Texto Original



LEI Nº 12.589, DE 26 DE MAIO DE 2004.

 

Dispõe sobre a proibição do uso do amianto ou asbesto nas obras públicas e nas edificações no Estado de Pernambuco, atendendo aos objetivos indicados na Lei nº 9.055/95 de evitar o contato das pessoas com aquele material.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibido, no Estado de Pernambuco, a fabricação, o comércio e o uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto em qualquer atividade, especialmente na construção civil, pública e privada.

 

Art. 2º  As licitações para contratação de serviços por parte do Governo do Estado deverão ter explícita a proibição do uso de materiais que contenham amianto ou asbesto.

 

Art. 3º  O usuário, o fabricante e o comerciante de materiais que contenham em sua composição o amianto são responsáveis pelo descumprimento do disposto na presente Lei, mesmo que o façam parcial ou eventualmente.

 

§ 1º  No caso do descumprimento dos termos desta Lei, ainda que de forma parcial ou eventual, será imposta ao infrator o pagamento de multa correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, dobrada progressivamente a cada reincidência.

 

§ 2º  As infrações à presente Lei, sem prejuízos das sanções previstas neste artigo, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público mediante comunicação direcionada para as devidas providências.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de maio de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

FERNANDO GUILHERME MONTENEGRO GOMES

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.