LEI Nº 15.550, DE 10 DE JULHO DE 2015.
Dispõe
sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI,
instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente,
vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, tem como
objetivo divulgar,
coordenar, supervisionar e avaliar a Política Estadual do Idoso, de que trata a
Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001.
Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos
da Pessoa Idosa - CEDPI, instância colegiada superior de consulta e
deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos, tem como objetivo divulgar, coordenar, fiscalizar,
supervisionar e avaliar a Política Estadual da Pessoa Idosa, de que trata
a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
Art. 1º O Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, instância colegiada superior de
consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, tem como objetivo divulgar,
coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a Política Estadual da Pessoa
Idosa, de que trata a Lei nº 12.109, de 26 de
novembro de 2001. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.653, de 2 de outubro de 2019.)
Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos
da Pessoa Idosa - CEDPI, instância colegiada superior de consulta e
deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Justiça,
Direitos Humanos e Prevenção à Violência, tem como objetivo divulgar,
coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a Política Estadual da Pessoa
Idosa, de que trata a Lei nº 12.109, de 26 de
novembro de 2001. (Redação alterada pelo
art. 4° da Lei n° 18.609,
de 27 de junho de 2024.)
Art. 2º Compete à
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude fornecer apoio
administrativo, operacional e econômico-financeiro necessários ao regular
funcionamento do CEDPI.
Art. 2º Compete à Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos fornecer apoio administrativo, operacional e
econômico-financeiro necessário ao regular funcionamento do CEDPI. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
Art. 2º Compete à
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude fornecer apoio
administrativo, operacional e econômico-financeiro necessário ao regular
funcionamento do CEDPI. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.653, de 2 de outubro de 2019.)
Art. 2º Compete à Secretaria de Justiça,
Direitos Humanos e Prevenção à Violência fornecer apoio administrativo,
operacional e econômico-financeiro necessário ao regular funcionamento do
CEDPI. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
Art. 3º Para efeito dessa Lei
considera-se:
I - Pessoa idosa: aquela com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sem distinção de raça, cor, gênero,
religião ou ideologia;
II - Organização da sociedade civil
elegível: entidade de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse ou de
utilidade pública, cuja finalidade institucional seja reconhecidamente voltada
à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, que manifeste interesse em
integrar o CEDPI e nele esteja cadastrada.
Art.
4º O CEDPI é composto por 30 (trinta) membros, designados por portaria do
Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sendo 15 (quinze)
representantes do Poder Público e 15 (quinze) representantes de organizações da
sociedade civil elegíveis.
Art. 4º O CEDPI é composto por 16
(dezesseis) membros, designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8
(oito) representantes de organizações da sociedade civil elegíveis: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.644, de 11 de novembro de 2015.)
Art. 4º O CEDPI é composto por 16
(dezesseis) membros, designados por portaria do Secretário de Justiça e
Direitos Humanos, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8 (oito)
representantes de organizações da sociedade civil elegíveis: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
Art. 4º O CEDPI é composto por 16
(dezesseis) membros, designados por portaria do Secretário de Justiça, Direitos
Humanos e Prevenção à Violência, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público
e 8 (oito) representantes de organizações da sociedade civil elegíveis. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
§ 1º Haverá um suplente para cada
membro titular.
§ 2º
Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos
respectivos órgãos.
§ 3º Os representantes das
organizações da sociedade civil serão escolhidos mediante processo
eleitoral convocado especificamente para tal fim, sendo o titular e o
respectivo suplente indicados pelas entidades que obtiverem as maiores
votações.
§ 4º As normas de
organização das eleições do CEDPI serão definidas através de resolução aprovada
pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Ao Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - CEDPI compete:
I - monitorar e avaliar a aplicação
da Política Estadual da Pessoa Idosa, promovendo gestões para seu contínuo
aperfeiçoamento;
II - estabelecer critérios para
convocar e organizar a eleição das entidades representativas da sociedade civil
que integram o CEDPI;
III - acompanhar, avaliar e
contribuir na formulação da proposta orçamentária de implementação da Política
Estadual da Pessoa Idosa;
IV - estimular e apoiar
tecnicamente a criação de conselhos municipais voltados à preservação dos
direitos da pessoa idosa, acompanhar o seu funcionamento e promover sua
articulação com o CEDPI e com organizações da sociedade civil;
V - zelar pela descentralização
político-administrativa dos programas, dos projetos e das ações de atendimento
à pessoa idosa e pela participação das organizações da sociedade civil
representativas deste segmento;
VI - estabelecer os critérios para
cadastro das entidades e organizações voltadas ao atendimento, à assistência, à
promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII -
supervisionar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos
Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, bem como a execução dos programas e
das ações por ele financiados;
VII -
supervisionar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, bem como a execução dos
programas e das ações por ele financiados; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.653, de 2 de outubro
de 2019.)
VIII - indicar representante para
participar das reuniões ordinárias do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Idosa;
IX - convocar e organizar a
Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco;
X - promover e apoiar campanhas
educativas, plenárias estaduais e regionais, mesas-redondas, oficinas de
trabalhos e outros eventos envolvendo a temática dos direitos da pessoa idosa,
visando subsidiar o exercício das suas competências e o controle social;
XI - incentivar e apoiar estudos e
pesquisas no âmbito da promoção, da proteção e da defesa de direitos da pessoa
idosa;
XII - responder a consultas sobre a
observância dos direitos da pessoa idosa e encaminhar aos órgãos públicos
competentes denúncias de sua violação; e
XIII - elaborar seu regimento
interno e código de ética.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI tem composição paritária de 30
(trinta) membros titulares e igual número de suplentes, dispostos como segue:
Art. 6º O Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI tem composição paritária de 16 (dezesseis)
membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, dispostos como segue: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.644, de 11 de novembro de 2015.)
I - 15 (quinze)
representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado:
I - 8 (oito) representantes
governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.644, de 11 de
novembro de 2015.)
a) Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
a) Secretaria de Justiça, Direitos Humanos
e Prevenção à Violência; (Redação alterada pelo art.
4° da Lei n° 18.609, de 27
de junho de 2024.)
b) Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos;
b) Secretaria de Assistência Social,
Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (Redação
alterada pelo art. 4° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
c) Secretaria de Defesa Social;
d) Secretaria de Saúde;
e) Secretaria de
Educação;
e) Secretaria
de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.653, de 2 de outubro de 2019.)
f) Secretaria de
Cultura;
f) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.644, de 11 de novembro
de 2015.)
g) Secretaria de
Turismo, Esportes e Lazer;
g) Secretaria
de Turismo e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.653, de 2 de outubro de 2019.)
h) Secretaria da Mulher;
h) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.644, de 11 de novembro
de 2015.)
i) Secretaria da
Micro e Pequena Empresa, Qualificação e Trabalho;
i) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.644, de 11 de novembro
de 2015.)
j) Secretaria das
Cidades;
j) Secretaria
da Mulher; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.653, de 2 de outubro de 2019.)
k) Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação; e
k) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.644, de 11 de novembro
de 2015.)
l) Gabinete do
Governador.
l) Gabinete da Governadora. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
II - 15
(quinze) representantes eleitos, membros de organizações da sociedade civil a
que se refere o inciso II do art.3º, dispostas conforme as seguintes áreas de
atuação:
II - 8 (oito) representantes
eleitos, membros de organizações da sociedade civil a que se refere o inciso II
do art. 3º, dispostas conforme as seguintes áreas de atuação: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.644, de 11 de
novembro de 2015.)
a) instituições de
longa permanência - ILPI'S ou congêneres;
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 5° da Lei n° 16.340,
de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de
2018.)
b) entidades de ensino e pesquisa;
c) organizações de educação, de
lazer, de cultura ou de turismo;
d) organizações de
aposentados e pensionistas;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.644, de 11 de novembro
de 2015.)
e) entidades religiosas;
f) conselhos
profissionais ou congêneres;
f) conselhos profissionais; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.644, de 11 de
novembro de 2015.)
g) organizações de promoção e
defesa de direitos;
h) associações, grupos e clubes de
pessoas idosas; e
i) federações,
sindicatos e associações de trabalhadores.
i) federações, sindicatos e
associações de trabalhadores, pensionistas e aposentados. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.644, de 11 de
novembro de 2015.)
§ 1º Os
conselheiros, governamentais e eleitos, devem ser designados por portaria do
Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
única recondução.
§ 1º Os
conselheiros eleitos devem ser designados por portaria do Secretário de Justiça
e Direitos Humanos para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
única recondução. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo
seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
§ 1º Os conselheiros eleitos devem ser designados por
portaria do Secretário Desenvolvimento Social Criança e Juventude para
exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.653, de 2 de outubro de 2019.)
§ 1º Os conselheiros eleitos devem ser
designados por portaria do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção
à Violência para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única
recondução. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
§ 2º Os
conselheiros, governamentais e eleitos, podem ser substituídos a qualquer
tempo, mediante ofício dos titulares da Secretaria respectiva, ou comunicado
escrito da organização da sociedade civil que os indicou.
§ 3º No caso de
haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos órgãos referidos no inciso I e
alíneas do caput será assegurada a permanência das Secretarias ou órgãos
similares que as substituam, garantindo-se a permanência do mesmo número de
participantes.
Art.
7º A função de Conselheiro do CEDPI será considerada serviço público relevante
e não remunerado, salvo o reembolso de despesas com deslocamentos, passagens,
estadia e alimentação, devidamente comprovadas.
Art. 7º A função de Conselheiro do
CEDPI será considerada serviço público relevante e não remunerado, salvo o
reembolso de despesas, previamente autorizadas, com deslocamentos, passagens,
estadia e alimentação, devidamente comprovadas. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.644, de 11 de novembro de 2015.)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 8° O Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário, como órgão de
deliberação superior;
II - Presidência, como órgão de
coordenação, representação e articulação institucional;
III - Comissões temáticas,
permanentes e provisórias; e
IV - Secretaria
Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo,
vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
IV - Secretaria Executiva, como órgão de
apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos. (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
IV - Secretaria Executiva, como órgão de
apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.653, de 2 de outubro de 2019.)
IV - Secretaria Executiva, como órgão de
apoio e assessoramento técnico- administrativo, vinculada à Secretaria de
Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (Redação
alterada pelo art. 4° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDPI serão
eleitos por maioria simples, e designados mediante portaria do Secretário de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) única recondução.
Art.
9º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDPI serão eleitos por maioria simples
e designados mediante portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos para
um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDPI
serão eleitos por maioria simples e designados mediante portaria do Secretário
de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude para um mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) única recondução. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.653, de 2 de outubro de 2019.)
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente
do CEDPI serão eleitos por maioria simples e designados mediante portaria do
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência para um mandato
de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (Redação
alterada pelo art. 4° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
Parágrafo único. Deve ser
garantida a alternância da Presidência entre representantes governamentais e da
sociedade civil.
Art. 10. O CEDPI elaborará o seu
regimento interno em 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o qual
será aprovado por decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Lei nº 11.119, de 1º de
agosto de 1994.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISANTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MARCELINO GRANJA DE MENESES
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS