LEI Nº 11.376, DE
13 DE AGOSTO DE 1996.
Introduz
modificações na Organização Judiciária do Estado, cria cargos, eleva comarca e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido Parágrafo
único ao art. 4º do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco,
com a seguinte redação:
"Art.
4º...............................................................................................................
Parágrafo
único. A Lei poderá criar, por proposta do Tribunal de Justiça, Varas
Regionalizadas com competências especializadas e jurisdição no território de
mais de uma Comarca, desde que integrante de uma mesma Circunscrição
Judiciária".
Art. 2º Ficam criados na
Organização Judiciária do Estado:
I - O 1º Juizado Regional de
Infância e da Juventude;
II - O 2º Juizado Regional da
Infância e da Juventude;
III - O 3º Juizado Regional da
Infância e da Juventude; e
IV - A Vara da Infância e da
Juventude e da Família da Comarca de Caruaru.
Art. 3º A
competência dos Juizados Regionais objeto da presente Lei e privativa para os
procedimentos de que trata a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4º A
competência da Vara da Infância e da Juventude da Família da Comarca de
Caruaru, e privativa para os procedimentos de que trata a Lei Federal nº 8.069
de 13 de julho de 1990, e os previstos no art. 119, incisos I, II e III do
Código de Organização Judiciária.
Art. 5º O 1º
Juizado Regional da Infância e da Juventude exercerá a jurisdição exclusiva nos
feitos das Comarcas de Olinda, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu e Itamaracá.
Art. 6º O 2º
Juizado Regional da Infância e da Juventude exercerá jurisdição exclusiva nas
Comarcas de Moreno, Camaragibe e São Lourenço da Mata.
Art. 7º O 3º
Juizado Regional da Infância e da Juventude exercerá Jurisdição exclusiva nas
Comarcas de Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho.
Art. 8º Os
Juizados Regionais da Infância e da Juventude, criados por esta Lei serão
sediados, o primeiro, em Olinda, o segundo em Camaragibe e o terceiro em
Jaboatão dos Guararapes.
Art. 9º A
Comarca de São Bento do Una, fica classificada na 2ª Entrância, ficando
extinto, quando da vacância, o cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância.
Art. 10. O
Juizado Especial de Pequenas Causas, com sede na Comarca do Cabo de Santo
Agostinho, terá sua jurisdição abrangendo a Comarca de Ipojuca.
Art. 11. O
Termo Judiciário de Dormentes, passa a integrar a Comarca de Afrânio.
Art. 12. Para
cumprimento do disposto no arts. 2º e 9º ficam criados os seguintes cargos, de
provimento efetivo:
I - 05 (cinco)
de Juiz de Direito de 2ª Entrância
II - 15
(quinze) de Psicólogos, símbolo PJS;
III - 15
(quinze) de Assistente Social, símbolo PJS;
IV - 16
(dezesseis) de Técnico Judiciário, símbolo PJM;
V - 08 (oito)
de Oficiais de Justiça, símbolo PJM;
VI - 06 (seis)
de Auxiliar Administrativo, símbolo PJB.
Art. 13. Os
cargos criados por esta Lei, serão providos mediante concurso público, respeitados
os direitos dos candidatos aprovados para iguais cargos em concurso já
realizado, durante o prazo de sua validade.
Art. 14. A remuneração dos ocupantes dos cargos descritos no art. 12, e as demais despesas resultantes da
aplicação desta Lei, serão pagas e correrão a conta de dotação orçamentária
própria do Poder Judiciário, na forma da legislação vigente.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de
janeiro de 1997.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de agosto de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado