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DECRETO Nº 39

DECRETO Nº 39.542, DE 25 DE JUNHO DE 2013.

 

Regulamenta a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra os homossexuais na forma que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, que, na sua diretriz de garantia da igualdade na diversidade, contempla ações pragmáticas voltadas ao respeito à orientação sexual e à identidade de gênero;

 

CONSIDERANDO a inexistência de dados oficiais relativos a práticas homofóbicas no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que a Secretaria de Defesa Social assinou termo de cooperação técnica com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça, por meio do qual se compromete, entre outras coisas, a “capacitar todas as unidades policiais para lidar com ocorrências relacionadas a crimes de ódio e delitos de intolerância”,e ainda a “garantir que em todos os formulários de registros de ocorrência criminal haja um campo para registro de orientação sexual e identidade de gênero”;

 

CONSIDERANDO que a Secretaria de Defesa Social, por meio da Portaria nº 486, de 2 de março de 2012, instituiu grupo de trabalho para atuar contra a discriminação de raça, cor, sexo, idade, consciência, crença, etnia, orientação sexual e identidade de gênero, bem como contra quaisquer atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais;

 

CONSIDERANDO que a Secretaria de Assessoria ao Governador e a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos têm recebido, da Ouvidoria Nacional (Disque 100), da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, denúncias de violação a direitos humanos da população LGBT em Pernambuco;

 

CONSIDERANDO, ainda, que o Plano de Segurança Pública “Pacto Pela Vida” prevê a “Articulação de Ações Políticas em prol da População LGBT”;

 

CONSIDERANDO, por fim, a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005 que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra os homossexuais na forma que menciona,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Secretaria de Defesa Social deve elaborar estatísticas sobre a violência que atinge os homossexuais no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão contra a população LGBT – Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deve existir codificação própria e padronizada para as Secretarias e órgãos do Poder Executivo estadual.

 

Art. 3º A periodicidade da elaboração e da divulgação dos dados que trata o art. 2º não poderá ser superior a 12 (doze) meses.

 

Art. 4º As informações coletadas e tabuladas deverão ser centralizadas em banco de dados, sob coordenação da Secretaria de Defesa Social, e ficarão disponíveis para acesso de qualquer cidadão.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

RENATO XAVIER THIEBAUT

LAURA MOTA GOMES

WILSON SALLES DAMÁZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.