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LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Fixa novos valores de vencimento base dos cargos públicos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores nominais de vencimento base do cargo público de Jornalista, integrante do Grupo Ocupacional Comunicação - “GC”, passam a ser os definidos no Anexo I, a partir das datas nele indicadas, sendo estas 1º de setembro de 2012 e 1º de junho de cada ano, do biênio 2013/2014.

 

Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo de que trata o caput fi cam vinculados, para todos os efeitos legais, funcionais e administrativos, à Secretaria de Imprensa.

Art. 2º Os valores nominais de vencimento base do cargo público de Assessor Jurídico do Estado, de simbologia “AJE”, passam a ser os definidos no Anexo II, a partir das datas nele indicadas, sendo estas 1º de setembro de cada ano do triênio 2012/2014. (Regulamentado pelo Decreto nº 39.777, de 2 de setembro de 2013).

§ 1º Fica assegurado aos servidores ocupantes do cargo de que trata o caput o início do processo de avaliação de desempenho, visando à promoção na respectiva carreira, com eventuais efeitos financeiros decorrentes a contar de 1º setembro de 2013, e cujos critérios serão definidos em decreto. (Regulamentado pelo Decreto nº 39.777, de 2 de setembro de 2013).

§ 2º Para efeito da promoção referida no § 1º, o servidor deverá satisfazer, além dos critérios de avaliação de desempenho, o critério de efetivo tempo de serviço público prestado, computado desde a sua respectiva data de admissão, a intervalos não inferiores a 10 (dez) anos. (Regulamentado pelo Decreto nº 39.777, de 2 de setembro de 2013).

 

Art. 3º Os valores nominais de vencimento base dos cargos legalmente declarados em extinção e das gratificações de exercício, incentivo ou adicionais, todos adiante indicados, ficam reajustados com a aplicação do índice linear de 6% (seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2012:

 

I - Professor de Ensino Profissionalizante de Artes e Ofícios, símbolo de nível “PEP”;

 

II - Inspetor de Fiscalização Agropecuária, símbolo de nível “IFA”;

 

III - Odontólogo, símbolo de níveis “SO-1 a SO-3”;

 

IV - Assessor de Coordenação Comunitária, símbolo de nível “ACC”;

 

V - Assessor Técnico Administrativo ou de Organização Administrativa, e Cargos Especiais, de nível médio e superior, de simbologia CEX e CE1 a CE9, respectivamente, referidos no art. 14 da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005;

 

VI - gratificação de exercício nas agências do trabalho;

 

VII - gratificação de exercício nas centrais de atendimento ao cidadão;

 

VIII - gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento do Estado de Pernambuco;

 

IX - gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco;

 

X - gratificação de exercício na Procuradoria Geral do Estado, instituída pela Lei Complementar nº 61, de 15 de julho 2004;

 

XI - gratificação de incentivo pela participação na gestão dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços;

 

XII – adicional de designação da Guarda Patrimonial;

 

XIII - prêmio de produtividade pelo efetivo exercício na Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE;

 

XIV - gratificação de exercício na Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, instituída pelo § 4º do art. 14 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003; e

 

XV - gratificação de incentivo pelo exercício nos postos avançados do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

 

Art. 4º Para efeito do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 193, de 9 de dezembro de 2011, será adotado exclusivamente o critério de avaliação de desempenho, não se admitindo critério automático por decurso de prazo, exceto quando da permanência do servidor, por lapso temporal superior a 10 (dez) anos, na mesma classe na qual fora enquadrado, hipótese em que passará a ocupar faixa salarial inicial da classe imediatamente superior.

 

Art. 5º Os valores nominais de vencimento base e da gratificação de risco em regime de plantão, atribuídos aos ocupantes dos cargos públicos de Auxiliar em Saúde, de Assistente em Saúde, e de Analista em Saúde, ficam reajustados, a partir do dia 1º de setembro de 2012, com a aplicação linear dos índices adiante indicados:

 

I - Auxiliar em Saúde: 6% (seis por cento) no vencimento base e na referida gratificação;

 

II – Assistente em Saúde: 6,74% (seis vírgula setenta e quatro por cento) no vencimento base e na referida gratificação; e,

 

III – Analista em Saúde: 6% (seis por cento) no vencimento base e 10% (dez por cento) na referida gratificação.

 

Parágrafo único. A partir do dia 1º de dezembro de 2013, o vencimento base e a gratificação de risco em regime de plantão de que trata o caput ficam reajustados com aplicação do índice linear de 6% (seis por cento), exceto a gratificação atribuída ao cargo público de Analista em Saúde, exclusivamente, cujo índice de majoração é de 10% (dez por cento).

 

Art. 6º A partir de 1º de setembro de 2012, fica fixado em R$ 4.164,91 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais, e noventa e um centavos) o valor nominal de vencimento base do cargo público de que trata o art. 11 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

 

Art. 7º Ficam reajustados com a aplicação do índice de 6% (seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2012, os valores nominais de vencimento base dos cargos cujos respectivos servidores ocupantes não sejam beneficiários de Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, e que percebam vencimentos, excluídas as vantagens pessoais, nos termos da alínea “b” do art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, integrados, exclusivamente, por vencimento base e respectiva gratificação de representação, esta última havendo sido ou não objeto da conversão em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal – PAVP, consoante determinação do art. 14 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.

 

Art. 8º O art. 8° da Lei Complementar n° 117, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação da Carreira de Gestão Administrativa e seus cargos, fixa sua remuneração, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º..............................................................................................................

 

§ 1° A cessão de que trata o caput dependerá, sempre, de prévia anuência do Secretário de Administração, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) do quantitativo de cargos da Carreira de que trata esta Lei Complementar.

 

§ 2° .................................................................................................................”

 

Art. 9° Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o art. 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, ficam fixados, a partir de 1º de novembro de 2012, em R$ 2.246,68 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos) e R$ 2.496,29 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) para os de nível médio e superior, respectivamente, com carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas aulas mensais.

 

Art. 10. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correm por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Revoga-se o art. 34 da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998.

 

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

MARCELO CANUTO MENDES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 


ANEXO - I

TABELAS DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE JORNALISTA, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO – “GC”

VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2012

Símbolo de Nível

Vencimento Base (R$)

GC-1

2.045,67

GC-2

2.332,07

GC-3

2.658,56

GC-4

3.030,75

 

VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2013

Símbolo de Nível

Vencimento Base (R$)

GC-1

2.168,41

GC-2

2.515,36

GC-3

2.917,82

GC-4

3.384,67

 

VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014

Símbolo de Nível

Vencimento Base (R$)

GC-1

2.298,52

GC-2

2.758,22

GC-3

3.309,87

GC-4

3.971,84

 

 

ANEXO - II

TABELAS DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ASSESSOR JURÍDICO DO ESTADO, DE SIMBOLOGIA – “AJE”

VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2012

Símbolo de Nível

Vencimento Base (R$)

AJE – I

2.572,01

AJE – II

2.932,09

AJE - III

3.342,58

AJE – IV

3.810,54

 

VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2013

Símbolo de Nível

Vencimento Base (R$)

AJE – I

2.726,33

AJE – II

3.162,54

AJE - III

3.668,54

AJE – IV

4.255,51

 

VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2014

Símbolo de Nível

Vencimento Base (R$)

AJE – I

2.889,91

AJE – II

3.467,89

AJE - III

4.161,46

AJE – IV

4.993,76

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.