LEI Nº 14.921, DE
11 DE MARÇO DE 2013.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013). (Decreto
alterado pelo Decreto nº 40.651, de 24 de abril de 2014.)
Institui o
Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEM, mecanismo de natureza financeira e contábil,
com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de apoiar planos de
trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural,
educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e
sustentabilidade.
Art. 2º Constituem receitas do FEM:
I - dotações orçamentárias do Estado;
II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições
de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus
recursos, realizadas na forma da lei;
IV - valores provenientes da devolução de recursos
relativos a planos que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de
aplicações financeiras;
V - saldos de exercícios anteriores; e
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente
destinadas.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos
depositados no FEM, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício
financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização.
§ 2º O Poder Executivo, na forma estabelecida em decreto,
fica obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados e recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período; e
II - relatório discriminado contendo:
a) número de planos de trabalho beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos planos beneficiados.
§ 3º O Poder Executivo, na forma de decreto, deve divulgar,
anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo
global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º.
§ 4º A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a
reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado.
§ 5º Os recursos que compõem o Fundo devem ser depositados
em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 6º No exercício de 2013 devem ser transferidos para o
FEM, mês a mês, 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Rodoviário do
Estado de Pernambuco - FURPE, instituído pela Lei nº
12.309, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 3º As aplicações dos recursos do FEM devem ser
identificadas mediante a criação de fonte específica.
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por plano de
trabalho municipal o conjunto de ações apresentado pelo Município, nas áreas de
infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento
social, meio ambiente e sustentabilidade, nos termos definidos em decreto do
Poder Executivo.
§ 1º Os planos de trabalho devem ser analisados pela
Secretaria Estadual diretamente ligada à área contemplada, conforme disposto em
decreto do Poder Executivo.
§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FEM para o
pagamento de despesas que não sejam enquadradas como investimentos.
§ 3º A execução das ações previstas nos planos de trabalho
pode ser realizada por meio de Consórcios de Municípios, conforme disposto em
decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal, que tem por finalidade aprovar os planos de trabalho
de que trata o art. 4º, composto pelas seguintes Secretarias estaduais:
I - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que o
presidirá;
II - Secretaria de Saúde;
III - Secretaria de Educação;
IV - Secretaria das Cidades;
V - Secretaria de Transportes;
VI - Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos;
VII - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
VIII - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; e
IX - Secretaria de Defesa Social.
Art. 6º O FEM é gerido pela SEPLAG.
Art. 7º Os Municípios devem criar Fundos Municipais de
Investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde,
segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade, a serem
constituídos pelos recursos oriundos do FEM e de outras fontes.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao cofinanciamento
das ações previstas no art. 4º devem ser repassados mediante transferências do
Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal aos respectivos Fundos
Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural,
educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e
sustentabilidade.
Art. 8º Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre:
I - a distribuição dos recursos do FEM, conforme a política
de desenvolvimento Estado;
II - quanto ao Comitê de que trata o art. 5º:
a) critérios de escolha e prazo de mandato dos seus
integrantes;
b) periodicidade e forma de convocação das suas reuniões,
bem como o quórum mínimo para a sua realização;
c) criação e funcionamento de grupos temáticos de
assessoramento técnico; e
d) outros pontos necessários ao seu bom funcionamento;
III - quanto aos planos de trabalho municipais, para efeito
de obtenção de recursos do FEM:
a) pré-requisitos e documentos necessários; e
b) vedações.
Art. 9º O Município que não realizar, efetivamente, o seu
plano de trabalho, está sujeito às sanções cabíveis.
Parágrafo único. O Município que cometer qualquer
irregularidade fica impedido de receber recursos do FEM, além de ter, até a
devida regularização:
I - suspensa a análise de todos os seus planos de trabalho
em tramitação;
II - paralisada a execução dos seus planos de trabalho já
aprovados;
III - instauração de tomada de contas especial dos seus
planos de trabalho em execução; e
IV - recusa de seus novos planos de trabalho.
Art. 10. Compete ao órgão gestor do Fundo, conjuntamente
com a Secretaria diretamente ligada à área contemplada pelos recursos,
exercerem o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento das ações
nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança,
desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade.
Art. 11. Ao término da cada plano de trabalho, a Secretaria
Estadual diretamente ligada à área contemplada pelos recursos deve efetuar uma
avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando
as normas, os prazos e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei
e na legislação em vigor.
Art. 12. Nos planos de trabalho municipais incentivados
pela presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar
a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FEM.
Art. 13. O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo
de até 30 (trinta) dias, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei,
especialmente em relação aos procedimentos a serem observados para
transferência dos recursos e prestação de contas, bem como delegará, conforme o
caso, competências para expedir atos normativos complementares.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 11 de março do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ISALTINO JOSÉ DO
NASCIMENTO FILHO
JOSÉ ALMIR CIRILO
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER
RANILSON
BRANDÃO RAMOS
WILSON
SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES