Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.921, DE 11 DE MARÇO DE 2013.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013).

 

Institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.705, de 26 de novembro de 2019.)

 

§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de investimento de recursos do FEM, em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nas áreas de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.603, de 9 de julho de 2019.)

 

I - segurança pública, em adesão ao PROGRAMA PACTO PELA VIDA; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.603, de 9 de julho de 2019.) 

 

II - políticas públicas de atenção às mulheres. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.603, de 9 de julho de 2019.)

 

§ 2º Os investimentos de que trata o inciso I, do § 1º, serão utilizados para melhoria da iluminação pública, aquisição e instalação de câmeras de videomonitoramento, compras de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), compras de viaturas e motos, aquisição de rádios-comunicadores, aquisição de aplicativos tecnológicos para fazer integração entre as Policias Estaduais e municipal e aquisição de armas não letais e imobilizadoras que emitem choques elétricos, sendo, no entanto, terminantemente proibida à aquisição de armas de fogo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.603, de 9 de julho de 2019.)

 

§ 3º Os investimentos de que trata o inciso II, do § 1º, serão destinados ao desenvolvimento de programas e ações voltadas ao enfrentamento e prevenção da desigualdade e violência de gênero, bem como para implantação de órgão específico na estrutura administrativa, centros de referência, creches, casas de acolhimento e núcleos de qualificação e formação técnicoprofissional para mulheres. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.603, de 9 de julho de 2019.)

 

Art. 2º Constituem receitas do FEM:

 

I - dotações orçamentárias do Estado;

 

II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei;

 

IV - valores provenientes da devolução de recursos relativos a planos que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras;

 

V - saldos de exercícios anteriores; e

 

VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.270, de 24 de abril de 2014.)

 

§ 2º O Poder Executivo, na forma estabelecida em decreto, fica obrigado a divulgar, anualmente:

 

I - demonstrativo contábil informando:

 

a) recursos arrecadados e recebidos no período;

 

b) recursos disponíveis; e

 

c) recursos utilizados no período; e

 

II - relatório discriminado contendo:

 

a) número de planos de trabalho beneficiados; e

 

b) objeto e valores de cada um dos planos beneficiados.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.270, de 24 de abril de 2014.)

 

§ 4º A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado.

 

§ 5º Os recursos que compõem o Fundo devem ser depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.

 

§ 6º Poderão ser transferidos para o FEM recursos do Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco - FURPE, instituído pela Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.414, de 10 de dezembro de 2014.)

 

Art. 3º As aplicações dos recursos do FEM devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 14.941, de 15 de abril de 2013.)

 

Art. 4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por plano de trabalho municipal o conjunto de ações apresentado pelo Município, nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.705, de 26 de novembro de 2019.)

 

§ 1º Os planos de trabalho devem ser analisados pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área contemplada, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FEM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas como investimentos.

 

§ 3º A execução das ações previstas nos planos de trabalho pode ser realizada por meio de Consórcios de Municípios, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º Fica instituído o Comitê Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, que tem por finalidade aprovar os planos de trabalho de que trata o art. 4º, composto pelas seguintes Secretarias estaduais:

 

I - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que o presidirá;

 

II - Secretaria de Saúde;

 

III - Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.270, de 24 de abril de 2014.)

 

IV - Secretaria das Cidades;

 

V - Secretaria de Infraestrutura; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.270, de 24 de abril de 2014.)

 

VI - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.270, de 24 de abril de 2014.)

 

VII - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

VIII - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; e

 

IX - Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 6º O FEM é gerido pela SEPLAG.

 

Parágrafo único. Os recursos destinados ao cofinanciamento dos planos de trabalho previstos no art. 3º devem ser repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal aos respectivos Fundos Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.705, de 26 de novembro de 2019.)

 

Art. 7º Os Municípios devem criar Fundos Municipais de Investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher, a serem constituídos pelos recursos oriundos do FEM e de outras fontes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.705, de 26 de novembro de 2019.) 

 

Parágrafo único. Os recursos destinados ao cofinanciamento das ações previstas no art. 4º devem ser repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal aos respectivos Fundos Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.705, de 26 de novembro de 2019.)

 

Art. 8º Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre:

 

I - a distribuição dos recursos do FEM, conforme a política de desenvolvimento Estado;

 

II - quanto ao Comitê de que trata o art. 5º:

 

a) critérios de escolha e prazo de mandato dos seus integrantes;

 

b) periodicidade e forma de convocação das suas reuniões, bem como o quórum mínimo para a sua realização;

 

c) criação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico; e

 

d) outros pontos necessários ao seu bom funcionamento; e

 

III - quanto aos planos de trabalho municipais, para efeito de obtenção de recursos do FEM:

 

a) pré-requisitos e documentos necessários; e

 

b) vedações.

 

Art. 9º O Município que não realizar, efetivamente, o seu plano de trabalho, está sujeito às sanções cabíveis.

 

Parágrafo único. O Município que cometer qualquer irregularidade fica impedido de receber recursos do FEM, além de ter, até a devida regularização:

 

I - suspensa a análise de todos os seus planos de trabalho em tramitação;

 

II - paralisada a execução dos seus planos de trabalho já aprovados;

 

III - instauração de tomada de contas especial dos seus planos de trabalho em execução; e

 

IV - recusa de seus novos planos de trabalho.

 

Art. 10. Compete ao órgão gestor do Fundo e à Secretaria diretamente ligada à área contemplada pelos recursos, exercerem o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento dos planos de trabalho municipais nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.705, de 26 de novembro de 2019.)

 

Art. 11. Ao término da execução de cada plano de trabalho, a Secretaria Estadual diretamente ligada à área contemplada pelos recursos deve efetuar uma avaliação final de forma a verificar a aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei e na legislação em vigor. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.270, de 24 de abril de 2014.)

 

§ 1° Fica vedado o repasse de novos recursos referentes a esta Lei, nos casos em que o município não tenha obtido aprovação final do plano de trabalho, executado pela secretaria estadual competente para análise; (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 16.641, de 30 de setembro de 2019.)

 

§ 2° Cabe ao novo gestor do município prestar contas dos recursos provenientes de Termos de Adesão do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM firmados por seus antecessores; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.641, de 30 de setembro de 2019.)

 

§ 3º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 2º, o município deverá apresentar ao órgão gestor do FEM justificativas que demonstrem o impedimento de concluir o Plano de Trabalho Municipal - PTM em andamento ou prestar contas do mesmo, acompanhadas da comprovação das medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público, inclusive as judiciais, sob pena de corresponsabilidade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.641, de 30 de setembro de 2019.)

 

§ 4º Ficam excluídos da corresponsabilização prevista neste artigo os prefeitos sucessores que tenham tomado as providências cabíveis à reparação das irregularidades cometidas pelo seu antecessor, na forma do § 3º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.641, de 30 de setembro de 2019.)

 

Art. 12. Nos planos de trabalho municipais incentivados pela presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FEM.

 

Parágrafo único. Deve ser colocada placa indicativa informando as características do investimento previsto no plano de trabalho, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.270, de 24 de abril de 2014.)

 

Art. 13. O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, especialmente em relação aos procedimentos a serem observados para transferência dos recursos e prestação de contas, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

JOSÉ ALMIR CIRILO

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

RANILSON BRANDÃO RAMOS

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.