Texto Original



 

LEI Nº 15.550, DE 10 DE JULHO DE 2015.

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, tem como objetivo divulgar, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Estadual do Idoso, de que trata a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude fornecer apoio administrativo, operacional e econômico-financeiro necessários ao regular funcionamento do CEDPI.

 

Art. 3º Para efeito dessa Lei considera-se:

 

I - Pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sem distinção de raça, cor, gênero, religião ou ideologia;

 

II - Organização da sociedade civil elegível: entidade de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse ou de utilidade pública, cuja finalidade institucional seja reconhecidamente voltada à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, que manifeste interesse em integrar o CEDPI e nele esteja cadastrada.

 

Art. 4º O CEDPI é composto por 30 (trinta) membros, designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sendo 15 (quinze) representantes do Poder Público e 15 (quinze) representantes de organizações da sociedade civil elegíveis.

 

§ 1º Haverá um suplente para cada membro titular.

 

§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

 

§ 3º Os representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos mediante processo eleitoral convocado especificamente para tal fim, sendo o titular e o respectivo suplente indicados pelas entidades que obtiverem as maiores votações.

 

§ 4º As normas de organização das eleições do CEDPI serão definidas através de resolução aprovada pelo Plenário.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - CEDPI compete:

 

I - monitorar e avaliar a aplicação da Política Estadual da Pessoa Idosa, promovendo gestões para seu contínuo aperfeiçoamento;

 

II - estabelecer critérios para convocar e organizar a eleição das entidades representativas da sociedade civil que integram o CEDPI;

 

III - acompanhar, avaliar e contribuir na formulação da proposta orçamentária de implementação da Política Estadual da Pessoa Idosa;

 

IV - estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos municipais voltados à preservação dos direitos da pessoa idosa, acompanhar o seu funcionamento e promover sua articulação com o CEDPI e com organizações da sociedade civil;

 

V - zelar pela descentralização político-administrativa dos programas, dos projetos e das ações de atendimento à pessoa idosa e pela participação das organizações da sociedade civil representativas deste segmento;

 

VI - estabelecer os critérios para cadastro das entidades e organizações voltadas ao atendimento, à assistência, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

VII - supervisionar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, bem como a execução dos programas e das ações por ele financiados;

 

VIII - indicar representante para participar das reuniões ordinárias do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

IX - convocar e organizar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco;

 

X - promover e apoiar campanhas educativas, plenárias estaduais e regionais, mesas-redondas, oficinas de trabalhos e outros eventos envolvendo a temática dos direitos da pessoa idosa, visando subsidiar o exercício das suas competências e o controle social;

 

XI - incentivar e apoiar estudos e pesquisas no âmbito da promoção, da proteção e da defesa de direitos da pessoa idosa;

 

XII - responder a consultas sobre a observância dos direitos da pessoa idosa e  encaminhar aos órgãos públicos competentes denúncias de sua violação; e

 

XIII - elaborar seu regimento interno e código de ética.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI tem composição paritária de 30 (trinta) membros titulares e igual número de suplentes, dispostos como segue:

 

I - 15 (quinze) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado:

 

a) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

b) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

c) Secretaria de Defesa Social;

 

d) Secretaria de Saúde;

 

e) Secretaria de Educação;

 

f) Secretaria de Cultura;

 

g) Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer;

 

h) Secretaria da Mulher;

 

i) Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Qualificação e Trabalho;

 

j) Secretaria das Cidades;

 

k) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

 

l) Gabinete do Governador.

 

II - 15 (quinze) representantes eleitos, membros de organizações da sociedade civil a que se refere o inciso II do art.3º, dispostas conforme as seguintes áreas de atuação:

 

a) instituições de longa permanência - ILPI'S ou congêneres;

 

b) entidades de ensino e pesquisa;

 

c) organizações de educação, de lazer, de cultura ou de turismo;

 

d) organizações de aposentados e pensionistas;

 

e) entidades religiosas;

 

f) conselhos profissionais ou congêneres;

 

g) organizações de promoção e defesa de direitos;

 

h) associações, grupos e clubes de pessoas idosas; e

 

i) federações, sindicatos e associações de trabalhadores.

 

§ 1º Os conselheiros, governamentais e eleitos, devem ser designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.

 

§ 2º Os conselheiros, governamentais e eleitos, podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante ofício dos titulares da Secretaria respectiva, ou comunicado escrito da organização da sociedade civil que os indicou.

 

§ 3º No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos órgãos referidos no inciso I e alíneas do caput será assegurada a permanência das Secretarias ou órgãos similares que as substituam, garantindo-se a permanência do mesmo número de participantes.

 

Art. 7º A função de Conselheiro do CEDPI será considerada serviço público relevante e não remunerado, salvo o reembolso de despesas com deslocamentos, passagens, estadia e alimentação, devidamente comprovadas.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 8° O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Plenário, como órgão de deliberação superior;

 

II - Presidência, como órgão de coordenação, representação e articulação institucional;

 

III - Comissões temáticas, permanentes e provisórias; e

 

IV - Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.

 

Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDPI serão eleitos por maioria simples, e designados mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.

 

Parágrafo único. Deve ser garantida a alternância da Presidência entre representantes governamentais e da sociedade civil.

 

Art. 10. O CEDPI elaborará o seu regimento interno em 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o qual será aprovado por decreto.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revoga-se a Lei nº 11.119, de 1º de agosto de 1994.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ISANTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

MARCELINO GRANJA DE MENESES

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.