LEI Nº 13.416, DE
27 DE MARÇO DE 2008.
(Vide o Decreto n° 46.213, de 29 de junho de 2018 - Aprova o
Estatuto Social do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA.)
Altera a
denominação da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária, instituída
conforme autorização da Lei nº 6.956, de 24 de outubro
de 1975, fixa suas competências, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária, empresa pública estadual cuja
instituição foi autorizada pela Lei nº 6.956, de 24 de
outubro de 1975, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária,
passa a denominar-se Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, mantida a sua
condição de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado,
patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º Ao
Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA compete:
I - promover,
planejar, estimular, supervisionar, coordenar e executar planos, programas,
projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento agropecuário, de
assistência técnica e extensão rural, de infra-estrutura hídrica, de produção
de bens e serviços agropecuários e de classificação de produtos de origem
vegetal, seus subprodutos e resíduos, de modo a contribuir para o
desenvolvimento social e econômico de Pernambuco, em especial para o
desenvolvimento agropecuário;
II - apoiar e
subsidiar, tecnicamente, a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do
Estado na concepção, implementação e monitoramento da política estadual de
pesquisa e desenvolvimento agropecuário; de assistência técnica e extensão
rural; de infra-estrutura hídrica; de produção de sementes, mudas, matrizes e
reprodutores animais; e de classificação de produtos de origem vegetal, e
respectivos subprodutos e resíduos;
III - prestar
serviços a entidades públicas e privadas, mediante prévio ajuste.
§ 1º Todos os
programas, projetos e atividades de órgãos e entidades da Administração Pública
do Estado, direta e indireta, compreendidos dentre as competências de que trata
o caput deste artigo deverão ser submetidos, previamente, a exame e
aprovação por parte do IPA.
§ 2º A
aprovação dos programas, projetos e atividades indicados no parágrafo anterior
dependerá de comprovação de alocação de recursos, próprios ou de terceiros,
destinados à respectiva finalidade.
Art. 3º As
atividades técnicas a cargo do IPA deverão ser consubstanciadas em planos
anuais e plurianuais e, os resultados de suas atividades, em relatórios cuja
periodicidade de apresentação atenderá às exigências da legislação pertinente,
dos órgãos de controle interno e externo, de auditoria e de fiscalização.
Art. 4º O Poder
Executivo providenciará as alterações necessárias à adequação do Estatuto e do
Regimento Interno do IPA ao disposto na presente Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 6.956, de 24 de outubro de 1975.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de março de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ÂNGELO RAFAEL FERREIRA
DOS SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR