2004, para efeito de desenquadramento do SIM, o ano civil em que
ocorrer essa situação; (ACR)
d) valor
máximo do recolhimento médio ou nível de recolhimento: o valor médio mensal do
recolhimento do ICMS no ano-base, acrescido do percentual de 10% (dez por
cento) sobre o mencionado valor, excluindo-se os seguintes valores: (ACR Lei nº
12.256/2002)
1. do imposto
recolhido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas
anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte; (NR)
...........................................................................................................................
Art. 3º Ficam
excluídas dos benefícios previstos nesta Lei, vedada a respectiva inscrição no
CACEPE com o enquadramento na condição de microempresa ou de EPP, a pessoa
natural, a firma individual ou a pessoa jurídica, conforme o caso: (NR)
...........................................................................................................................
IV - até 31 de
dezembro de 2003, participante, como empregador, do Programa Primeiro Emprego
ou similar instituído pelo Estado de Pernambuco; (NR)
V - cujo
titular ou sócio:
a) possua ou
participe, não se considerando, para esse efeito, o depósito fechado: (NR / NR
Lei nº 12.256/2002)
1. de mais de
02 (dois) estabelecimentos, até 31 de dezembro de 2003;
2. de mais de
04 (quatro) estabelecimentos, a partir de 01 de janeiro de 2004; (ACR)
...........................................................................................................................
Art. 4º A
opção prevista no art. 1º não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS:
...........................................................................................................................
III - devido
na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à
entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte. (NR)
...........................................................................................................................
Art. 5º Para o
enquadramento do contribuinte no CACEPE na condição de microempresa ou de EPP,
além do disposto no art. 1º, ficam estabelecidas as seguintes normas: (NR)
...........................................................................................................................
Art. 6º Perdem
a condição de microempresa ou de EPP no CACEPE a pessoa natural, a firma
individual ou a pessoa jurídica que: (NR)
I - atinjam
receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites máximos
indicados no art. 2º, I, observado o disposto no § 1º, IV; (NR)
...........................................................................................................................
§ 1º
Relativamente ao desenquadramento da condição de microempresa ou de EPP,
conforme o caso: (NR)
...........................................................................................................................
IV - a partir
de 01 de janeiro de 2004, na hipótese de pessoa natural, o desenquadramento de
ofício somente se efetiva se, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados
da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte não
comprovar a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, observado o
disposto no § 3º, VI. (ACR)
§ 2º O
contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação:
...........................................................................................................................
II - nas
demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato
ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de microempresa
ou de EPP, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o
seu Código de Atividade Econômica - CAE. (NR)
§ 3º Fica
sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte
optante pelo SIM, que: (NR / ACR Lei nº 12.256/2002)
...........................................................................................................................
V - a partir
de 01 de janeiro de 2004, enquadre-se em qualquer das hipóteses previstas em
portaria do Secretário da Fazenda; (ACR)
VI - a partir
de 01 de janeiro de 2004, não comprove a constituição de firma individual ou de
pessoa jurídica, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva
intimação pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de pessoa natural que atinja
receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites máximos
indicados no art. 2º, I. (ACR)
Art. 7º Ocorre
o reenquadramento do contribuinte, na condição de microempresa ou de EPP,
quando tenha perdido essa condição, a partir do 1º (primeiro) período fiscal
subseqüente àquele em que tenha readquirido a referida condição, nos termos do
art. 2º, I, ou em que tenha ocorrido a cessação da causa da perda da mencionada
condição, em razão do disposto no art. 3º. (NR)
...........................................................................................................................
Art. 9º
Aplicam-se à microempresa e à EPP as penalidades previstas em legislação
específica para os demais contribuintes, especialmente no art. 10, VI,
"e", da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, quando se tratar de
imposto apurado em processo administrativo-tributário, por falta do respectivo
recolhimento. (NR)
.........................................................................................................................".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quanto às
alterações introduzidas na Lei nº 12.159/2001, e
alterações, a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO