DECRETO
Nº 39.542, DE 25 DE JUNHO DE 2013.
Regulamenta a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de
2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra
os homossexuais na forma que menciona.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, que, na sua diretriz de
garantia da igualdade na diversidade, contempla ações pragmáticas voltadas ao
respeito à orientação sexual e à identidade de gênero;
CONSIDERANDO a
inexistência de dados oficiais relativos a práticas homofóbicas no Estado de
Pernambuco;
CONSIDERANDO que
a Secretaria de Defesa Social assinou termo de cooperação técnica com a
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Conselho Nacional
de Justiça e o Ministério da Justiça, por meio do qual se compromete, entre outras
coisas, a “capacitar todas as unidades policiais para lidar com ocorrências
relacionadas a crimes de ódio e delitos de intolerância”,e ainda a “garantir
que em todos os formulários de registros de ocorrência criminal haja um campo
para registro de orientação sexual e identidade de gênero”;
CONSIDERANDO que
a Secretaria de Defesa Social, por meio da Portaria nº 486, de 2 de março de
2012, instituiu grupo de trabalho para atuar contra a discriminação de raça,
cor, sexo, idade, consciência, crença, etnia, orientação sexual e identidade de
gênero, bem como contra quaisquer atos atentatórios aos direitos e liberdades
fundamentais;
CONSIDERANDO que
a Secretaria de Assessoria ao Governador e a Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos têm recebido, da Ouvidoria Nacional (Disque 100), da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, denúncias de
violação a direitos humanos da população LGBT em Pernambuco;
CONSIDERANDO,
ainda, que o Plano de Segurança Pública “Pacto Pela Vida” prevê a “Articulação
de Ações Políticas em prol da População LGBT”;
CONSIDERANDO,
por fim, a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005
que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra os
homossexuais na forma que menciona,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Defesa Social deve elaborar estatísticas sobre a
violência que atinge os homossexuais no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma
de agressão contra a população LGBT – Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deve existir
codificação própria e padronizada para as Secretarias e órgãos do Poder
Executivo estadual.
Art. 3º A periodicidade da elaboração e da divulgação dos dados que trata
o art. 2º não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
Art. 4º As informações coletadas e tabuladas deverão ser centralizadas em
banco de dados, sob coordenação da Secretaria de Defesa Social, e ficarão
disponíveis para acesso de qualquer cidadão.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2013, 197º
da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
RENATO
XAVIER THIEBAUT
LAURA
MOTA GOMES
WILSON
SALLES DAMÁZIO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES