LEI Nº 13.361, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao
transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo único. O Cadastro instituído por esta Lei
integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela
Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário,
assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver
receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou
o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais);
III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o
empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de
reais);
IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o
empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de
reais).
Art. 3º A Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - CPRH, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, e alterações, administrará o Cadastro instituído por esta Lei, sob
supervisão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.
Art. 4º Na administração do Cadastro de que trata
esta Lei, compete à CPRH:
I - manter atualizado o Cadastro e suprir o Sistema
Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II - estabelecer, por meio de portaria conjunta com
a SECTMA, o procedimento de inscrição no Cadastro;
III - articular-se com o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para integração dos
dados do Cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam
as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I desta Lei, ficam
obrigadas a se inscrever no Cadastro de que trata esta Lei, sob pena de
incorrerem em infração punível com as seguintes multas:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se
microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa, de
pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se
empresa de médio porte;
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de
grande porte.
§ 1º Para as pessoas físicas e jurídicas em
atividade no Estado, o prazo para inscrição no Cadastro de que trata o caput
encerra-se no último dia útil do trimestre subseqüente à publicação desta Lei.
§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que
venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para
inscrição no Cadastro é de trinta dias, contados da data em que o
empreendimento obtiver a Licença de Operação (LO), nos termos da portaria da
CPRH, a que se refere o inciso II do art. 4º.
§ 3º A preexistência de inscrição no Cadastro
Federal torna sem efeito a cobrança da multa prevista no caput,
relativamente à ausência de inscrição no Cadastro Estadual.
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE, cujo fato gerador é o
exercício regular do poder de polícia conferido à CPRH para controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais.
Art. 7º Contribuinte da TFAPE é aquele que exerce
as atividades constantes no Anexo I desta Lei, sob a fiscalização da CPRH.
Art. 8º A TFAPE é devida por estabelecimento e os
seus valores são os fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º O valor a ser recolhido a título de TFAPE,
constante do Anexo II desta Lei, corresponde a 60% (sessenta por cento) do
valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA,
relativamente ao mesmo período.
§ 2º Os valores das taxas
discriminados no Anexo II desta Lei, exigíveis a cada exercício fiscal, serão
objeto de correção monetária em periodicidade anual, para os exercícios
subsequentes, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que vier a substituí-lo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.959, de 22 de dezembro de 2016.)
(Vide
o Decreto n° 43.816, de 29 de novembro de 2016 - Atualiza
os valores da Taxa de Controle e Fiscalização do Estado de Pernambuco - TFAPE.)
§ 3º O potencial de poluição - PP - e o grau de
utilização de recursos ambientais - GU - das atividades sujeitas a fiscalização
encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 4º Caso o estabelecimento exerça mais de uma
atividade sujeita a fiscalização, será devida a taxa de valor mais elevado,
relativamente a apenas uma das atividades.
Art. 9º São isentos do pagamento da TFAPE as
entidades publicas federais, estaduais e municipais, as entidades
filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações
tradicionais.
Art. 10. O contribuinte da TFAPE é obrigado a
entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas
no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser
definido por portaria da CPRH.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório
previsto no caput deste artigo, sujeita o infrator a multa equivalente a
20% (vinte por cento) da TFAPE devida no período, sem prejuízo da exigência
desta.
Art. 11. A TFAPE será devida no último dia útil de
cada trimestre do ano, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida
até o terceiro dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento.
Art. 12. A TFAPE não recolhida nos prazos e nas
condições estabelecidas no art. 11 será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, em via administrativa ou
judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por
cento);
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10%
(dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês
subseqüente ao do vencimento da obrigação.
Parágrafo único. Os débitos relativos à TFAPE
poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação
tributária estadual, até que seja editado o regulamento da Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000, que alterou a Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Art. 13. Os recursos arrecadados com a TFAPE serão
destinados à CPRH.
§ 1° Será reservado, através de fundo específico,
10% da arrecadação da TFAPE para:
I - apoiar a constituição de sistemas municipais de
gestão ambiental;
II - assegurar arrecadação mínima, a ser
estabelecida em Portaria da CPRH, para fazer face a despesas dos sistemas
municipais de gestão ambiental.
§ 2° Até que seja criado o fundo a que se refere o
§ 1° deste artigo, os recursos arrecadados serão destinados integralmente à
CPRH.
§ 3º Serão reservados 15%
(quinze por cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento de
Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental aos servidores e empregados que
exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 481, de 30 de março de 2022.)
(Regulamentado
pelo Decreto n° 43.430, de 18 de agosto de 2016.)
§ 4º Serão reservados 45%
(quarenta e cinco por cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e
pagamento, de Auxílio Incentivo às Atividades de Controle Ambiental, como ajuda
de custo, aos servidores e empregados públicos que exerçam suas atividades na
Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 481, de 30
de março de 2022.)
(Regulamentado
pelo Decreto n° 44.514, de 31 de maio de 2017.)
§ 5º Do valor arrecadado
por meio da TEFAPE, 30% (trinta por cento) do destinado à CPRH serão
transferidos à Secretaria de Defesa Social, para custear o aparelhamento e
operações de fiscalização ambiental realizadas pela Organização Militar
Estadual - OME da Polícia Militar de Pernambuco responsável pelo Policiamento
do Meio Ambiente, em apoio às atividades da CPRH. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n°
15.868, de 30 de junho de 2016.)
§ 5º Do valor arrecadado por meio da TFAPE, 30%
(trinta por cento) do destinado à CPRH serão transferidos à Secretaria de
Defesa Social, para custear o aparelhamento e operações de fiscalização ambiental
realizadas pelos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, em apoio às
atividades da CPRH, observando: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei 16.995, de 6 de
agosto de 2020.)
I - considera-se
aparelhamento para efeito do § 5º a aquisição de fardamento e equipamentos necessários
às operações de fiscalização ambiental, bem como a sua manutenção; (Acrescido pelo art. 1º da Lei n°
15.868, de 30 de junho de 2016.)
II - considera-se custeio
para efeito do § 5º: (Acrescido pelo art. 1º da Lei n°
15.868, de 30 de junho de 2016.)
a) o pagamento de Jornadas Extraordinárias,
respeitando as regras estabelecidas no correlato Programa instituído no âmbito
do Estado de Pernambuco; (Acrescida pelo art. 1º da Lei n° 15.868, de 30 de junho de 2016.)
b) a aquisição de combustível utilizado nas
operações de fiscalização ambiental realizadas em conjunto com a CPRH. (Acrescida pelo art. 1º da Lei n°
15.868, de 30 de junho de 2016.)
§ 6º A regulamentação e
os critérios para a concessão dos auxílios de que tratam os §§ 3º e 4º serão
definidos em decreto. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.001, de 18 de abril de 2017.)
Art. 14. Os valores pagos a título de TFAPE
constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, até o limite de 60% (sessenta
por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal
nº 6.938, de 1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 2000.
Art. 15. Constitui crédito para compensação com o
valor devido a título de TFAPE, até o limite de 45% (quarenta e cinco por
cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em
razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§ 1º A compensação de que trata o caput
aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão
ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente -
CONSEMA.
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer
que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal
compensada com a TFAPE, restaura o direito de crédito do CPRH contra o estabelecimento,
relativamente ao valor compensado.
Art. 16. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao
Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento,
compensação ambiental ou preços públicos de venda de produtos, não constituem
crédito para compensação com a TFAPE.
Art. 17. Fica a CPRH autorizada a celebrar
convênios com o IBAMA e os órgãos de controle e fiscalização ambiental dos
Municípios para o desempenho de atividade de controle e fiscalização ambiental,
podendo repassar-lhes parte da receita obtida pela TFAPE.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro
de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
Atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
sob fiscalização da
Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH
Código
|
Categoria
|
Descrição
|
PP/GU
|
01
|
Extração e
Tratamento de Minerais
|
Pesquisa mineral com guia de
utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem
beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra
garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
|
Alto
|
02
|
Indústria de
Produtos Minerais Não Metálicos
|
Beneficiamento de minerais não
metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos
minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso,
amianto, vidro e similares.
|
Médio
|
03
|
Indústria
Metalúrgica
|
Fabricação de aço e de produtos
siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados
com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos
metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro;
produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos;
metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;
fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais
não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia,
tempera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
|
Alto
|
04
|
Indústria Mecânica
|
Fabricação de máquinas,
aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de
superfície.
|
Médio
|
05
|
Indústria de Material
Elétrico, Eletrônico e de Comunicações
|
Fabricação de pilhas, baterias
e outros, acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e
equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos
elétricos e eletrodomésticos.
|
Médio
|
06
|
Indústria de
Material de Transporte
|
Fabricação e montagem de
veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e
montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas
flutuantes.
|
Médio
|
07
|
Indústria de
Borracha
|
Beneficiamento de borracha
natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de
pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma
de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
|
Pequeno
|
08
|
Indústria de couros
e Peles
|
Secagem e salga de Couros e
peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de
artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.
|
Alto
|
09
|
Indústria Têxtil,
de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
|
Beneficiamento de fibras
têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de
fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do
vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes
para calçados.
|
Médio
|
10
|
Indústria de
Produtos de Matéria Plástica
|
Fabricação de laminados
plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.
|
Pequeno
|
11
|
Indústria do Fumo
|
Fabricação de cigarros,
charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
|
Médio
|
12
|
Indústrias Diversas
|
Usinas de concreto e de asfalto
e construção civil
|
Pequeno
|
13
|
Indústria Química
|
Produção de substâncias e
fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do
processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de
combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras,
vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da
destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e
sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora,
explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e
artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais,
vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais,
artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento,
desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas,
esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação
de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e
veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de
perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.
|
Alto
|
14
|
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
|
Beneficiamento, moagem,
torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros,
frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de
conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;
beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e
refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais;
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;
fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de
alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação
de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como
engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas
alcoólicas.
|
Médio
|
15
|
Serviços de
Utilidade
|
Produção de energia
termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e
sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas
embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos
de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles
provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água;
recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
|
Médio
|
16
|
Transporte,
Terminais, Depósitos e Comércio
|
Transporte de cargas perigosas,
transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério,
petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e
produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e
produtos químicos e produtos perigosos.
|
Alto
|
17
|
Turismo
|
Complexos turísticos e de
lazer, inclusive parques temáticos.
|
Pequeno
|
18
|
Uso de Recursos
Naturais
|
Silvicultura, exploração
econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou
exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e
exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio
genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies
exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela
biotecnologia.
|
Médio
|
19
|
Indústria de
Madeira
|
Serraria e desdobramento de
madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira
aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de
móveis.
|
Médio
|
20
|
Indústria de Papel
e Celulose
|
Fabricação de celulose e pastas
mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel,
papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
|
Alto
|
ANEXO II
VALORES EM REAIS
DEVIDOS A TÍTULO DE TFAPE, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE.
Porte
PPGU*
|
Pessoa Física
|
Microempresa
|
Empresa de Pequeno Porte
|
Empresa de Médio Porte
|
Empresa de Grande Porte
|
Pequeno
|
Isento
|
Isento
|
R$ 173,90
|
R$ 347,80
|
R$ 695,61
|
Médio
|
R$ 278,24
|
R$ 556,48
|
R$ 1.391,21
|
Alto
|
R$ 77,28
|
R$ 347,80
|
R$ 695,61
|
R$ 3.478,04
|
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.766, de 18 de dezembro de 2019.)
(Vide
o Anexo Único do Decreto n° 43.816, de 29 de novembro
de 2016 - Atualiza os valores da Taxa de Controle e Fiscalização do Estado
de Pernambuco - TFAPE.)