Texto Original



DECRETO Nº 40.168, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Disciplina o desenvolvimento funcional nas Carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 1º Ficam instituídos os requisitos para a progressão funcional por merecimento, nas Carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008, aferidos mediante avaliação do desempenho funcional do servidor.

 

§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra para a outra imediatamente superior dentro da mesma classe.

 

§ 2º A progressão prevista no caput fica também condicionada, cumulativamente, ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - cumprimento do interstício mínimo de 1 (um) ano de exercício efetivo na referência ocupada;

 

II - participação, como docente ou discente, em cursos, na respectiva área de atuação, com, no mínimo, 60 (sessenta) horas-aula anuais, considerado o somatório das horas-aula referentes às duas formas de participação, ressalvado o disposto no art. 2º das Leis Complementares nº 213, nº 214 e nº 217, de 31 de outubro de 2012;

 

III - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ou cedido nos termos das respectivas Leis Complementares;

 

IV - não estar em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo, ressalvados os casos previstos na legislação;

 

V - não ter gozado, nos últimos 12 (doze) meses, de licença para trato de interesse particular;

 

VI - não ter sofrido, nos últimos 2 (dois) anos, penalidade disciplinar,; e

 

VII - não ter faltado injustificadamente ao serviço nos últimos 12 (doze) meses.

 

§ 3º A partir da referência 2 (dois) da carreira, o processo de habilitação para a progressão será realizado anualmente.

 

Art. 2º O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de servidores habilitados na avaliação de desempenho, observado o disposto no § 3º do art. 1º.

 

§ 1º Serão habilitados à progressão os servidores que tenham obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho e que tenham atendido aos requisitos estabelecidos no § 2º do art. 1º.

 

§ 2º Será considerado atingido o resultado satisfatório na avaliação de desempenho e, consequentemente, habilitados à progressão os servidores que tenham obtido na avaliação de desempenho a pontuação mínima, a ser definida por Portaria do Secretário de Administração, e atendam aos demais requisitos deste Decreto.

 

Art. 3º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de 2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos servidores habilitados, observado o disposto no §3º do art. 1º.

 

§ 1º O critério para a progressão disposto no caput será aferido de acordo com a melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota.

 

§ 2º Para o cálculo do quantitativo previsto no caput, o valor que contiver número fracionado será sempre arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 3º Nas progressões, havendo empate na classificação prevista exclusivamente no § 1º, serão adotados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

 

I - maior tempo de exercício na referência;

 

II - maior tempo de exercício na carreira;

 

III - mais idade; e

 

IV - maior prole.

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

 

Art. 4º A avaliação de desempenho tem como objetivo subsidiar o desenvolvimento profissional e é requisito para a progressão funcional anual na carreira do servidor estável.

 

Art. 5º Para os fins deste Decreto considera-se:

 

I - avaliação de desempenho: análise sistemática do desempenho do servidor em função das atividades que realiza, dos resultados alcançados e do seu potencial de desenvolvimento;

 

II - Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional: comissão formada por servidores, indicados pela entidade representativa de classe e representantes do órgão;

 

III - chefia imediata: servidor responsável por unidade administrativa ou aquele que o substituir nas competências previstas para o cargo; e

 

IV - ciclo de progressão: período avaliatório anual, utilizado para análise sistemática do desempenho do servidor.

 

Art. 6° A avaliação de desempenho é composta por 3 (três) etapas:

 

I - avaliação da chefia imediata, com peso 6 (seis);

 

II - autoavaliação, com peso 4 (quatro); e

 

III - plano de metas individual, com peso 10 (dez).

 

§ 1º Os critérios a serem utilizados na avaliação da chefia imediata e na autoavaliação serão definidos por meio de Portaria da Secretaria de Administração.

 

§ 2° A pontuação utilizada em cada critério, bem como a nota mínima necessária para aprovação em cada etapa e forma de cálculo, deve ser regulamentada por Portaria da Secretaria de Administração.

 

§ 3° O plano de metas individual deverá ser encaminhando pelo representante máximo do órgão para validação do Secretário de Administração.

 

§ 4° Cada órgão dará publicidade ao plano de metas individual, disponibilizando-o em seu endereço eletrônico, que deve conter indicadores mensuráveis e previamente definidos pelo seu dirigente máximo, ou publicando o plano de metas no Diário Oficial do Estado, caso o órgão não possua endereço eletrônico próprio.

 

§ 5º A avaliação do servidor que, em um mesmo ano, exercer suas atividades em mais de uma unidade administrativa, deve ser realizada pelo chefe imediato da unidade em que permaneceu por maior tempo, ou, em caso de igualdade de períodos, deve ser realizada pelo chefe imediato mais recente.

 

§ 6º Em caso de impossibilidade, devidamente justificada, do cumprimento do disposto no §5º, o chefe imediato atual fará a avaliação do servidor, ouvidos, sempre que possível, os chefes anteriores do servidor naquele período.

 

Art. 7º É assegurado ao avaliado o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

 

§ 1º O responsável pela avaliação do servidor inabilitado para concorrer à progressão no processo de avaliação deve relatar as deficiências identificadas e a definição das medidas de correção necessárias à melhoria de seu desempenho.

 

§ 2º O servidor ao tomar ciência da pontuação que lhe foi atribuída pode recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da avaliação, à Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional do seu órgão de origem, mediante formulário padrão constante de Portaria a ser expedida pelo Secretário de Administração.

 

§ 3º O recurso deve indicar, especificamente, o aspecto questionado ou a eventual irregularidade, sob pena de não ser conhecido.

 

§ 4º A Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional do órgão de origem do servidor deve analisar o recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e emitir, por escrito, Termo de Recurso, conforme modelo padrão constante de Portaria do Secretário de Administração.

 

Art. 8º Compete à respectiva área de Gestão de Pessoas do órgão:

 

I - iniciar o processo de avaliação de desempenho em seu órgão;

 

II - dar conhecimento prévio aos servidores do início e término de cada período avaliativo, bem como das normas e critérios utilizados na avaliação de desempenho;

 

III - informar, a cada chefia, os servidores que serão avaliados naquele período bem como orientar acerca dos procedimentos;

 

IV - divulgar o cronograma de todas as etapas da avaliação de desempenho;

 

V - manter atualizadas as informações dos servidores, no dossiê funcional e no sistema de gestão de pessoal;

 

VI - enviar aos órgãos de exercício dos servidores a relação com os nomes daqueles que serão submetidos à avaliação de desempenho;

 

VII - solicitar às áreas de Gestão de Pessoas dos órgãos de exercício dos servidores o documento oficial que contenha o resultado final das avaliações;

 

VIII - publicar antes do início do procedimento e no final de cada etapa, em site ou outro meio adequado, a relação dos servidores avaliados, habilitados a concorrer à progressão, bem como dos progredidos; e

 

IX - publicar em meio oficial, ao final do processo, a lista final dos progredidos.

 

Art. 9º Compete à chefia imediata do servidor a ser avaliado:

 

I - acompanhar o desempenho do servidor durante todo o período avaliativo, informando-o sobre suas habilidades e pontos de melhoria;

 

II - avaliar, com objetividade e imparcialidade, o desempenho do servidor;

 

III - registrar o resultado da avaliação de desempenho do servidor em instrumento próprio; e

 

IV - informar o resultado da avaliação de desempenho área de Gestão de Pessoas do órgão de exercício do servidor.

 

Art. 10. Compete ao Secretário ou dirigente do órgão:

 

I - garantir a realização do processo da avaliação de desempenho em seu órgão;

 

II - indicar a composição da Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional, informando à Secretaria de Administração; e

 

III - resolver os casos omissos.

 

Art. 11. Compete ao servidor:

 

I - proceder à autoavaliação com objetividade e imparcialidade;

 

II - respeitar todos os prazos constantes neste Decreto;

 

III - manter seus dados atualizados, perante as áreas de Gestão de Pessoas; e

 

IV - entregar, quando solicitado, todas as informações necessárias ao andamento do processo de avaliação de desempenho.

 

Art. 12. Compete à área de Gestão de Pessoas do órgão de exercício do servidor encaminhar, mediante documento oficial, o resultado final das avaliações dos servidores cedidos para a área de Gestão de Pessoas dos órgãos de origem dos servidores.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 13. Fica instituída, no âmbito das Secretarias de Administração, de Planejamento e Gestão e da Controladoria Geral do Estado, Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional, de composição paritária, formada por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) quatro suplentes.

 

§ 1º A comissão de que trata o caput terá caráter permanente e sua composição será publicada por portaria do Secretário de Administração, após a indicação dos membros, nos termos do inciso II do art. 10.

 

§ 2º Em decorrência da participação na Comissão indicada no caput, fica vedada a percepção de remuneração adicional, a qualquer título, pelos seus membros, sejam titulares ou suplentes.

 

§ 3º Para a composição da Comissão indicada no caput, devem ser designados 4 (quatro) membros dentre os servidores da respectiva Secretaria e 4 (quatro) analistas pertencentes às carreiras específicas.

 

Art. 14. Compete à Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional:

 

I - acompanhar as progressões funcionais dos servidores avaliados;

 

II - analisar e deliberar em primeira instância, mediante parecer, sobre eventuais recursos administrativos concernentes à progressão funcional por avaliação de desempenho; e

 

III - emitir documento  com os resultados finais à respectiva área de Gestão de Pessoas, após o julgamento de eventuais recursos.

 

Art. 15. O membro da Comissão de que trata este Capítulo não poderá atuar na análise do recurso acerca de sua própria avaliação, ou de servidor que:

 

I - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

 

II - participe como perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau; ou

 

III - esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou administrativamente.

 

Parágrafo único. Configuradas as hipóteses de que tratam os incisos I a III do caput, o Secretário ou dirigente do órgão deve indicar substituto.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. As datas das progressões para as carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 2008, serão definidas em Portaria Conjunta dos Secretários de Administração, Planejamento, Orçamento e Gestão e Controladoria Geral do Estado.

 

Art. 17. Caso não seja estabelecido o Plano de Metas Individual, conforme § 3º do art. 6º, as avaliações devem ser baseadas apenas nos critérios definidos nas seguintes etapas:

 

I - avaliação da chefia imediata, com peso de 6 (seis); e

 

II - autoavaliação, com peso 4 (quatro).

 

Art. 18. Os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto devem ser estabelecidos pelo Secretário de Administração.

 

Art. 19. O Secretário ou dirigente de cada órgão poderá delegar, por meio de Portaria, as competências a ele definidas por este Decreto.

 

Art. 20. No caso de não implementação da avaliação de desempenho anual, nos termos e prazos, serão progredidos os analistas que atenderem aos requisitos do § 2º do art. 1º.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.