Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.977, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, com o objetivo de garantir a integridade física e psicológica dessas mulheres e de seus filhos ou dependentes legais menores de 18 (dezoito) anos, mediante as seguintes ações:

 

I - criação de Rede de Abrigamento;

 

II - apoio à transferência domiciliar.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - violência doméstica e familiar contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial;

 

II - usuária: mulher vítima de violência doméstica ou familiar sob risco de morte, que seja beneficiada por uma das ações estabelecidas neste artigo, em conformidade com o disposto na presente Lei.

 

Art. 2º A Rede de Abrigamento de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei, composta por casas-abrigo, tem por finalidade, além da garantia da integridade física e psicológica dos seus destinatários, a prestação de assistência social, psicológica, orientação, informação e encaminhamento aos serviços e programas sociais ou profissionais desenvolvidos no âmbito do Estado e dos Municípios, possibilitando a reconstrução de suas vidas.

 

§ 1º As casas-abrigo são estruturas de abrigamento provisório e excepcional, de caráter sigiloso, voltadas para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar sob risco de morte, e, quando for o caso, seus filhos ou dependentes legais menores de 18 (dezoito) anos.

 

§ 2º Na hipótese de abrigamento de mulheres acompanhadas de filhos ou dependentes legais menores de 18 (dezoito) anos, deverá o serviço comunicar imediatamente ao Ministério Público a permanência das crianças e adolescentes abrigados.

 

§ 3º As casas-abrigo, por sua natureza, possuem endereços sigilosos e um conjunto de normas de segurança e de funcionamento, aprovado pela Secretaria Especial da Mulher, que deverá ser cumprido pela equipe técnica e pelas usuárias, objetivando o bom e fiel desenvolvimento das ações previstas no manual interno de estruturação da rede de abrigamento.

 § 4º A Secretaria de Defesa Social disponibilizará efetivo policial para garantia da segurança das usuárias, de seus filhos ou dependentes e da equipe técnica responsável pelo serviço de abrigamento.

 

Art. 3º Poderão ser acolhidas pela Rede de Abrigamento, através das casas-abrigo, as mulheres em situação de violência doméstica e familiar em risco de morte e seus dependentes legais menores de 18 (dezoito) anos, encaminhadas exclusivamente pela Secretaria Executiva de Enfrentamento à Violência de Gênero, da Secretaria Especial da Mulher do Estado de Pernambuco, desde que as referidas mulheres:

 

I - apresentem o Registro de Ocorrência Policial em Delegacia Especializada de Mulheres ou Delegacia Comum;

 

II - sejam maiores de idade ou, no caso de menores, estejam respaldadas por autorização judicial;

 

III - gozarem de saúde mental;

 

IV - não disponham de outras alternativas de abrigamento seguro;

 

V - tenham nacionalidade brasileira ou estrangeira e residam no País;

 

VI - submetam-se, juntamente com seus filhos ou dependentes menores de idade ao regimento interno da casa -brigo e às condições de efetivação do atendimento.

 

§ 1º O prazo máximo de abrigamento das usuárias e de seus filhos ou dependentes legais é de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 2º As usuárias e seus filhos e dependentes legais abrigados nos termos do caput deste artigo receberão enxoval básico, compreendendo itens de higiene pessoal e de vestuário.

 

Art. 4º O apoio à transferência familiar de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei consiste na viabilização, através da Secretaria Especial da Mulher, do deslocamento aéreo ou terrestre das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar e de seus filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos, no sentido de saída de seu local de residência para local seguro, dentro do território nacional.

 

Parágrafo único. Poderão receber apoio à transferência domiciliar as mulheres de que trata o caput deste artigo, encaminhadas exclusivamente pela Secretaria Executiva de Enfrentamento à Violência de Gênero, da Secretaria Especial da Mulher do Estado de Pernambuco, e seus filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos, desde que:

 

I - apresentem o Registro de Ocorrência Policial em Delegacia Especializada de Mulheres ou Delegacia Comum;

 

II - sejam maiores de idade ou, no caso de menores, sejam respaldadas por autorização judicial;

 

III - apresentem Declaração de Pobreza comprobatória de hipossuficiência;

 

IV - apresentem Parecer Psicossocial favorável, elaborado pela equipe técnica da Secretaria da Especial da Mulher;

 

V - disponham de lugar seguro para moradia ou abrigamento em outro Município ou Estado, obedecendo ao limite do território nacional.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Especial da Mulher, autorizado a conceder auxílio-financeiro, no valor de até 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), em parcela única, às usuárias beneficiadas com a ação de apoio à transferência domiciliar de que trata o art. 4º desta Lei, com o objetivo de custear o pagamento de suas despesas básicas e emergenciais, tais como alimentação, hospedagem, vestuário, higiene pessoal, e de seus filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos.

 

Parágrafo único. Para ter direito ao auxílio-financeiro referido no caput deste artigo a usuária ali referida deverá:

 

I - apresentar Declaração de Pobreza comprobatória de hipossuficiência;

 

II - ser maior de idade ou, no caso de menor, ser respaldada por autorização judicial;

 

III - apresentar Parecer Psicossocial favorável, elaborado pela equipe técnica da Secretaria da Especial da Mulher;

 

IV - ser desprovida de condições mínimas de sobrevivência;

 

V - optar pela transferência domiciliar como forma de proteção à sua vida, comprovando a mesma de que dispõe de lugar seguro para moradia ou abrigamento em outro Município ou Estado, obedecendo ao limite do território Nacional;

 

Art. 6º Caberá à Secretaria Especial da Mulher, no âmbito de sua competência, implementar, prestar assistência e monitorar as ações de atendimento e proteção à vida das mulheres usuárias do serviço de abrigamento, atendimento e proteção instituído pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios com órgãos ou entidades públicos ou privados para o atingimento dos objetivos do serviço instituído pela presente Lei.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

CRISTINA MARIA BUARQUE

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARIAVA CÂMARA

GERALOD JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.