Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Modifica a Lei Complementar nº 238, de 19 de setembro de 2013, que reduz multa e juros incidentes sobre créditos tributários do ICM e do ICMS, nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 238, de 19 de setembro de 2013, que reduz multa e juros incidentes sobre créditos tributários do ICMS e do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º .....................................................................................................

.................................................................................................................

 

§ 1º A redução prevista no caput:

.................................................................................................................

 

II - somente alcança o crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado, nas condições e limites estabelecidos na presente Lei Complementar, que tenha sido constituído:

 

a) até 31 de dezembro de 2012, quando decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidade; ou (NR)

.................................................................................................................

..............................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.