Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 10 DE JULHO DE 2015.

 

Define a progressão na carreira dos servidores ocupantes dos cargos públicos indicados e altera a legislação que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, no âmbito da Secretaria de Educação, até 3 (três) progressões horizontais automáticas na carreira, no decurso do presente exercício de 2015, distribuídas nos meses de junho, agosto e outubro, cujos critérios, procedimentos e demais normas regulamentares serão definidos em decreto.

 

§ 1º O decreto de que trata o caput deve ser editado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar. 

 

§ 2º O disposto no caput é extensivo, no que couber, ao previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril 2014.

 

Art. 2º A partir do mês de outubro de 2015, o servidor ocupante do cargo público de professor, com jornada laboral mensal de 200 (duzentas) horas-aula, na função de professor ou de coordenador pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, lotado e em efetivo exercício nos centros de ensino no âmbito do Sistema Prisional do Estado, fará jus a gratificação instituída pela Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012, nos valores, termos e condições ali definidos, cujo quantitativo será definido através de decreto específico.

 

Art. 3º O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 268, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

§ 1º A gratificação referida no caput poderá vir a integrar os proventos de aposentadoria dos servidores atualmente beneficiários que vierem a se aposentar a partir do mês de entrada em vigor da presente Lei Complementar. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º O art. 2º da Lei Complementar nº 239, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Apenas pode se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades de Vencimento Base instituídas pelo caput do art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 11 de julho de 2011, o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco pelo período mínimo de 2 (dois) anos, contados de 1º de janeiro de 2011. (NR)

 

Parágrafo único. Os efeitos jurídicos do disposto no caput são extensivos aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões pertinentes, concedidos a partir de 1º de janeiro de 2011, exclusivamente para os ex-beneficiários da gratificação de curso noturno, não havendo, contudo, hipótese de retroatividade de fruição financeira.” (NR)

 

Art. 5º O art. 3º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ...............................................................................................................

 

§ 1º Do valor do montante total máximo dos recursos destináveis ao pagamento do BDE, apurado na forma do caput, será fixado anualmente, mediante decreto, o valor a ser pago no respectivo exercício, devendo o valor remanescente ser destinado ao pagamento de outras despesas de pessoal.” (NR)

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.