LEI Nº 12.253, DE
11 DE JULHO DE 2002.
(Revogada
pelo art. 7º da Lei nº 12.400,
de 18 de julho de 2003.)
Dispõe sobre
a distribuição e a destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem
em poder das farmácias e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É da responsabilidade das
indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição dar destinação aos
medicamentos e produtos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias
e drogarias localizadas no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I - farmácia: o estabelecimento
de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativos de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica.
II - empresa de distribuição: o
fornecedor de insumos, produtos e medicamentos aos estabelecimentos mencionados
no inciso anterior.
Art. 2º É assegurado às farmácias
e drogarias recusarem o recebimento de produtos farmacêuticos cujos prazos de
validade específicos tenham decorrido em mais de um terço de sua totalidade.
Parágrafo único. A assunção pela
indústria farmacêutica ou pela empresa distribuidora, de compromisso de
imediata substituição dos medicamentos cujos prazos de validade venham a
expirar em poder das farmácias e drogarias, excepciona a prerrogativa disposta
no "caput" deste artigo.
Art. 3º A partir do dia em que
expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias e drogarias
informarão aos fabricantes ou distribuidores a lista de medicamentos que tenham
seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam tomadas as medidas
determinadas por esta Lei.
§1º No prazo máximo de quinze
dias a contar do recebimento das informações de que trata o caput, os
fabricantes ou os distribuidores de medicamentos providenciarão o recolhimento
dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso.
§2º A substituição a que se
refere o parágrafo único do artigo 2º, pelas indústrias farmacêuticas ou pelas
empresas distribuidoras dos medicamentos cujos prazos de validade expirem em
poder de farmácias e drogarias dar-se-á o prazo máximo de quinze dias a partir
da notificação do detentor do estoque.
§3º Caso o medicamento cuja distribuição
foi assegurada não seja mais fabricado, ficam as indústrias farmacêuticas ou as
empresas distribuidoras obrigadas a restituir as farmácias e drogaria ou à
entidade adquirente, as quantias pagas, monetariamente corrigidas.
§4º Caso o medicamento seja
fornecido pelos distribuidores representantes da venda de medicamentos da
indústria farmacêutica, este será o canal de retorno para o legítimo
ressarcimento da indústria para a farmácia e drogaria ou entidade adquirente.
Art. 4º Considera-se antecipadamente
vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivado no
prazo de validade ainda remanescente.
Art. 5º A inobservância de
qualquer dispositivo da presente Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação sanitária e ambiental, à pena de
multa correspondente a duzentos por cento do valor atualizado dos medicamentos.
§1º O órgão responsável pela
fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis será a Vigilância Sanitária
da Secretaria de Saúde do Estado.
§2º Em caso de reincidência a
multa será duplicada.
§3º O produto da arrecadação da
multa prevista neste artigo consistirá em receita do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entre em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições
em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, em 11 de julho de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente