Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.907, DE 11 DE JUNHO DE 1993.

 

Disciplina a remuneração dos cargos que menciona, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A gratificação pelo exercício em Hemocentro, de que trata a Lei nº 10.832, de 4 de dezembro de 1992, passa a ser de 88% (oitenta e oito por cento), calculada sobre o vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal permanente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, a partir de 1º de abril de 1993.

 

Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, 05 (cinco) cargos de médico, 03 (três) de enfermeiro e 01 (um) de farmacêutico, de provimento efetivo.

 

Art. 3º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 1993, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE, gratificação de atividade de trânsito, fixada em 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento básico dos cargos efetivos do quadro de pessoal daquela autarquia.

 

Art. 4º Da remuneração total dos cargos de que trata o art. 3º e seu Parágrafo único, da Lei nº 10.642, de 5 de novembro de 1991, salvo as vantagens de ordem pessoal, um terço (1/3) será percebido a título de vencimento base e dois terços (2/3) a título de representação.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei se aplica aos inativos.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de junho de 1993.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LEVY LEITE

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.