LEI Nº 13.977, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui o
serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o serviço de abrigamento,
atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar sob risco de morte, com o objetivo de garantir a integridade física e
psicológica dessas mulheres e de seus filhos ou dependentes legais menores de
18 (dezoito) anos, mediante as seguintes ações:
I - criação de
Rede de Abrigamento;
II - apoio à
transferência domiciliar.
Parágrafo
único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - violência
doméstica e familiar contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico,
bem como dano moral ou patrimonial;
II - usuária:
mulher vítima de violência doméstica ou familiar sob risco de morte, que seja
beneficiada por uma das ações estabelecidas neste artigo, em conformidade com o
disposto na presente Lei.
Art. 2º A Rede
de Abrigamento de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei, composta por
casas-abrigo, tem por finalidade, além da garantia da integridade física e
psicológica dos seus destinatários, a prestação de assistência social,
psicológica, orientação, informação e encaminhamento aos serviços e programas
sociais ou profissionais desenvolvidos no âmbito do Estado e dos Municípios,
possibilitando a reconstrução de suas vidas.
§ 1º As
casas-abrigo são estruturas de abrigamento provisório e excepcional, de caráter
sigiloso, voltadas para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica ou
familiar sob risco de morte, e, quando for o caso, seus filhos ou dependentes
legais menores de 18 (dezoito) anos.
§ 2º Na
hipótese de abrigamento de mulheres acompanhadas de filhos ou dependentes
legais menores de 18 (dezoito) anos, deverá o serviço comunicar imediatamente
ao Ministério Público a permanência das crianças e adolescentes abrigados.
§ 3º As
casas-abrigo, por sua natureza, possuem endereços sigilosos e um conjunto de normas
de segurança e de funcionamento, aprovado pela Secretaria Especial da Mulher,
que deverá ser cumprido pela equipe técnica e pelas usuárias, objetivando o bom
e fiel desenvolvimento das ações previstas no manual interno de estruturação da
rede de abrigamento.
§ 4º A
Secretaria de Defesa Social disponibilizará efetivo policial para garantia da
segurança das usuárias, de seus filhos ou dependentes e da equipe técnica
responsável pelo serviço de abrigamento.
Art. 3º
Poderão ser acolhidas pela Rede de Abrigamento, através das casas-abrigo, as
mulheres em situação de violência doméstica e familiar em risco de morte e seus
dependentes legais menores de 18 (dezoito) anos, encaminhadas exclusivamente
pela Secretaria Executiva de Enfrentamento à Violência de Gênero, da Secretaria
Especial da Mulher do Estado de Pernambuco, desde que as referidas mulheres:
I - apresentem
o Registro de Ocorrência Policial em Delegacia Especializada de Mulheres ou Delegacia Comum;
II - sejam
maiores de idade ou, no caso de menores, estejam respaldadas por autorização
judicial;
III - gozarem
de saúde mental;
IV - não
disponham de outras alternativas de abrigamento seguro;
V - tenham
nacionalidade brasileira ou estrangeira e residam no País;
VI -
submetam-se, juntamente com seus filhos ou dependentes menores de idade ao
regimento interno da casa -brigo e às condições de efetivação do atendimento.
§ 1º O prazo
máximo de abrigamento das usuárias e de seus filhos ou dependentes legais é de
120 (cento e vinte) dias.
§ 2º As usuárias
e seus filhos e dependentes legais abrigados nos termos do caput deste
artigo receberão enxoval básico, compreendendo itens de higiene pessoal e de
vestuário.
Art. 4º O
apoio à transferência familiar de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei
consiste na viabilização, através da Secretaria Especial da Mulher, do
deslocamento aéreo ou terrestre das mulheres vítimas de violência doméstica ou
familiar e de seus filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos, no
sentido de saída de seu local de residência para local seguro, dentro do
território nacional.
Parágrafo
único. Poderão receber apoio à transferência domiciliar as mulheres de que
trata o caput deste artigo, encaminhadas exclusivamente pela Secretaria
Executiva de Enfrentamento à Violência de Gênero, da Secretaria Especial da
Mulher do Estado de Pernambuco, e seus filhos ou dependentes menores de 18
(dezoito) anos, desde que:
I - apresentem
o Registro de Ocorrência Policial em Delegacia Especializada de Mulheres ou Delegacia Comum;
II - sejam
maiores de idade ou, no caso de menores, sejam respaldadas por autorização
judicial;
III -
apresentem Declaração de Pobreza comprobatória de hipossuficiência;
IV -
apresentem Parecer Psicossocial favorável, elaborado pela equipe técnica da
Secretaria da Especial da Mulher;
V - disponham
de lugar seguro para moradia ou abrigamento em outro Município ou Estado, obedecendo ao limite do território nacional.
Art. 5º Fica o
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Especial da Mulher, autorizado a
conceder auxílio-financeiro, no valor de até 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), em parcela única, às usuárias beneficiadas com a ação de apoio à
transferência domiciliar de que trata o art. 4º desta Lei, com o objetivo de
custear o pagamento de suas despesas básicas e emergenciais, tais como
alimentação, hospedagem, vestuário, higiene pessoal, e de seus filhos ou
dependentes menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo
único. Para ter direito ao auxílio-financeiro referido no caput deste
artigo a usuária ali referida deverá:
I - apresentar
Declaração de Pobreza comprobatória de hipossuficiência;
II - ser maior
de idade ou, no caso de menor, ser respaldada por autorização judicial;
III -
apresentar Parecer Psicossocial favorável, elaborado pela equipe técnica da Secretaria
da Especial da Mulher;
IV - ser
desprovida de condições mínimas de sobrevivência;
V - optar pela
transferência domiciliar como forma de proteção à sua vida, comprovando a mesma
de que dispõe de lugar seguro para moradia ou abrigamento em outro Município ou Estado, obedecendo ao limite do território Nacional;
Art. 6º Caberá
à Secretaria Especial da Mulher, no âmbito de sua competência, implementar,
prestar assistência e monitorar as ações de atendimento e proteção à vida das
mulheres usuárias do serviço de abrigamento, atendimento e proteção instituído
pela presente Lei.
Parágrafo
único. Poderão ser celebrados convênios com órgãos ou entidades públicos ou
privados para o atingimento dos objetivos do serviço instituído pela presente
Lei.
Art. 7º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
CRISTINA MARIA
BUARQUE
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARIAVA CÂMARA
GERALOD JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR