LEI Nº 15.535, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas,
denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de
incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de
Pernambuco,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º..............................................................................................................
§
2º....................................................................................................................
I - Atleta Estudantil, destinada
aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro, prata ou bronze nos
Jogos Escolares da Juventude e Jogos Universitários Brasileiros, conforme critérios
estabelecidos em regulamento; (NR)
II - Atleta Regional, destinada
aos atletas que tenham conquistado medalha de ouro na principal competição
regional, conforme critérios definidos em regulamento; (NR)
..........................................................................................................................
V - Atleta
Internacional “A”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalhas em
Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-Americanos ou Universíades, conforme critérios
definidos em regulamento; (NR)
VI - Atleta
Internacional “B”, destinada a atletas que tenham conquistado medalhas em
Campeonatos Pan-Americanos ou Sul-Americanos, conforme critérios definidos em
regulamento; (NR)
VII - (REVOGADO)
VIII - Atleta
Olímpico/Paralímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos
Olímpicos ou Paralímpicos, conforme critérios definidos em regulamento. (NR)
..........................................................................................................................
§ 5° O atleta deverá estar
enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa Atleta Estadual. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2° A
concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre o atleta/paratleta
beneficiado e a administração pública estadual. (NR)
Art. 3° Para
pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta/paratleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (NR)
..........................................................................................................................
II - para os atletas/paratletas
que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil, fica limitada a idade de 25 (vinte e
cinco) anos completados no ano do requerimento da Bolsa, para o recebimento do
benefício, além da comprovação de estar regularmente matriculado em instituição
de ensino, pública ou privada; (NR)
..........................................................................................................................
VIII - apresentar planejamento
esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário
das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme
critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes
e Lazer. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º As competições válidas
para concessão do benefício, serão definidas através de Portaria do Secretário
de Turismo, Esportes e Lazer, atendidos os critérios estabelecidos em decreto.
(NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º
Revoga-se o inciso VII do § 2º do art. 1º da Lei nº
14.542, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA RE4IS