LEI Nº 15.550, DE 10 DE JULHO DE 2015.
Dispõe
sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, instância colegiada
superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, tem como objetivo divulgar,
coordenar, supervisionar e avaliar a Política Estadual do Idoso, de que trata a
Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001.
Art. 2º Compete à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude fornecer apoio administrativo,
operacional e econômico-financeiro necessários ao regular funcionamento do
CEDPI.
Art. 3º Para efeito dessa Lei
considera-se:
I - Pessoa idosa: aquela com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sem distinção de raça, cor,
gênero, religião ou ideologia;
II - Organização da sociedade
civil elegível: entidade de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse
ou de utilidade pública, cuja finalidade institucional seja reconhecidamente
voltada à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, que manifeste
interesse em integrar o CEDPI e nele esteja cadastrada.
Art.
4º O CEDPI é composto por 30 (trinta) membros, designados por portaria do
Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sendo 15 (quinze)
representantes do Poder Público e 15 (quinze) representantes de organizações da
sociedade civil elegíveis.
§ 1º Haverá um suplente para cada
membro titular.
§ 2º
Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos
respectivos órgãos.
§ 3º Os representantes das organizações
da sociedade civil serão escolhidos mediante processo eleitoral convocado
especificamente para tal fim, sendo o titular e o respectivo suplente indicados
pelas entidades que obtiverem as maiores votações.
§ 4º As normas de
organização das eleições do CEDPI serão definidas através de resolução aprovada
pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Ao Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - CEDPI compete:
I - monitorar e avaliar a
aplicação da Política Estadual da Pessoa Idosa, promovendo gestões para seu
contínuo aperfeiçoamento;
II - estabelecer critérios para
convocar e organizar a eleição das entidades representativas da sociedade civil
que integram o CEDPI;
III - acompanhar, avaliar e
contribuir na formulação da proposta orçamentária de implementação da Política
Estadual da Pessoa Idosa;
IV - estimular e apoiar
tecnicamente a criação de conselhos municipais voltados à preservação dos
direitos da pessoa idosa, acompanhar o seu funcionamento e promover sua articulação
com o CEDPI e com organizações da sociedade civil;
V - zelar pela descentralização
político-administrativa dos programas, dos projetos e das ações de atendimento
à pessoa idosa e pela participação das organizações da sociedade civil
representativas deste segmento;
VI - estabelecer os critérios
para cadastro das entidades e organizações voltadas ao atendimento, à
assistência, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII - supervisionar a gestão e a
aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco -
FEDIPE, bem como a execução dos programas e das ações por ele financiados;
VIII - indicar representante para
participar das reuniões ordinárias do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Idosa;
IX - convocar e organizar a
Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco;
X - promover e apoiar campanhas
educativas, plenárias estaduais e regionais, mesas-redondas, oficinas de
trabalhos e outros eventos envolvendo a temática dos direitos da pessoa idosa,
visando subsidiar o exercício das suas competências e o controle social;
XI - incentivar e apoiar estudos
e pesquisas no âmbito da promoção, da proteção e da defesa de direitos da
pessoa idosa;
XII - responder a consultas sobre
a observância dos direitos da pessoa idosa e encaminhar aos órgãos públicos
competentes denúncias de sua violação; e
XIII - elaborar seu regimento
interno e código de ética.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI tem composição paritária de 30 (trinta)
membros titulares e igual número de suplentes, dispostos como segue:
I - 15 (quinze) representantes
governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado:
a) Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude;
b) Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos;
c) Secretaria de Defesa Social;
d) Secretaria de Saúde;
e) Secretaria de Educação;
f) Secretaria de Cultura;
g) Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer;
h) Secretaria da Mulher;
i) Secretaria da Micro e Pequena
Empresa, Qualificação e Trabalho;
j) Secretaria das Cidades;
k) Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação; e
l) Gabinete do Governador.
II - 15
(quinze) representantes eleitos, membros de organizações da sociedade civil a
que se refere o inciso II do art.3º, dispostas conforme as seguintes áreas de
atuação:
a) instituições de longa
permanência - ILPI'S ou congêneres;
b) entidades de ensino e
pesquisa;
c) organizações de educação, de
lazer, de cultura ou de turismo;
d) organizações de aposentados e
pensionistas;
e) entidades religiosas;
f) conselhos profissionais ou
congêneres;
g) organizações de promoção e
defesa de direitos;
h) associações, grupos e clubes
de pessoas idosas; e
i) federações, sindicatos e
associações de trabalhadores.
§ 1º Os
conselheiros, governamentais e eleitos, devem ser designados por portaria do
Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
única recondução.
§ 2º Os
conselheiros, governamentais e eleitos, podem ser substituídos a qualquer
tempo, mediante ofício dos titulares da Secretaria respectiva, ou comunicado
escrito da organização da sociedade civil que os indicou.
§ 3º No caso de
haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos órgãos referidos no inciso I e
alíneas do caput será assegurada a permanência das Secretarias ou órgãos
similares que as substituam, garantindo-se a permanência do mesmo número de
participantes.
Art.
7º A função de Conselheiro do CEDPI será considerada serviço público relevante
e não remunerado, salvo o reembolso de despesas com deslocamentos, passagens,
estadia e alimentação, devidamente comprovadas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 8° O Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário, como órgão de
deliberação superior;
II - Presidência, como órgão de
coordenação, representação e articulação institucional;
III - Comissões temáticas,
permanentes e provisórias; e
IV - Secretaria Executiva, como
órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria
de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDPI serão eleitos
por maioria simples, e designados mediante portaria do Secretário de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) única recondução.
Parágrafo único. Deve ser
garantida a alternância da Presidência entre representantes governamentais e da
sociedade civil.
Art. 10. O CEDPI elaborará o seu
regimento interno em 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o qual
será aprovado por decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Lei nº 11.119, de 1º de
agosto de 1994.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISANTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MARCELINO GRANJA DE MENESES
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS