LEI Nº 9.638, DE 11 DE JANEIRO DE 1985.
Reajusta os vencimentos
dos magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas,
Secretários de Estado e Titulares de cargos afins, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas e de cargos afins ficam majorados de acordo com a tabela
constante do Anexo Único desta Lei.
Art.
2º A remuneração mensal do Secretário de Estado será equivalente a de
Desembargador, sendo 50% percebido a título de vencimento e 50% a título de
representação.
Art.
3º Fica elevada de 67,5% para 68,4% a gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.416, de 31 de janeiro de 1984, observadas as
normas do seu parágrafo único e do artigo 6º da mesma Lei.
Art.
4º As disposições do § 3º do artigo 5º da Lei nº 9.495,
de 09 de julho de 1984, estendem-se aos titulares dos cargos relacionados
no inciso III, letras “b”, “c” e “d” e aos titulares de cargos afins,
constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 5º Os valores de vencimentos e
proventos, decorrentes da aplicação desta Lei, serão automaticamente majorados
em 20%, a partir de 1º de maio de 1985.
Parágrafo único. A correção semestral de
vencimentos e proventos dos cargos de que trata a presente Lei ocorrerá nos
meses de maio e novembro de cada ano.
Art.
6º As disposições da presente Lei, inclusive as do seu artigo 4º, aplicam-se
aos inativos, bem como aos funcionários em disponibilidade, cujos cargos,
integrantes dos grupos previstos no Anexo Único da Lei
nº 9.495, de 09 de julho de 1984, não estejam ali mencionados.
Art.
7º Respeitado o artigo 128 da Constituição do Estado,
as normas constantes desta Lei poderão ser estendidas aos servidores
autárquicos.
Art.
8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art.
9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1985.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Syleno Ribeiro de Paiva
Gilberto Marques Paulo
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Carlos Moura de Moraes Veras
Luciano Maurício de Abreu
Airson Bezerra Lócio
Antônio Wanderley de Siqueira
Edgar Arlindo de Mattos Oliveira
Horácio Falcão Ferraz
Manoel Sávio Fernandes Vieira
Aguinaldo Viriato de Medeiros Filho
Luiz de Sá Monteiro
José Múcio Monteiro Filho
Margarida de Oliveira Cantarelli
Francisco Austerliano Bandeira de Mello
Admaldo Matos de Assis
José Fernando Pontes Soares Filho
José Ângelo Castelo Branco
Airos Carlos da Silva Rios
Walter Benjamim de Medeiros
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9.638
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
I
– da MAGISTRATURA
|
a)
Desembargador
|
2.257.808
|
b)
Juiz de Direito de 3ª entrância
|
1.919.142
|
c)
Juiz de Direito de 2ª entrância
|
1.727.229
|
d)
Juiz de Direito de 1ª entrância
|
1.554.502
|
II
– do MINISTÉRIO PÚBLICO
|
a)
Procurador Geral da Justiça
|
2.257.808
|
b)
Procurador da Justiça
|
1.919.142
|
c)
Promotor de Justiça de 3ª entrância
|
1.727.229
|
d)
Promotor de Justiça de 2ª entrância
|
1.554.502
|
e)
Promotor de Justiça de 1ª entrância
|
1.399.055
|
III
– do TRIBUNAL DE CONTAS
|
a)
Conselheiro
|
2.257.808
|
b)
Auditor
|
1.919.142
|
c)
Procurador Geral
|
2.257.808
|
d)
Procurador
|
1.919.142
|
IV
– de CARGOS AFINS
|
a)
Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das
Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor
Fiscal, Consultor Geral do Estado, e Conselheiro Fiscal.
|
2.257.808
|
b)
Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde
Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da
Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Procurador Fiscal,
Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar
|
1.919.142
|
c)
Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados
|
1.727.229
|