LEI Nº 11.376, DE
13 DE AGOSTO DE 1996.
Introduz
modificações na Organização Judiciária do Estado, cria cargos, eleva comarca e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido Parágrafo
único ao art. 4º do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco,
com a seguinte redação:
"Art.
4º...............................................................................................................
Parágrafo
único. A Lei poderá criar, por proposta do Tribunal de Justiça, Varas
Regionalizadas com competências especializadas e jurisdição no território de
mais de uma Comarca, desde que integrante de uma mesma Circunscrição
Judiciária".
Art. 2º Ficam criados na
Organização Judiciária do Estado:
I - O 1º Juizado Regional de
Infância e da Juventude;
II - O 2º Juizado Regional da
Infância e da Juventude;
III - O 3º Juizado Regional da
Infância e da Juventude; e
IV - A Vara da Infância e da
Juventude e da Família da Comarca de Caruaru.
Art. 3º A
competência dos Juizados Regionais objeto da presente Lei e privativa para os
procedimentos de que trata a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4º A
competência da Vara da Infância e da Juventude da Família da Comarca de
Caruaru, e privativa para os procedimentos de que trata a Lei Federal nº 8.069
de 13 de julho de 1990, e os previstos no art. 119, incisos I, II e III do
Código de Organização Judiciária.
Art. 5º O 1º
Juizado Regional da Infância e da Juventude exercerá a jurisdição exclusiva nos
feitos das Comarcas de Olinda, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu e Itamaracá.
Art. 6º O 2º
Juizado Regional da Infância e da Juventude exercerá jurisdição exclusiva nas
Comarcas de Moreno, Camaragibe e São Lourenço da Mata.
Art. 7º O 3º
Juizado Regional da Infância e da Juventude exercerá Jurisdição exclusiva nas
Comarcas de Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho.
Art. 8º Os
Juizados Regionais da Infância e da Juventude, criados por esta Lei serão
sediados, o primeiro, em Olinda, o segundo em Camaragibe e o terceiro em
Jaboatão dos Guararapes.
Art. 8º Os Juizados Regionais da Infância e da Juventude criados por
esta Lei, terão suas sedes fixadas pelo Tribunal de Justiça, obedecida a
jurisdição estabelecida nos artigos antecedentes. (Redação
alterada pelo art.43 da Lei Complementar nº 19, de 9 de
dezembro de 1997.)
Art. 9º A
Comarca de São Bento do Una, fica classificada na 2ª Entrância, ficando extinto,
quando da vacância, o cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância.
Art. 10. O
Juizado Especial de Pequenas Causas, com sede na Comarca do Cabo de Santo
Agostinho, terá sua jurisdição abrangendo a Comarca de Ipojuca.
Art. 11. O
Termo Judiciário de Dormentes, passa a integrar a Comarca de Afrânio.
Art. 12. Para
cumprimento do disposto no arts. 2º e 9º ficam criados os seguintes cargos, de
provimento efetivo (Redação alterada pelo art. 43 da Lei Complementar nº 19, de 9 de dezembro de 1997.)
I – 5 (cinco)
de Juiz de Direito de 2ª Entrância (Redação alterada
pelo art. 43 da Lei Complementar nº 19, de 9 de dezembro
de 1997.)
II – 7 (sete)
de Psicólogos, símbolo PJ-IV; (Redação alterada pelo
art. 43 da Lei Complementar nº 19, de 9 de dezembro de
1997.)
III – 7 (sete)
de Assistência Social, referência PJ-IV; (Redação
alterada pelo art. 43 da Lei Complementar nº 19, de 9 de
dezembro de 1997.)
IV – 8 (oito)
de Técnico Judiciário de 2ª Entrância, referência PJ-IV; (Redação alterada pelo art. 43 da Lei
Complementar nº 19, de 9 de dezembro de 1997.)
V – 6 (seis)
de Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância, referência PJ-II. (Redação alterada pelo art. 43 da Lei
Complementar nº 19, de 9 de dezembro de 1997.)
VI –
(SUPRIMIDO) (Redação alterada pelo art. 43 da Lei Complementar nº 19, de 9 de dezembro de 1997.)
Parágrafo
único. Os cargos criados por este artigo serão lotados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, observado o disposto no inciso IV, do art. 37, da
Constituição do Estado de Pernambuco, cabendo, 1 (um) de Psicólogo e 1 (um) de
Assistente Social, à Vara da Infância e da Juventude e de Família da Comarca de
Caruaru. (Acrescido pelo art. 43 da Lei Complementar nº 19, de 9 de dezembro de 1997.)
Art. 13. Os
cargos criados por esta Lei, serão providos mediante concurso público,
respeitados os direitos dos candidatos aprovados para iguais cargos em concurso
já realizado, durante o prazo de sua validade.
Art. 14. A remuneração dos ocupantes dos cargos descritos no art. 12, e as demais despesas resultantes da
aplicação desta Lei, serão pagas e correrão a conta de dotação orçamentária
própria do Poder Judiciário, na forma da legislação vigente.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de
janeiro de 1997.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de agosto de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado