Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.305, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007.

 

Altera a remuneração do cargo que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores do vencimento-base do cargo de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, e alterações, passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 2º A gratificação de que trata o art. 14 da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996, fica fixada em percentual sobre o vencimento-base de cada nível da carreira, constante do Anexo Único da presente Lei.

 

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à razão entre os valores pagos à título de gratificação de produtividade e à título de vencimento-base do nível PE-II, observada no mês anterior ao da vigência desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de outubro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUQE SARAIVA CÂMARA

 

 

ANEXO ÚNICO

 

(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 13.492, de 1º de julho de 2008. Novos valores: reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2008 e 5%, a partir de 1º de outubro de 2008.)

(Vide os §§ 2º e 3º da Lei Complementar  nº 155, de 26 de março de 2010 – fixa o  valor do PE-1 em R$ 3.638,30 e os demais níveis com o interstício de 10%.)

(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012 – valores alterados em 10%, a partir de 1º de julho de 2012; 10%, a partir de 1º de junho de 2013 e 10%, a partir de 1º de junho de 2014.)

 

CATEGORIA                                   VENCIMENTO BASE R$

PE-I                                                                           3.000,00

PE-II                                                                          3.150,00

PE-III                                                                        3.307,50

PE-IV                                                                        3.473,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.